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LEI Nº 12.805, DE 30.04.98 (D.O. DE 12.05.98)
Altera Dispositivo da Lei Estadual nº 12.250, de 06 de janeiro de 1994, que dispõe sobre faixa de domínio das Rodovias Estaduais, constantes do Plano Viário do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Ficam incluídos no Art. 2º da Lei nº 12.250, de 06 de janeiro de 1994, os parágrafos 3º, 4º e 5º, com as seguintes redações:
“Art. 2º. (...)
§ 3º. Ocorrendo alteração do traçado ou duplicação da via, compete às Concessionárias responsáveis pelos serviços indicados no parágrafo primeiro, apresentar ao Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, para aprovação, nova disposição das redes que se adeque ao projeto geométrico da estrada, responsabilizando-se pelas custos de transferências das redes respectivas, sem qualquer ônus para o Estado.
§ 4º. Toda a ocupação das faixas de domínio das Rodovias Estaduais, tem caráter transitório, sujeitando as Concessionárias de serviços que a utilizam a procederem as alterações sem ônus para o Estado, sempre que a mudança da geometria da via se tornar imperativa para atender a demanda de tráfego e segurança dos usuários.
§ 5º Quando da apresentação de projeto pelas Concessionárias, para alterações de redes, estas deverão se postar nos limites das faixas de domínio das rodovias. Em caso de inviabilidade topográfica as Concessionárias deverão observar a distância mínima de 5 m dos off-sets”.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 1998.
Tasso Ribeiro Jereissati
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo