Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Viação, Transp, Desenv Urbano LEI Nº 12.250, DE 06.01.94 (D.O. DE 11.01.94) (Lei revogada pela Lei n° 13.327, DE 15.07.03)
LEI Nº 12.250, DE 06.01.94 (D.O. DE 11.01.94) (Lei revogada pela Lei n° 13.327, DE 15.07.03)
Dispõe sobre faixa de domínio das rodovias estaduais do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Para os efeitos desta Lei, faixa de domínio é a base física sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiro central, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, cuja largura será aquela necessária a sua construção, operação, manutenção, ampliação e condições de segurança.
§ 1º - A largura da faixa de domínio das rodovias, bem como outras especificações técnicas, serão regulamentadas mediante Resolução do Conselho Deliberativo do Departamento de Estradas de Rodagens e Transportes - DERT.
§ 2º - A faixa de domínio de que trata este Artigo, constituir-se-á de área "Nom edificandi", no que se refere às faixas laterais de segurança, e a outra parte restante, de domínio público, devendo, neste último caso, ser efetivada sua incorporação ao Patrimônio Público Estadual por desapropriação ou doação, quando necessário.
Art. 2º - A faixa de domínio das rodovias é insuscetível de posse e de propriedade, devendo ser mantida desimpedida e livre de qualquer ocupação em caráter provisório ou permanente.
§ 1º - Além dos serviços vinculados à administração da rodovia, poderá ser autorizada a ocupação da faixa pelos serviços públicos de transmissão e distribuição de energia elétrica, cabos telefônicos, aquedutos, oleodutos, gasodutos, correias transportadoras de minério e atividades assemelhadas, observada, sempre, a segurança do trânsito.
§ 2º - A instalação dos serviços referidos no parágrafo anterior, na faixa de domínio, dependerá de prévia autorização da autoridade rodoviária, formalizada por termo administrativo e mediante apresentação do respectivo projeto de engenharia.
Art. 3º - Os acessos dos imóveis lindeiros à faixa de domínio da rodovia dependem de autorização da autoridade rodoviária, previamente aprovado o respectivo projeto e observada a conveniência e a segurança do tráfego, bem como a natureza e finalidade do logradouro.
Art. 4º - É vedada a construção ou reconstrução de edificações, bem como a colocação ou recolocação de engenhos publicitários de qualquer natureza na faixa de domínio das rodovias constantes do Plano Rodoviário Estadual.
Art. 5º - VETADO.
Art. 6º - A vegetação existente a mais de 8,00 M das bordas dos acostamentos, nas faixas de domínio, deverá ser preservada e incentivado o plantio de árvores ou quaisquer outros tipos de vegetação, cuja finalidade será de:
I - Combater a erosão e contribuição para solução de outros problemas de contenção e sustentação;
II - Sinalização viva, buscando conforto e segurança do usuário pela interseção da isolação lateral;
III - Sombreamento dos refúgios e áreas de descanso:
IV - Utilidade para o usuário, através de espécies frutíferas adequadamente localizadas.
Art. 7º - No plantio de novas árvores deverá ser observado:
I - As condições locais de solo e clima, com preferência para as espécies nativas já aclimatadas ou de fácil aclimatação;
II - Preservação das condições adequadas à limpeza mecânica da faixa de domínio;
Parágrafo Único - VETADO.
Art. 8º - É vedado o plantio de árvores:
I - A menos de 8,00 M das bordas da plataforma;
II - A menos de 150,00 M dos dispositivos de interseção e ou entroncamento, a não ser em casos especiais em que não seja prejudicada a visibilidade;
III - Em locais pouco estáveis, como taludes muito inclinados e áreas adjacentes às cristas dos cortes;
IV - Dispostas na forma a produzir sombreamento total, "túneis", ou intermitentes, "rengues", junto à pista de rolamento.
Art. 9º - Quando da passagem de rodovias constantes do Plano Rodoviário Estadual, por núcleos urbanos, a faixa de domínio deverá possuir largura suficiente que permita a construção de duas pistas independentes, com duas faixas de trânsito cada uma e canteiro central.
Art. 10 - VETADO.
Parágrafo Único - Os novos traçados das estradas de rodagem estaduais evitarão a travessia dos centros urbanos.
Art. 11 - VETADO.
I - VETADO.
II - VETADO.
III - VETADO.
IV - VETADO.
V - VETADO.
Art. 12 - VETADO.
Parágrafo Único - Em se tratando de particulares, também estes estarão sujeitos às sanções civis, penais cabíveis e administrativas, inclusive multa na forma que regulamentar o Departamento de Estradas de Rodagens e Transportes - DERT.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ LEÔNIDAS DE MENEZES CRISTINO