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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.746, DE 06.12.82 (D.O. DE 13.12.82)
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TITULO I
DOS OBJETIVOS E FUNÇÕES DO ARQUIVO
Art. 1º — O Arquivo Público do Ceará é o órgão Central do Sistema Estadual de Documentação e Arquivo — SEDAR, subordinado administrativamente à Secretaria de Cultura e Desporto, como órgão integrante do Departamento de Bibliografia e Documentação.
Art. 2º — Os objetivos em que se fundamentarão as políticas do SEDAR são os seguintes:
I — fixação e observância de critérios de uniformidade ou padronização da documentação produzida no Serviço Público Estadual, tendo em vista, sob o aspecto material, a durabilidade e a integridade do documento, e, quanto ao conteúdo a clareza e a autenticidade;
II — definição de valor administrativo, jurídico e histórico do documento e caracterização deste como reservado, sigiloso ou secreto, quando for o caso, bem como deliberação sobre a conveniência de conservar os respectivos originais por tempo determinado, ou não;
III — implantação de processos técnicos avançados de documentação e arquivística, visando aos quais, sempre que possível, serão adaptados os critérios de uniformidade ou padronização e a definição dos documentos;
IV — caracterização da documentação, de modo a ser reconhecida, universal e indubitavelmente, como emanada do Poder Público e revestida, conseqüentemente, da autoridade que ele confere;
V — normalização da publicação oficial, na íntegra ou em resumo, dos documentos administrativos em geral;
VI — contenção da produção documental do Serviço Público Estadual nos limites das necessidades efetivas e das condições de organização;
VII — funcionamento do Órgão Central, e dos Órgãos Setoriais e Seccionais, do SEDAR, nas condições técnicas indispensáveis à segurança, à preservação e à utilização do acervo documental;
VIII — supervisão freqüente dos órgãos Setoriais e Seccionais pelo Órgão Central;
IX — integração no Patrimônio Documental do Estado de todos os documentos com mais de 100 (cem) anos de produzidos, considerados de valor histórico e em poder quer das instituições públicas, quer das semipúblicas, das entidades privadas e de pessoas físicas; e
X — compatibilização das providências discriminadas neste artigo com políticas específicas que o Governo Federal tenha adotado, ou venha a adotar.
Art. 3º — São funções de Arquivo Público do Ceará:
I — o estudo, formulação de diretrizes, orientação normativa, coordenação e supervisão técnica, execução, controle e fiscalização específica dos assuntos atinentes ao SEDAR;
II — a supervisão das atividades de organização, preservação e utilização dos documentos sob custódia;
III — o estímulo à pesquisa documental;
IV — a celebração de convênios de cooperação técnica com o objetivo comum de executar as políticas de documentação e arquivo;
V — o intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras de arquivística e documentação; e
VI — a realização de cursos objetivando o desenvolvimento de novas técnicas para a atualização das atividades do SEDAR.
TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO DOCUMENTAL
Art. 4º — Para os efeitos desta Lei, documentos são todos aqueles produzidos por instituições públicas, semipúblicas e privadas, em sua forma original manuscrita ou datilografada, especialmente os autógrafos de Leis e atos regulamentares e complementares, os relatórios administrativos, os autos de processos judiciais, os registros cartoriais, e outros papéis que tenham, ou venham a ter, importância para a Administração, o Direito e a Ciência.
Parágrafo Único — O conjunto da documentação a que se refere este artigo constitui o Patrimônio Documental do Estado e é sujeito às determinações desta Lei, salvo decisão em contrário do Órgão Central do SEDAR.
Art. 5º — Toda a documentação com mais de 50 (cinquenta) anos de produzido, existente em poder das instituições públicas, semipúblicas e privadas, é considerada, em princípio, de valor histórico.
§ 1º — Os detentores de documentação de valor histórico são obrigados a organizar catálogos, ou inventários, do acervo respectivo, e a encaminhar cópias desse levantamento ao Órgão Central do SEDAR, facultando-se-lhes indicar os documentos considerados sigilosos, quando for o caso.
§ 2º — Os detentores de documentação de valor histórico poderão celebrar convênio com o Órgão Central do SEDAR, para organização, preservação e custódia do respectivo acervo.
§ 3º — O órgão Central do SEDAR dará assistência técnica aos arquivos municipais, cartoriais e eclesiásticos, sugerindo providências acauteladoras da segurança e da integridade dos respectivos acervos.
Art. 6º — Os documentos podem ser caracterizados como:
I — secretos — os que forem assim qualificados pelas Autoridades superiores do Estado;
II — sigilosos — os que forem confiados à custódia dos Órgãos do SEDAR com esta condição; e,
III — reservados — os que, a critério do Órgão Central do SEDAR, não estejam em condições de consulta usual, máxime quando se trate de originais de documentos já publicados, ou de que haja reprodução disponível.
§ 1º — Somente será facultada a consulta de documentos secretos quando uma autoridade superior do Estado o determinar, ou houverem decorridos 50 (cinquenta) anos de sua produção.
§ 2º — A consulta aos documentos sigilosos, em qualquer tempo, dependerá de autorização expressa de quem o confiou à custódia com essa condição, ou de seus legítimos representantes e sucessores até a segunda geração, quando particulares ou pessoais.
Art. 7º — É vedado, sob as penas da Lei, o comércio de documentos, sobretudo a venda para fora do Estado e do País, podendo, no entanto, efetuar-se, quando previamente autorizado pelo Órgão Central do SEDAR.
Art. 8º — No caso de não cumprimento sistemático das recomendações do Órgão Central do SEDAR, os arquivos supervisionados passarão à custódia desse mediante proposta do Secretário de Cultura e Desporto, efetivando-se a providência por Decreto Governamental.
Art. 9º — Além da comercialização de documentos sem prévia autorização do Órgão Central do SEDAR são considerados procedimentos delituosos:
I — a subtração de documentos pertencentes ao acervo de ordem do SEDAR;
II — a responsabilidade por danos que se verifiquem relativamente a papéis do referido acervo; e,
III — a falsificação de documentos originais sob custódia do SEDAR.
§ 1º — A conivência de servidores em atos delituosos contra o Patrimônio Documental do Estado implicará em processo administrativo, seguido pelo policial e judiciário, e a pena será dupla, comparada com a do infrator estranho.
§ 2º — No caso do comércio ilegal de documentos, os vendedores estarão sujeitos à multa no valor de 10 (dez) vezes o da transação, e o comprador, ao confisco do documento, sem prejuízo de outras penas previstas em Lei.
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE ESTUDO E PESQUISA
Art. 10 — O estudo e a pesquisa documentais são atividades secundárias do SEDAR.
Parágrafo Único — Programas anuais de estudos e pesquisas, incluindo reuniões de caráter científico, poderão ser propostos pelo SEDAR ao Secretário de Cultura e Desporto, e executados em caso de aprovação.
Art. 11 — O Órgão Central do SEDAR concederá facilidades para estudos e pesquisas de caráter científico a instituições que celebrarem convênio, para tanto, com a Secretaria de Cultura e Desporto.
Art. 12 — Estudos e pesquisas não previstos em programas oficiais e termos de convênio dependerão da identificação do interessado, da especificação do objetivo e do tema e da observância das normas regulamentadoras, bem como da concordância prévia da Coordenadoria Técnica do Órgão Central do SEDAR, ou de autoridade superior — Diretor do Departamento de Bibliografia e Documentação e Secretário de Cultura e Desporto.
Art. 13 — Como parte do programa de estudos e pesquisas, o Órgão Central do SEDAR publicará, na medida do possível, os documentos reservados, os catálogos e os índices de referência.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO SEDAR
Art. 14 — O SEDAR compreenderá:
I — o Arquivo Público do Ceará como Órgão Central, e,
II — os Arquivos Setoriais e Seccionais das Secretarias e demais repartições da Administração Pública Estadual.
Art. 15 — O Arquivo Público do Ceará contará com os seguintes sub-órgãos:
I — Coordenadoria Geral;
II — Divisões Técnicas, de Documentação e de Administração; e,
III — Secções:
a. da Divisão Técnica: de Supervisão, Jurídica e de Divulgação;
b. da Divisão de Documentação: de Classificação, de Pesquisa e de Preservação; e,
c. da Divisão Administrativa: de Pessoal e do Expediente.
Art. 16 — O Coordenador Geral é o responsável pela execução da política de documentação e arquivo do Governo do Estado, competindo-lhe:
I — coordenar as atividades das Divisões, aprovando a distribuição das tarefas pelos respectivos Diretores;
II — baixar e fazer cumprir normas para o bom funcionamento do Arquivo Público do Ceará;
III — promover a execução dos programas e convênios para desenvolvimento das atividades do SEDAR, uma vez aprovados por Autoridade Superior; e,
IV — apresentar relatórios e submeter à consideração do Secretário de Cultura e Desporto os assuntos que exijam deliberação por Autoridade Superior, através do Departamento de Bibliografia e Documentação.
Art. 17 — Compete à Divisão Técnica:
I — através da Secção de Supervisão: proceder a estudos e levantamentos sobre a situação dos Órgãos do SEDAR, com vistas à execução da política de documentação e arquivo do Governo do Estado, supervisionar a assistência técnica às unidades de arquiva_ mento e propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades do Sistema;
II — através da Secção Jurídica: inspecionar continuamente a parte do acervo procedente dos Tribunais e Cartórios, organizar prontuários da Legislação do Estado, informar os pedidos de certidões para fins de direito e verificar sua expedição de conformidade com os requisitos legais e regulamentares; e,
III — através da Secção de Divulgação: executar o programa de publicações impressas e o programa de exposições e de informação a respeito do SEDAR e do seu acervo, e possibilitar o intercâmbio com instituições e serviços congêneres.
Art. 18 — Compele à Divisão de Documentação:
I — através da Secção de Classificação: o lançamento, em livro a esse fim destinado, de toda a documentação entrada no Arquivo Público, a numeração e a referência de cada volume, ou documento avulso, o arranjo do acervo e a elaboração de catálogos e índices;
II — através da Secção de Pesquisa: a execução dos programas de estudos e pesquisas de que o próprio Órgão Central for o executor e o atendimento aos pedidos de certidões e de consultas por parte dos usuários do SEDAR; e,
III — através da Secção de Preservação: a inspeção permanente das condições de segurança e integridade de todo o acervo, a apresentação de relatórios periódicos sobre esse aspecto e a apresentação de sugestões e execução de providências acauteladoras, como a encadernação dos volumes e a restauração dos documentos, ou reprodução dos que estejam ameaçados de destruição.
Art. 19 — Compete à Divisão de Administração:
I — através da Secção de Pessoal: todos os atos e informações referentes ao pessoal lotado no Órgão Central do SEDAR, notadamente o controle da freqüência; e,
II — através da Secção de Expediente: o registro da correspondência recebida e expedida e todas as providências relativas à guarda, uso e conservação dos equipamentos e objetos em geral, incluindo a limpeza e segurança do edifício e suas instalações.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 — O Órgão Central do SEDAR terá quadro próprio de pessoal, com as funções técnicas específicas em relação às suas atividades, além das auxiliares e dos cargos de confiança.
Parágrafo Único — Para a Coordenadoria Geral e as Diretorias Divisionais, poderão ser nomeadas pessoas estranhas ao Serviço Público Estadual, mas, em qualquer caso, a nomeação recairá em profissionais de nível superior, com formação em História ou Arquivística.
Art. 21 — É reconhecida fidedignidade, para fins legais, e quaisquer outros:
I — aos documentos contidos em publicações oficiais do Órgão Central do SEDAR;
II — às certidões expedidas pelo dito Órgão Central; e,
III — às reproduções xerográficas, ou similares, autenticadas na forma das certidões.
Art. 22 — A execução desta Lei será progressiva, mediante elaboração de projetos para implantação em diversas fases, que a Coordenadoria Geral do SEDAR submeterá à consideração do Secretário de Cultura e Desporto, para efeito de previsão orçamentária da despesa respectiva.
Art. 23 — Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a Coordenadoria Geral do SEDAR proporá nova regulamentação das atividades do Arquivo Público do Ceará, tendo em vista o cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único — Até a aprovação, por Decreto do Governo do Estado, do novo Regulamento do Arquivo, continuarão em vigor as disposições constantes do Decreto nº 643, de 29 de junho de 1932, que não contrariem esta Lei.
Art. 24 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.521, DE 02 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 05.06.81
Reorganiza o Departamento Estadual do Trânsito e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º - O Departamento Estadual do Trânsito passa a denominar-se Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, mantida a forma de autarquia com personalidade jurídica de Direito Público e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Segurança Pública, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Ceará.
Art. 2.º - O DETRAN gozará dos mesmos privilégios reconhecidos à Fazenda Pública, especialmente no que respeita ao foro privativo e isenção de custas processuais.
Art. 3.º - O DETRAN tem por finalidade o planejamento, coordenação, controle e execução da política de trânsito e tráfego no âmbito da competência do Estado.
Art. 4.º - No desempenho de suas atividades, compete ao DETRAN:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, fazendo aplicar as sanções nela previstas;
II - vistoriar, registrar e emplacar veículos, expedindo os respectivos certificados;
III - proceder aos exames dos candidatos à habilitação como motorista e expedir Carteiras Nacionais de Habilitação e Autorizações para Conduzir Veículos;
IV - registrar Carteiras Nacionais de Habilitação expedidas por outras repartições de trânsito;
V - comunicar, na forma e para os fins do Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento, as suspensões e cassações do direito de dirigir;
VI - autorizar a realização de provas esportivas, inclusive ensaios e testes em vias e logradouros públicos, arbitrando a respectiva caução, fiança ou seguro em favor de terceiros;
VII - decidir sobre a apreensão de documento de habilitação para dirigir;
VIII - arrecadar as multas aplicadas por infração às regras de trânsito;
IX - representar às entidades e órgãos da Administração Pública para fins de recebimento das multas impostas a veículos afetos a seus serviços;
X - elaborar estatística de trânsito;
XI - expedir certificados de habilitação aos diretores e instrutores de escolas de formação de condutores de veículos, instrutores autônomos e licenciados;
XII - estabelecer modelos de livros de registro do movimento de entrada e saída de veículos de estabelecimentos onde sejam executadas reformas ou recuperação, compra, venda ou desmontagem de veículos, usados ou não, rubricando-lhes as folhas;
XIII - planejar, coordenar, controlar e executar a política de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, cumprindo e fazendo cumprir o respectivo regulamento;
XIV - realizar perícia de acidentes de veículos automotores, elaborando o respectivo laudo.
Art. 5.º - O Estado, através da Secretaria de Segurança Pública, exercerá controle programático sobre o DETRAN, supervisionando-lhe as atividades através dos seguintes meios:
I - designação de um representante da Secretaria ao Conselho de Controle;
II - exame de relatórios e informações que permitam o acompanhamento das atividades da autarquia;
III - proposição ao Governador do orçamento anual;
IV - avaliação periódica do rendimento e produtividade dos serviços prestados pelo DETRAN.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 6.º - A estrutura administrativa do DETRAN compreende os seguintes órgãos:
I - órgão deliberativo, de definição normativa superior:
Conselho de Coordenação Administrativa - C.C.A;
II - órgão de fiscalização programática e financeira:
Conselho de Controle - C.C;
III - órgãos de planejamento, coordenação e controle:
a) Diretoria Geral;
b) Coordenadorias;
IV - órgão de consultoria e assessoria:
a) Consultoria Jurídica;
b) Assessoria Especial;
V - órgão auxiliar da Diretoria Geral:
Chefia de Gabinete;
VI - órgãos de execução:
a) Divisões;
b) Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANS.
Art.7.º - O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, poderá introduzir alterações na estrutura administrativa do DETRAN, criando ou extinguindo órgãos e cargos, quando o exijam a natureza ou a conveniência do serviço.
Art. 8.º - Poderá haver delegação de competência dos órgãos de planejamento, coordenação e controle para os de execução, e destes para suas subdivisões, quando assim o exija a natureza do serviço ou quando se verificar que ganhará aquele de maior eficiência e celeridade com a aproximação dos centros de decisões, das partes e dos fatos.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS
Art. 9.º - O Conselho de Coordenação Administrativa, composto do Diretor Geral, Coordenadores, Chefes de Gabinete, da Consultoria Jurídica e das Divisões de Contabilidade e Finanças e de Fiscalização, terá as seguintes atribuições:
I - apreciar propostas de alteração da estrutura Administrativa do Departamento;
II - baixar e rever seu Regimento Interno;
III- baixar e rever normas gerais pertinentes aos serviços do DETRAN;
IV- deliberar sobre a proposta de orçamento anual da Autarquia;
V - apreciar e se pronunciar sobre os programas de trabalho do DETRAN;
VI - autorizar a celebração de convênios, ajustes e contratos;
VII - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento.
Art. 10 - O Conselho de Coordenação Administrativa será presidido pelo Diretor Geral.
Art. 11 - As deliberações do Conselho de Coordenação Administrativa serão tomadas em forma de resolução, por maioria de votos, desde que estejam presentes a metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto de quantidade, o de qualidade.
Art. 12 - O Conselho de Controle será o órgão através do qual o Governo fiscalizará o cumprimento do programa de ação e das finalidades do DETRAN, compondo-se de:
I - um representante da Secretaria de Segurança Pública, que será o seu presidente;
II - um representante da Secretaria da Fazenda;
III - um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art.13 - Além da competência que lhe for atribuída por lei ou regulamento, cabe ao Conselho de Controle fiscalizar a administração do DETRAN, especialmente para:
I - emitir parecer sobre balancetes mensais, balanço e prestação de contas anuais;
II - pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos, convênios, ajustes, bem como sobre a aquisição, alienação e utilização por terceiros de bens patrimoniais;
III - responder às consultas feitas pelo Diretor-Geral e pelo Conselho de Coordenação Administrativa sobre contabilidade e administração financeira;
IV - examinar, a qualquer tempo, a escrituração e documentos contábeis;
V - comunicar ao Diretor Geral, por escrito, qualquer irregularidade verificada no exame de matéria de sua competência.
Art. 14 - O Diretor Geral terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da comunicação a que se refere o item V do artigo anterior, para informar ao Conselho de Controle as providências tomadas com vistas a sanar as irregularidades apontadas e punir os responsáveis.
Parágrafo único - Na hipótese de considerar o Diretor Geral responsável pela irregularidade, o Conselho de Controle comunicará o fato, por escrito, diretamente ao Secretário de Segurança Pública.
Art. 15 - Os membros do Conselho de Controle e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador, por indicação das respectivas Secretarias, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 16 - As deliberações do Conselho de Controle serão tomadas por maioria de votos e o seu funcionamento se fará na forma do Regimento Interno que aprovar.
Art. 17 - Ao Diretor Geral cabe a supervisão, coordenação geral e a direção superior da Autarquia, competindo-lhe especialmente:
I - dirigir todas as atividades do DETRAN e representá-lo ativa e passivamente;
II - submeter ao Conselho de Controle os balancetes mensais e ao Tribunal de Contas, no final de cada exercício financeiro, a prestação anual de contas, acompanhados, num e noutro caso, das informações necessárias e dos documentos que lhe forem solicitados;
III - encaminhar ao Conselho de Coordenação Administrativa a proposta de orçamento anual e programação financeira, e, em seguida, ao Secretário de Segurança Pública para aprovação do Governador do Estado;
IV - submeter ao Conselho de Coordenação Administrativa os assuntos que julgar convenientes, sem prejuízo da competência daquele órgão;
V - autorizar pagamentos e a alienação de bens considerados inservíveis, ouvido, nesta hipótese, o Conselho de Coordenação Administrativa;
VI - movimentar contas bancárias, em conjunto com o Coordenador Administrativo e o Chefe da Divisão de Contabilidade e Finanças;
VII - admitir e dispensar os servidores sujeitos ao regime da legislação trabalhista, aplicar-lhes as penalidades previstas em lei e decidir quaisquer questões pertinentes à relação de emprego;
VIII - indicar ao Governador do Estado, através do Secretário de Segurança Pública, os nomes para o provimento dos cargos de Coordenadores e Chefe de Gabinete;
IX - nomear e demitir os chefes de Divisões, Serviços, Supervisores Regionais e encarregados de Postos de Trânsito;
X - outras atribuições que lhe sejam deferidas por lei ou regulamento ou que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Coordenação Administrativa.
Art. 18 - Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor Geral será substituído por um dos Coordenadores, designado pelo Secretário de Segurança Pública.
Art. 19 - As Coordenadorias são órgãos de coordenação setorial e de direção superior na área de sua competência específica.
Art. 20 - A Consultoria Jurídica prestará assistência ao Diretor Geral, a quem será diretamente subordinada, em assuntos de natureza legal, bem como promoverá a defesa judicial dos interesses da autarquia.
Art. 21 - A Assessoria Especial assistirá o Diretor Geral nas atividades de planejamento e coordenação geral.
Art. 22 - A Chefia de Gabinete assistirá o Diretor Geral no desempenho de suas funções, exercerá o controle dos expedientes da Direção Geral e receberá as partes que pleiteiem audiências, encaminhando-as de acordo com a matéria a ser tratada.
Art. 23 - As Divisões são órgãos de execução, encarregadas diretas da prestação de serviços, integradas nas Coordenadorias que lhes dirigirão e controlarão as atividades, de forma a assegurar a uniformidade de objetivos e o máximo aproveitamento da capacidade de trabalho.
Parágrafo único - As divisões terão as suas atividades desconcentradas em serviços, seções e setores, cabendo a cada um destes, sob a orientação daquelas,a prestação dos serviços que lhe forem atribuídos.
Art. 24 - As Circunscrições Regionais de Trânsito são órgãos de execução encarregadas diretas da prestação de serviços nas suas respectivas regiões administrativas.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIDORES
Art. 25 - O Pessoal do DETRAN reger-se-á pelas normas da legislação trabalhistas, ressalvados os ocupantes de cargos providos em comissão.
Art. 26 - São cargos de provimento em comissão:
I - mediante nomeação do Governador do Estado;
a) Diretor Geral;
b) Coordenadores;
c) Chefe de Gabinete;
II - mediante nomeação do Diretor Geral:
a) Chefes da Consultoria Jurídica e Divisões;
b) Assessores Especiais;
c) Supervisores Regionais;
d) Encarregados de Postos.
Parágrafo único - Na nomeação do pessoal a que se referem as alíneas b e c, do item I, deste artigo, observar-se-á o que dispõe o art. 17, VIII, desta Lei.
Art. 27 - As Chefias de serviço, seção e setor são consideradas funções gratificadas.
Parágrafo único - O provimento de função gratificada se dará por ato do Diretor Geral e recairá a escolha em ocupante de emprego previsto no Quadro de Pessoal do DETRAN.
Art. 28 - A jornada de trabalho do DETRAN será fixada pelo diretor Geral, ouvido o Conselho de Coordenação Administrativa, resguardados os interesses da entidade e atendidas as conveniências do Serviço.
Art. 29 - Os empregos regidos pela legislação trabalhista serão providos mediante contrato, exigida a prévia seleção dos candidatos inscritos.
§ 1.º - Não se aplica a exigência de seleção prévia para o provimento de emprego que requeira do seu titular formação de nível universitário.
§ 2.º - Os exames seletivos obedecerão às normas baixadas pelo Conselho de Coordenação Administrativa.
§ 3.º - O Conselho de Coordenação Administrativa poderá se limitar a estabelecer as regras gerais sobre os exames seletivos, delegando a comissões que constituirá especialmente para esse fim a disciplina específica de cada seleção.
Art. 30 - O DETRAN poderá remanejar os seus servidores, deslocando-os de um grupo ocupacional para o nível inicial de outro grupo, ou de um emprego para outro dentro do mesmo grupo ocupacional, mediante aprovação em curso promovido pela própria entidade ou concurso interno.
Art. 31 - O Governador do Estado organizará, através de Decreto, o Quadro de Pessoal do DETRAN, inclusive fixando os empregos com as respectivas denominações, quantificações, atribuições e remuneração.
CAPÍTULO V
DA RECEITA
Art. 32 - Integram a receita do DETRAN:
I - as dotações orçamentárias específicas;
II - a participação na receita de tributos federais, estaduais e municipais, especialmente as taxas estaduais arrecadadas pela autarquia;
III - as multas aplicadas por infrações à legislação de trânsito e do transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
IV- os créditos especiais que lhe forem atribuídos pelo Governo do Estado ou dos Municípios;
V - o produto das operações de crédito que venha a realizar;
VI - os juros de depósitos bancários;
VII - as rendas provenientes de serviços prestados;
VIII - o produto da alienação de bens inservíveis;
IX - as rendas decorrentes de contratos, convênios,convenções e acordos;
X - outras rendas, eventuais ou extraordinárias, que por disposição legal ou por sua natureza caibam à autarquia.
Art. 33 - A receita do DETRAN será aplicada exclusivamente em seus serviços, de conformidade com o orçamento anual aprovado.
Parágrafo único - Toda receita arrecadada pelo DETRAN será contabilizada e, obrigatoriamente, recolhida, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, ressalvada a renda de convênios ou acordos que determinem o recolhimento em outra instituição bancária.
CAPÍTULO VI
NA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES
Art. 34 - Funcionará, junto ao DETRAN, uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, com competência para conhecer e julgar os recursos de decisões do Diretor Geral, na forma e nos casos previstos pela Lei n.º 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito) e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
Art. 35 - A JARI terá a seguinte composição:
I - um representante do Conselho Estadual de Trânsito, que será o seu presidente;
II - um representante do DETRAN;
III - um representante dos condutores de veículos.
Art. 36 - Os membros da JARI e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação:
I - do CETRAN, observado o que dispõe o art. 213, § 5.º, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito;
II - do DETRAN;
III - das entidades representativas de condutores, obedecida a regra do § 4.º do art. 213 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Parágrafo único - As indicações serão encaminhadas ao Governador do Estado por intermédio do Secretário de Segurança Pública.
Art. 37 - O mandato dos membros da JARI e dos respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
Art. 38 - A JARI funcionará de acordo com o Regulamento do Código Nacional de Trânsito e o que dispuser o seu Regulamento Interno, aprovado pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 - Os membros dos órgãos colegiados que integram a estrutura do DETRAN ou que funcionem junto a ele farão jus a jetons pelas sessões a que comparecerem, até o máximo de 4 (quatro) por mês.
Parágrafo único - Decreto do Chefe do Poder Executivo fixará o valor do jeton de que trata este artigo.
Art. 40 - Integram o patrimônio do DETRAN o acervo de bens, móveis ou imóveis, por ele adquirido, bem assim os que venha a adquirir.
Art. 41 - A Polícia Militar do Ceará, através de seus órgãos específicos, prestará efetiva colaboração ao DETRAN nos serviços de fiscalização e orientação de trânsito.
Art. 42 - O DETRAN poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública ou particulares, visando à execução de suas finalidades.
Art. 43 - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei, o Governador do Estado, por Decreto, expedirá o Regulamento do DETRAN e o Regulamento dos Transportes Coletivos Intermunicipais de passageiros, e, igualmente por Decreto, disporá sobre a estrutura, competência, denominação e quantificação dos órgãos que compõem a estrutura administrativa do DETRÁN e dos cargos correspondentes.
Art. 44 - Até que sejam expedidos os decretos regulamentares mencionados no artigo anterior, permanecerão em vigor as normas legais que regem atualmente as atividades da autarquia.
Art. 45 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis números 9.450, de 14 de maio de 1971, 9.567, de 20 de dezembro de 1971 e 9.835, de 07 de junho de 1974.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de junho de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(revogada pela lei n.° Lei n.º 10.554, de 31.08.81)
LEI N.º 10.535, DE 02 DE JULHO DE 1981 - D.O. 03.07.81
Dispõe sobre a reorganização do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos municípios fica organizado na forma dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - O provimento dos cargos das classes iniciais será feito por Concurso Público e os das classes intermediárias e finais exclusivamente por promoção.
Art. 3.º - O cargo de Secretário só poderá ser provido por acesso de titular do cargo de Subsecretário.
Art. 4.º - Os ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo e Técnico de Administração, possuidores de diplomas de bacharel em Direito ou Administração, terão direito a acesso ao cargo de Subsecretário.
Art. 5.º - O Presidente do Conselho de Contas dos Municípios baixará Ato Normativo do enquadramento nominal dos ocupantes dos cargos reclassificados.
Art. 6.º - Ficam criados, com lotação no Conselho de Contas dos Municípios, 2 (dois) cargos de símbolo CDA-1, 20 (vinte) cargos de símbolo CDA-2 e 3 (três) cargos de símbolo |CDA-3, a serem distribuídos por decreto.
Art. 7.º - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em casos de insuficiência de recursos.
Art. 8.º - Os cargos em comissão, símbolo CDA-1, CDA-2 e CDA-3 do Quadro do Conselho de Contas dos Municípios, somente poderão ser ocupados por quem exerça ou tenha exercido chefia de Departamento, Divisão, Gabinete do Presidente e Conselheiros, Assessoria do Colegiado e do Presidente e na forma estabelecida por Decreto.
Art. 9.º - O mandato do Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Contas dos Municípios será de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único - Não se aplica aos atuais dirigentes do Conselho de Contas dos Municípios o disposto neste artigo.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de julho de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro Rodrigues
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.535, de 02 de julho de 1981.
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - QUADRO DE PESSOAL
GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
Grupo Ocupacional | Categoria Funcional | Cargo | Classe | Nível | Quant. | Qualificação exigida para ingresso |
1. Atividades de Nível Superior |
1.1. Administração e Controle | Secretário | Singular | - | 01 | Curso Superior |
Subsecretário | Singular | - | 01 | Curso Superior | ||
Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
13 | Curso superior de Administração e registro profissional. | ||
Técnico de Controle Externo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
32 | Curso Superior (Administração, Ciências Sociais, Ciências Econômicas, Estatística, Ciências Jurídicas e Sociais) e registro profissional. | ||
1.2. Comunicação Social | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso Superior em Comunicação Social, registro especial e/ou profissional. | |
1.3. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso Superior de Biblioteconomia e registro profissional. | |
1.4. Engenharia | Engenheiro Civil |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso Superior de Engenharia Civil e registro profissional. | |
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno | 2.1. Auditoria | Analista de Contas |
I a X |
ACE-1 a ACE-10 |
40 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. |
3. Atividades de Nível Médio | 3.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
23 | Curso de 2.º Grau completo. |
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
17 | Curso de 2.º Grau completo e especialização. | ||
4. Atividades Auxiliares | 4.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
13 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. |
4.2. Operação de Máquinas e Veículos | Motorista |
I a X |
ATA-4 a ATA-10 |
07 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação profissional. |
ANEXO I
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
CARGO DE CARREIRA - EXTINTO QUANDO VAGAR
Grupo Ocupacional | Categoria Funcional | Cargo | Classe | Nível | Quant. | Qualificação Exigida para Ingresso |
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno | 2.2. Controle Interno | Controlador de Contas Internas |
I a X |
ACE-1 a ACE-10 |
01 |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.535, de 02 de julho de 1981.
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | |
1. Atividades de Nível Superior | Secretário | Singular | ||||
Subsecretário | Singular | Secretário - singular | ||||
Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | Subsecretário - singular | ||
Técnico de Controle Externo I | Subsecretário - singular | |||||
Técnico de Comunicação Social I | ||||||
Bibliotecário I | ||||||
Engenheiro Civil I | ||||||
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo | Analista de Contas I | ACE-1 | II a X | ACE-2 a ACE-10 | Técnico de Administração | |
e Interno | Técnico de Controle Externo | ANS- | ||||
Engenheiro Civil | ||||||
Controlador de Contas Internas I | ACE-1 | II a X | ACE-2 a ACE-10 | |||
3. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | Técnico de Controle Externo | ANS- |
Técnico de Administração | ||||||
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | |||
4. Atividades Auxiliares | Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | ||
Motorista I | ATA-4 | II a X | ATA-5 a ATA-13 |
SITUTAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL |
Técnico de Administração I | ANS-1 | Técnico de Administração IV | ANS-4 |
Técnico de Administração II | ANS-2 | ||
Técnico de Controle Externo I | ANS-1 | Técnico de Controle Externo IV | |
Técnico de Controle Externo II | ANS-2 | ||
Analista de Contas I | ACE-1 | Analista de Contas VI | ACE-6 |
Analista de Contas II | ACE-2 | ||
Controlador de Contas Internas | Despadronizado | Controlador de Contas Internas VI | ACE-6 |
Agente Administrador I | ATA-3 | Agente Administrativo VIII | ANM-8 |
Agente Administrador II | ATA-4 | ||
* Recepcionista I | ATA-1 | Datilógrafo V | ANM-5 |
Recepcionista II | ATA-2 | Auxiliar de Serviços X | ATA-10 |
Motorista I | ATA-1 | Motorista VI | ATA-9 |
Motorista II | ATA-2 | Motorista VII |
ATA-10
|
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 16/09/81
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios fica organizado na forma dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º – O Provimento dos cargos das classes iniciais será feito por nomeação em face do resultado de concurso público, por acesso, transformação e transposição, e o das classes intermediárias e finais por promoção.
Art. 3.º – Aplicam-se aos servidores do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios as normas contidas na Lei n.° 10.450, de 21 de novembro de 1980, regulamentadas pelo Decreto n.° 14.401-A, de 22 de abril de 1981.
Parágrafo único – Até que seja processado o enquadramento definitivo referido no art. 3.° desta Lei, todos os funcionários ficarão enquadrados, provisoriamente, de acordo com as linhas de transposição prevista no Anexo III.
Art. 4.º – O Presidente do Conselho de Contas dos Municípios baixará Ato do enquadramento nominal dos ocupantes dos cargos reclassificados.
Art. 5.º – O acesso ao cargo de Subsecretário será feito pelos ocupantes dos cargos de Técnico de Controle Externo e Técnico de Administração possuidores de diploma de bacharel em Direito ou Administração.
Art. 6.º – A Lei n.° 10.283, de 09 de julho de 1979, terá sua vigência a partir de 14 de novembro de 1979.
Art. 7.º – Feito o enquadramento previsto nesta Lei, aplicar-se-á o disposto no Anexo único do Decreto n.° 14.401-A, de 22 de abril de 1981, e no Decreto n.° 14.502, de 16 de junho de 1981.
Art. 8.º – Ficam criados, com lotação no Conselho de Contas dos municípios, 2 cargos de símbolo CDA–1, 20 cargos de símbolo CDA-–2 e 7 cargos de símbolo CDA–3, a serem distribuídos por Ato do Presidente do Conselho de Contas dos Municípios na conformidade da estrutura administrativa aprovada pelo Regimento Interno do Órgão.
Art. 9.º – Os cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios serão providos, por livre nomeação do seu Presidente, dentre pessoas que pertençam ou não aos quadros de Pessoal do Estado, e que possuam aptidão profissional e reúnam as condições necessárias à sua investidura.
Art. 10 – O mandato do Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Contas dos Municípios passa a ser de 2 anos.
Art. 11 – As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas ocorrendo insuficiência de recurso.
Art.12 – Fica revogada a Lei n.° 10.535, de 02 de julho de 1981.
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 31 de agosto de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Manuel Ferreira Filho
Ozias Monteiro Rodrigues
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – QUADRO DE PESSOAL
GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS, CARGOS, CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E CLASSIFICAÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividade de Nível | 1.1. Administração | Secretário | singular | – | 01 | Curso Superior |
Subsecretário | singular | – | 01 | Curso Superior | ||
Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
13 | Curso Superior de Administração e registro profissional | ||
Técnico de Controle Externo |
I a X |
ANS-1 A ANS-10 |
29 | Curso Superior (Administração, Ciências contábeis, Ciências Econômicas, Estatística, ciências Jurídicas e Sociais) e registro profissional | ||
1.2. Comunicação Social |
Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso Superior em Comunicação Social, registro especial e/ou profissional | |
1.3. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Curso Superior em Biblioteconomia e registro profissional |
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1.4. Engenharia | Engenheiro Civil |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Curso Superior de Engenharia Civil e registro profissional | |
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno | 2.1. Auditoria | Analista de Contas |
I a X |
ACE-1 a ACE-10 |
25 | Curso de 2.° Grau completo ou contabilidade com registro profissional |
3. Atividades de Nível Médio | 3.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
23 | Curso de 2.°Grau completo |
Datilógrafo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
17 | Curso de 2.° Grau completo | ||
4. Atividades Auxiliares |
4.1. Conservação, Limpeza,Vigilância e Zeladoria | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
13 | Curso de 1.° Grau incompleto ou alfabetizado |
4.2 Operação de Máquinas e Veículos |
Motorista |
I A XIII |
ATA-4 a ATA-13 |
07 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação profissional |
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS
CARGOS DE CARREIRA – EXTINTOS QUANDO VAGAREM
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NIVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno | 2.2. Controle Interno | Controlador de Contas Internas |
I a X |
ACE-1 a ACE-10 |
01 | 2.° Grau completo, ou especializado em contabilidade |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N. 10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | CARGO/CLASSE | ||||||||||
CARGO/CLASSE | NIVEL | CLASSE | NIVEL | ACESSO | NIVEL | ||||||||
1. Atividades de Nivel Superior |
Secretário Subsecretário Técnico de Administração I Técnico de Controle Externo I Técnico de Comunicação Social I Bibliotecário I Engenheiro Civil I, |
ANS-1 ANS-1 ANS-1 ANS-1 ANS-1 |
Singular Singular II a X II a X II a X II a X II a X |
ANS-2 a ANS-10 ANS-2 a ANS-10 ANS-2 a ANS-10 ANS-2 a ANS-10 ANS-2 a ANS-10 |
Secretário-singular Subsecretário-singular Subsecretário-singular |
||||||||
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno |
Analista de Contas I | ACE-1 | II a X | ACE-2 a ACE-10 | Técnico de AdministracãoTécnico de Controle ExternoEngenheiro Civil | ||||||||
Controlador de Contas Internas I | ACE-1 | II a X | ACE-2 a ACE-10 | Técnico de AdministracãoTécnico de Controle ExternoEngenheiro Civil | |||||||||
3. Atividades de Nível Médio |
Agente Administrativo I |
ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 |
Técnico de Controle Externo Técnico de Administração |
||||||||
Datilógrafo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 |
Agente Administrativo Analista de Contas |
|||||||||
4. Atividades Auxiliares |
Auxiliar de Servicos I Motorista I |
ATA-1 ATA-4 |
II a X II a X |
ATA-2 a ATA-10 ATA-5 a ATA-13 |
Datilógrafo Agente Administrativo |
||||||||
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇAO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA a partir de 1.° de agosto de 1981 |
SITUAÇÃO DEFINITIVA | ||||||||
CARGO/CLASSE | NIVEL | CARGO/CLASSE | NIVEIS | |||||||
Técnico de Administração I Técnico de Administração II |
ANS-1 ANS-2 |
Técnico de Administração IV | ANS-4 | ANS-4 a ANS-10 | ||||||
Técnico de Controle Externo I Técnico de Controle Externo II |
ANS-1 ANS-2 |
Técnico de Controle Externo IV | ANS-4 | ANS-4 a ANS-10 | ||||||
Analista de Contas I Analista de Contas II |
ACE-1 ACE-2 |
Analista de Contas VI | ACE-6 | ACE-6 a ACE-10 | ||||||
Controlador de Contas Internas | Despadronizado | Controlador de Contas Internas IV | ACE-6 | ACE-6 a ACE-10 | ||||||
Agente Administrativo I Agente Administrativo II |
ATA-3 ATA-4 |
Agente Administrativo VIII | ANM-8 | ANM-8 a ANM-10 | ||||||
*Recepcionista I | ATA-1 | Datilógrafo V | ANM-5 | ANM-5 a ANM-10 | ||||||
SITUAÇAO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA a partir de 1.o de agosto de 1981 |
SITUAÇAO DEFINITIVA | ||||||||
CARGO/CLASSE | NIVEL | CARGO/CLASSE | NIVEIS | |||||||
*Recepcionista II | ATA-2 | Auxiliar de Serviços X | ATA-10 | ATA-10 a ATA-13 | ||||||
Motorista I | ATA-1 | Motorista VI | ATA-9 | ATA-9 a ATA-13 | ||||||
Motorista II | ATA-2 | Motorista VII. | ATA-10 | ATA-10 a ATA-13 | ||||||
* Curso de 2.° Grau completo e especialização e estar exercendo atribuições de cargo de Datilógrafo.
ANEXO IV A QUE REFERE O ART. 1.° DA LEI N. 10.554, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – TABELA DE VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL | NIVEL | VENCIMENTOS Cr$: | |
VIGĒNCIA DA LEI | 01.08.81 | ||
1. Atividades de Nivel Superior |
ANS-1 ANS-2 ANS-3 ANS-4 ANS-5 ANS-6 ANS-7 |
22.000 24.200 26.620 29.280 32.210 35.430 39980 |
30.800 33.880 37.270 40.995 45.095 49.605 54565 |
GRUPO OCUPACIONAL |
NIVEL | VENCIMENTOS Cr$ | |
VIGENCIA DA LEI | 01.08.81 | ||
ANS-8 ANS-9 ANS-10 |
42.875 47.160 51.880 |
60.020 66.025 72.625 |
|
2. Atividades de Apoio ao Controle Externo e Interno |
ACE-1 ACE-2 ACE-3 ACE-4 ACE-5 ACE-6 ACE-7 ACE-8 ACE-9 ACE-10 |
15.375 16.910 18.605 24.465 22.510 24.760 27.240 29.960 32.960 36.255 |
21.525 23.675 26.045 28.650 31.510 34.665 38.130 41.945 46.140 50.755 |
3. Atividades de Nível Médio |
ANM-1 ANM-2 ANM-3 ANM-4 ANM-5 ANM-6 |
10.500 11.550 12.705 13.975 15.375 16.910 |
14.700 16.170 17.790 19.565 21.525 23.675 |
GRUPO OCUPACIONAL |
|||
01.08.81 | |||
ANM-7 ANM-8 ANM-9 ANM-10 |
18.605 20.465 22.510 24.760 |
26.045 28.650 31.510 34.665 |
|
4. Atividades Auxiliares |
ATA-1 ATA-2 ATA-3 ATA-4 ATA-5 ATA-6 ATA-7 ATA-8 ATA-9 ATA-10 ATA-11 ATA-12 ATA-13 |
6.300 6.930 7.625 8.385 9.225 10.150 11.160 12.280 13.505 14.855 16.340 17.975 19.775 |
8.820 9.705 10.675 11.740 12.915 14.205 15.625 17.190 18.910 20.800 22.880 25.165 27.685 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.619, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 14/12/81)
MODIFICA O PROJETO QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Aos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, não sujeitos ao regime estatutário, aplicam-se-lhes o disposto na Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980 e no Decreto n.º 14.358, de 23 de março de 1981.
Parágrafo Único - Os prazos de opção e enquadramento previstos na Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, para os servidores mencionados neste artigo, iniciar-se-ão a partir da publicação desta Lei.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar