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Terça, 19 Março 2024 22:50

LEI Nº 10.746, DE 06.12.82 (D.O. DE 13.12.82)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.746, DE 06.12.82 (D.O. DE 13.12.82)

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

TITULO I
DOS OBJETIVOS E FUNÇÕES DO ARQUIVO

Art. 1º — O Arquivo Público do Ceará é o órgão Central do Sistema Estadual de Documentação e Arquivo — SEDAR, subordinado administrativamente à Secretaria de Cultura e Desporto, como órgão integrante do Departamento de Bibliografia e Documentação.

Art. 2º — Os objetivos em que se fundamentarão as políticas do SEDAR são os seguintes:

I — fixação e observância de critérios de uniformidade ou padronização da documentação produzida no Serviço Público Estadual, tendo em vista, sob o aspecto material, a durabilidade e a integridade do documento, e, quanto ao conteúdo a clareza e a autenticidade;

II — definição de valor administrativo, jurídico e histórico do documento e caracterização deste como reservado, sigiloso ou secreto, quando for o caso, bem como deliberação sobre a conveniência de conservar os respectivos originais por tempo determinado, ou não;

III — implantação de processos técnicos avançados de documentação e arquivística, visando aos quais, sempre que possível, serão adaptados os critérios de uniformidade ou padronização e a definição dos documentos;

IV — caracterização da documentação, de modo a ser reconhecida, universal e indubitavelmente, como emanada do Poder Público e revestida, conseqüentemente, da autoridade que ele confere;

V — normalização da publicação oficial, na íntegra ou em resumo, dos documentos administrativos em geral;

VI — contenção da produção documental do Serviço Público Estadual nos limites das necessidades efetivas e das condições de organização;

VII — funcionamento do Órgão Central, e dos Órgãos Setoriais e Seccionais, do SEDAR, nas condições técnicas indispensáveis à segurança, à preservação e à utilização do acervo documental;

VIII — supervisão freqüente dos órgãos Setoriais e Seccionais pelo Órgão Central;

IX — integração no Patrimônio Documental do Estado de todos os documentos com mais de 100 (cem) anos de produzidos, considerados de valor histórico e em poder quer das instituições públicas, quer das semipúblicas, das entidades privadas e de pessoas físicas; e

X — compatibilização das providências discriminadas neste artigo com políticas específicas que o Governo Federal tenha adotado, ou venha a adotar.

Art. 3º — São funções de Arquivo Público do Ceará:

I — o estudo, formulação de diretrizes, orientação normativa, coordenação e supervisão técnica, execução, controle e fiscalização específica dos assuntos atinentes ao SEDAR;

II — a supervisão das atividades de organização, preservação e utilização dos documentos sob custódia;

III — o estímulo à pesquisa documental;

IV — a celebração de convênios de cooperação técnica com o objetivo comum de executar as políticas de documentação e arquivo;

V — o intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras de arquivística e documentação; e

VI — a realização de cursos objetivando o desenvolvimento de novas técnicas para a atualização das atividades do SEDAR.

TÍTULO II

DO PATRIMÔNIO DOCUMENTAL

Art. 4º — Para os efeitos desta Lei, documentos são todos aqueles produzidos por instituições públicas, semipúblicas e privadas, em sua forma original manuscrita ou datilografada, especialmente os autógrafos de Leis e atos regulamentares e complementares, os relatórios administrativos, os autos de processos judiciais, os registros cartoriais, e outros papéis que tenham, ou venham a ter, importância para a Administração, o Direito e a Ciência.

Parágrafo Único — O conjunto da documentação a que se refere este artigo constitui o Patrimônio Documental do Estado e é sujeito às determinações desta Lei, salvo decisão em contrário do Órgão Central do SEDAR.

Art. 5º — Toda a documentação com mais de 50 (cinquenta) anos de produzido, existente em poder das instituições públicas, semipúblicas e privadas, é considerada, em princípio, de valor histórico.

§ 1º — Os detentores de documentação de valor histórico são obrigados a organizar catálogos, ou inventários, do acervo respectivo, e a encaminhar cópias desse levantamento ao Órgão Central do SEDAR, facultando-se-lhes indicar os documentos considerados sigilosos, quando for o caso.

§ 2º — Os detentores de documentação de valor histórico poderão celebrar convênio com o Órgão Central do SEDAR, para organização, preservação e custódia do respectivo acervo.

§ 3º — O órgão Central do SEDAR dará assistência técnica aos arquivos municipais, cartoriais e eclesiásticos, sugerindo providências acauteladoras da segurança e da integridade dos respectivos acervos.

Art. 6º — Os documentos podem ser caracterizados como:

I — secretos — os que forem assim qualificados pelas Autoridades superiores do Estado;

II — sigilosos — os que forem confiados à custódia dos Órgãos do SEDAR com esta condição; e,

III — reservados — os que, a critério do Órgão Central do SEDAR, não estejam em condições de consulta usual, máxime quando se trate de originais de documentos já publicados, ou de que haja reprodução disponível.

§ 1º — Somente será facultada a consulta de documentos secretos quando uma autoridade superior do Estado o determinar, ou houverem decorridos 50 (cinquenta) anos de sua produção.

§ 2º — A consulta aos documentos sigilosos, em qualquer tempo, dependerá de autorização expressa de quem o confiou à custódia com essa condição, ou de seus legítimos representantes e sucessores até a segunda geração, quando particulares ou pessoais.

Art. 7º — É vedado, sob as penas da Lei, o comércio de documentos, sobretudo a venda para fora do Estado e do País, podendo, no entanto, efetuar-se, quando previamente autorizado pelo Órgão Central do SEDAR.

Art. 8º — No caso de não cumprimento sistemático das recomendações do Órgão Central do SEDAR, os arquivos supervisionados passarão à custódia desse mediante proposta do Secretário de Cultura e Desporto, efetivando-se a providência por Decreto Governamental.

Art. 9º — Além da comercialização de documentos sem prévia autorização do Órgão Central do SEDAR são considerados procedimentos delituosos:

I — a subtração de documentos pertencentes ao acervo de ordem do SEDAR;

II — a responsabilidade por danos que se verifiquem relativamente a papéis do referido acervo; e,

III — a falsificação de documentos originais sob custódia do SEDAR.

§ 1º — A conivência de servidores em atos delituosos contra o Patrimônio Documental do Estado implicará em processo administrativo, seguido pelo policial e judiciário, e a pena será dupla, comparada com a do infrator estranho.

§ 2º — No caso do comércio ilegal de documentos, os vendedores estarão sujeitos à multa no valor de 10 (dez) vezes o da transação, e o comprador, ao confisco do documento, sem prejuízo de outras penas previstas em Lei.

TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE ESTUDO E PESQUISA

Art. 10 — O estudo e a pesquisa documentais são atividades secundárias do SEDAR.

Parágrafo Único — Programas anuais de estudos e pesquisas, incluindo reuniões de caráter científico, poderão ser propostos pelo SEDAR ao Secretário de Cultura e Desporto, e executados em caso de aprovação.

Art. 11 — O Órgão Central do SEDAR concederá facilidades para estudos e pesquisas de caráter científico a instituições que celebrarem convênio, para tanto, com a Secretaria de Cultura e Desporto.

Art. 12 — Estudos e pesquisas não previstos em programas oficiais e termos de convênio dependerão da identificação do interessado, da especificação do objetivo e do tema e da observância das normas regulamentadoras, bem como da concordância prévia da Coordenadoria Técnica do Órgão Central do SEDAR, ou de autoridade superior — Diretor do Departamento de Bibliografia e Documentação e Secretário de Cultura e Desporto.

Art. 13 — Como parte do programa de estudos e pesquisas, o Órgão Central do SEDAR publicará, na medida do possível, os documentos reservados, os catálogos e os índices de referência.

TÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO SEDAR

Art. 14 — O SEDAR compreenderá:

I — o Arquivo Público do Ceará como Órgão Central, e,

II — os Arquivos Setoriais e Seccionais das Secretarias e demais repartições da Administração Pública Estadual.

Art. 15 — O Arquivo Público do Ceará contará com os seguintes sub-órgãos:

I — Coordenadoria Geral;

II — Divisões Técnicas, de Documentação e de Administração; e,

III — Secções:

a. da Divisão Técnica: de Supervisão, Jurídica e de Divulgação;

b. da Divisão de Documentação: de Classificação, de Pesquisa e de Preservação; e,

c. da Divisão Administrativa: de Pessoal e do Expediente.

Art. 16 — O Coordenador Geral é o responsável pela execução da política de documentação e arquivo do Governo do Estado, competindo-lhe:

I — coordenar as atividades das Divisões, aprovando a distribuição das tarefas pelos respectivos Diretores;

II — baixar e fazer cumprir normas para o bom funcionamento do Arquivo Público do Ceará;

III — promover a execução dos programas e convênios para desenvolvimento das atividades do SEDAR, uma vez aprovados por Autoridade Superior; e,

IV — apresentar relatórios e submeter à consideração do Secretário de Cultura e Desporto os assuntos que exijam deliberação por Autoridade Superior, através do Departamento de Bibliografia e Documentação.

Art. 17 — Compete à Divisão Técnica:

I — através da Secção de Supervisão: proceder a estudos e levantamentos sobre a situação dos Órgãos do SEDAR, com vistas à execução da política de documentação e arquivo do Governo do Estado, supervisionar a assistência técnica às unidades de arquiva_ mento e propor medidas de aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades do Sistema;

II — através da Secção Jurídica: inspecionar continuamente a parte do acervo procedente dos Tribunais e Cartórios, organizar prontuários da Legislação do Estado, informar os pedidos de certidões para fins de direito e verificar sua expedição de conformidade com os requisitos legais e regulamentares; e,

III — através da Secção de Divulgação: executar o programa de publicações impressas e o programa de exposições e de informação a respeito do SEDAR e do seu acervo, e possibilitar o intercâmbio com instituições e serviços congêneres.

Art. 18 — Compele à Divisão de Documentação:

I — através da Secção de Classificação: o lançamento, em livro a esse fim destinado, de toda a documentação entrada no Arquivo Público, a numeração e a referência de cada volume, ou documento avulso, o arranjo do acervo e a elaboração de catálogos e índices;

II — através da Secção de Pesquisa: a execução dos programas de estudos e pesquisas de que o próprio Órgão Central for o executor e o atendimento aos pedidos de certidões e de consultas por parte dos usuários do SEDAR; e,

III — através da Secção de Preservação: a inspeção permanente das condições de segurança e integridade de todo o acervo, a apresentação de relatórios periódicos sobre esse aspecto e a apresentação de sugestões e execução de providências acauteladoras, como a encadernação dos volumes e a restauração dos documentos, ou reprodução dos que estejam ameaçados de destruição.

Art. 19 — Compete à Divisão de Administração:

I — através da Secção de Pessoal: todos os atos e informações referentes ao pessoal lotado no Órgão Central do SEDAR, notadamente o controle da freqüência; e,

II — através da Secção de Expediente: o registro da correspondência recebida e expedida e todas as providências relativas à guarda, uso e conservação dos equipamentos e objetos em geral, incluindo a limpeza e segurança do edifício e suas instalações.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 — O Órgão Central do SEDAR terá quadro próprio de pessoal, com as funções técnicas específicas em relação às suas atividades, além das auxiliares e dos cargos de confiança.

Parágrafo Único — Para a Coordenadoria Geral e as Diretorias Divisionais, poderão ser nomeadas pessoas estranhas ao Serviço Público Estadual, mas, em qualquer caso, a nomeação recairá em profissionais de nível superior, com formação em História ou Arquivística.

Art. 21 — É reconhecida fidedignidade, para fins legais, e quaisquer outros:

I — aos documentos contidos em publicações oficiais do Órgão Central do SEDAR;

II — às certidões expedidas pelo dito Órgão Central; e,

III — às reproduções xerográficas, ou similares, autenticadas na forma das certidões.

Art. 22 — A execução desta Lei será progressiva, mediante elaboração de projetos para implantação em diversas fases, que a Coordenadoria Geral do SEDAR submeterá à consideração do Secretário de Cultura e Desporto, para efeito de previsão orçamentária da despesa respectiva.

Art. 23 — Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a Coordenadoria Geral do SEDAR proporá nova regulamentação das atividades do Arquivo Público do Ceará, tendo em vista o cumprimento desta Lei.

Parágrafo Único — Até a aprovação, por Decreto do Governo do Estado, do novo Regulamento do Arquivo, continuarão em vigor as disposições constantes do Decreto nº 643, de 29 de junho de 1932, que não contrariem esta Lei.

Art. 24 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Manuel Eduardo Pinheiro Campos

Informações adicionais

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    DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO ARQUIVO PÚBLICO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lido 232 vezes Última modificação em Quarta, 20 Março 2024 00:21

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