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LEI Nº18.231, de 04.11.2022 (D.O 04.11.22).
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA A CONCESSÃO DAS RODOVIAS ESTADUAIS QUE INTEGRARÃO EXCLUSIVAMENTE O PROJETO ARCO METROPOLITANO DE FORTALEZA, ATRIBUI COMPETÊNCIA À SEINFRA PARA REPRESENTAÇÃO DO ESTADO NA OUTORGA DAS OBRAS/DOS SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA DOS SETORES DE LOGÍSTICA DE TRANSPORTES, MOBILIDADE, ACESSIBILIDADE URBANA E TRÂNSITO, ALTERA AS LEIS N.º 16.847, DE 6 DE MARÇO DE 2019, E N.º 16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder exclusivamente à concessão das rodovias estaduais que integrarão exclusivamente o Projeto Arco Metropolitano de Fortaleza, composto dos segmentos rodoviários entre o trecho BR-116 – Porto do Pecém com extensão de 20,15 km, já existente, e o trecho BR-116 – BR-222 com extensão de 88,70 km, a ser construído, conforme disposto no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º Compete à Secretaria da Infraestrutura do Estado – Seinfra a edição de atos de delegação de obras/serviços de ativos de infraestrutura dos setores de logística de transportes, mobilidade, acessibilidade urbana, em especial referentes ao Arco Metropolitano de Fortaleza, celebrando e gerindo os respectivos contratos de concessão e demais instrumentos administrativos.
Art. 3.º Fica alterado o art. 4.º da Lei n.º 16.847, de 6 de março de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4.º A Compete à Seinfra autorizar ou permitir o uso especial da faixa de domínio de rodovias estaduais por concessionária com a qual o Estado celebre contrato de concessão de rodovia estadual para execução de obras/serviços de infraestrutura viária.” (NR)
Art. 4.º O art. 1.º da Lei nº 16.880, de 23 de maio de 2019, passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação:
“Art. 1.º …..........................................................................................................
…....................................................................................................
§ 11. Ressalva-se do disposto no inciso III do § 1.º deste artigo a competência do Estado do Ceará para, por meio da Seinfra, proceder à concessão de rodovias estaduais, para execução de obras/serviços de infraestrutura viária.” (NR)
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO