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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.329, DE 30/10/79 (D.O.07/11/79)

 

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE ATERROS-BARRAGENS NAS RODOVIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem DAER- adotará providências no sentido de serem, preferentemente, construídos aterros-barragens, ao invés de pontes, nos pequenos e médios cursos d’água atravessados pelas rodovias estaduais.

Parágrafo Único - A construção de aterros-barragens a que se refere este artigo far-se-á se houver prévio consentimento do proprietário da terra, observadas condições de sua segurança segundo os critérios técnicos avaliados pelo DAER.

Art. 2.º - As dotações orçamentárias destinadas à construção de rodovias reservarão quantitativo necessário ao aterro-barragem.

Art. 3.º - As propriedades beneficiadas com aterros-barragens sujeitam-se a ceder água à população e aos rebanhos, dentro da faixa de domínio da rodovia, respeitadas as condições de higiene e os costumes.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Ozias Monteiro

Quinta, 08 Dezembro 2022 18:16

LEI Nº18.231, de 04.11.2022 (D.O 04.11.22).

LEI Nº18.231, de 04.11.2022 (D.O 04.11.22).

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA A CONCESSÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS QUE INTEGRARÃO EXCLUSIVAMENTE O PROJETO ARCO METROPOLITANO DE FORTALEZA, ATRIBUI COMPETÊNCIA À SEINFRA PARA REPRESENTAÇÃO DO ESTADO NA OUTORGA DAS OBRAS/DOS SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA DOS SETORES DE LOGÍSTICA DE TRANSPORTES, MOBILIDADE, ACESSIBILIDADE URBANA E TRÂNSITO, ALTERA AS LEIS N.º 16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019, E N.º 16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019.

                   A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder exclusivamente à concessão das rodovias estaduais que integrarão exclusivamente o Projeto Arco Metropolitano de Fortaleza, composto dos segmentos rodoviários entre o trecho BR-116 – Porto do Pecém com extensão de 20,15 km, já existente, e o trecho BR-116 – BR-222 com extensão de 88,70 km, a ser construído, conforme disposto no Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º Compete à Secretaria da Infraestrutura do Estado – Seinfra a edição de atos de delegação de obras/serviços de ativos de infraestrutura dos setores de logística de transportes, mobilidade, acessibilidade urbana, em especial referentes ao Arco Metropolitano de Fortaleza, celebrando e gerindo os respectivos contratos de concessão e demais instrumentos administrativos.

Art. 3.º Fica alterado o art. 4.º da Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4.º A Compete à Seinfra autorizar ou permitir o uso especial da faixa de domínio de rodovias estaduais por concessionária com a qual o Estado celebre contrato de concessão de rodovia estadual para execução de obras/serviços de infraestrutura viária.” (NR)

Art. 4.º O art. 1.º da Lei nº 16.880, de 23 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação:

“Art. 1.º …..........................................................................................................

…....................................................................................................

§ 11. Ressalva-se do disposto no inciso III do § 1.º deste artigo a competência do Estado do Ceará para, por meio da Seinfra, proceder à concessão de rodovias estaduais, para execução de obras/serviços de infraestrutura viária.” (NR)

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de novembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

 

 

LEI Nº 12.250, DE 06.01.94 (D.O. DE 11.01.94) (Lei revogada pela Lei n° 13.327, DE 15.07.03)

Dispõe sobre faixa de domínio das rodovias estaduais do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Para os efeitos desta Lei, faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiro central, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, cuja largura será aquela necessária a sua construção, operação, manutenção, ampliação e condições de segurança.

§ 1º - A largura da faixa de domínio das rodovias, bem como outras especificações técnicas, serão regulamentadas mediante Resolução do Conselho Deliberativo do Departamento de Estradas de Rodagens e Transportes - DERT.

§ 2º - A faixa de domínio de que trata este Artigo, constituir-se-á de área "Nom edificandi", no que se refere às faixas laterais de segurança, e a outra parte restante, de domínio público, devendo, neste último caso, ser efetivada sua incorporação ao Patrimônio Público Estadual por desapropriação ou doação, quando necessário.

Art. 2º - A faixa de domínio das rodovias é insuscetível de posse e de propriedade, devendo ser mantida desimpedida e livre de qualquer ocupação em caráter provisório ou permanente.

§ 1º - Além dos serviços vinculados à administração da rodovia, poderá ser autorizada a ocupação da faixa pelos serviços públicos de transmissão e distribuição de energia elétrica, cabos telefônicos, aquedutos, oleodutos, gasodutos, correias transportadoras de minério e atividades assemelhadas, observada, sempre, a segurança do trânsito.

§ 2º - A instalação dos serviços referidos no parágrafo anterior, na faixa de domínio, dependerá de prévia autorização da autoridade rodoviária, formalizada por termo administrativo e mediante apresentação do respectivo projeto de engenharia.

Art. 3º - Os acessos dos imóveis lindeiros à faixa de domínio da rodovia dependem de autorização da autoridade rodoviária, previamente aprovado o respectivo projeto e observada a conveniência e a segurança do tráfego, bem como a natureza e finalidade do logradouro.

Art. 4º - É vedada a construção ou reconstrução de edificações, bem como a colocação ou recolocação de engenhos publicitários de qualquer natureza na faixa de domínio das rodovias constantes do Plano Rodoviário Estadual.

Art. 5º - VETADO.

Art. 6º - A vegetação existente a mais de 8,00 M das bordas dos acostamentos, nas faixas de domínio, deverá ser preservada e incentivado o plantio de árvores ou quaisquer outros tipos de vegetação, cuja finalidade será de:

I - Combater a erosão e contribuição para solução de outros problemas de contenção e sustentação;

II - Sinalização viva, buscando conforto e segurança do usuário pela interseção da isolação lateral;

III - Sombreamento dos refúgios e áreas de descanso:

IV - Utilidade para o usuário, através de espécies frutíferas adequadamente localizadas.

Art. 7º - No plantio de novas árvores deverá ser observado:

I - As condições locais de solo e clima, com preferência para as espécies nativas já aclimatadas ou de fácil aclimatação;

II - Preservação das condições adequadas à limpeza mecânica da faixa de domínio;

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 8º - É vedado o plantio de árvores:

I - A menos de 8,00 M das bordas da plataforma;

II - A menos de 150,00 M dos dispositivos de interseção e ou entroncamento, a não ser em casos especiais em que não seja prejudicada a visibilidade;

III - Em locais pouco estáveis, como taludes muito inclinados e áreas adjacentes às cristas dos cortes;

IV - Dispostas na forma a produzir sombreamento total, "túneis", ou intermitentes, "rengues", junto à pista de rolamento.

Art. 9º - Quando da passagem de rodovias constantes do Plano Rodoviário Estadual, por núcleos urbanos, a faixa de domínio deverá possuir largura suficiente que permita a construção de duas pistas independentes, com duas faixas de trânsito cada uma e canteiro central.

Art. 10 - VETADO.

Parágrafo Único - Os novos traçados das estradas de rodagem estaduais evitarão a travessia dos centros urbanos.

Art. 11 - VETADO.

I - VETADO.

II - VETADO.

III - VETADO.

IV - VETADO.

V - VETADO.

Art. 12 - VETADO.

Parágrafo Único - Em se tratando de particulares, também estes estarão sujeitos às sanções civis, penais cabíveis e administrativas, inclusive multa na forma que regulamentar o Departamento de Estradas de Rodagens e Transportes - DERT.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

JOSÉ LEÔNIDAS DE MENEZES CRISTINO

LEI Nº 12.805, DE 30.04.98 (D.O. DE 12.05.98)

Altera Dispositivo da Lei Estadual nº 12.250, de 06 de janeiro de 1994, que dispõe sobre faixa de domínio das Rodovias Estaduais, constantes do Plano Viário do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º. Ficam incluídos no Art. 2º da Lei nº 12.250, de 06 de janeiro de 1994, os parágrafos 3º, 4º e 5º, com as seguintes redações:

“Art. 2º. (...)

§ 3º. Ocorrendo alteração do traçado ou duplicação da via, compete às Concessionárias responsáveis pelos serviços indicados no parágrafo primeiro, apresentar ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, para aprovação, nova disposição das redes que se adeque ao projeto geométrico da estrada, responsabilizando-se pelas custos de transferências das redes respectivas, sem qualquer ônus para o Estado.

§ 4º. Toda a ocupação das faixas de domínio das Rodovias Estaduais, tem caráter transitório, sujeitando as Concessionárias de serviços que a utilizam a procederem as alterações sem ônus para o Estado, sempre que a mudança da geometria da via se tornar imperativa para atender a demanda de tráfego e segurança dos usuários.

§ 5º Quando da apresentação de projeto pelas Concessionárias, para alterações de redes, estas deverão se postar nos limites das faixas de domínio das rodovias. Em caso de inviabilidade topográfica as Concessionárias deverão observar a distância mínima de 5 m dos off-sets”.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1998.

Tasso Ribeiro Jereissati

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

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