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LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA CULTURA – SECULT, CRIA O GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE GESTÃO CULTURAL – AGC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Cultural – AGC, no quadro de pessoal da Secretaria da Cultura, a ser regido, quanto à sua disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira e à qualificação para ingresso, pelo disposto no Anexo I, desta Lei.
§ 1.º Passam a integrar o Grupo AGC os servidores ocupantes de cargo efetivo, do quadro da Secult, integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, preservadas as atribuições originárias e observada, para fins de enquadramento, a escolaridade exigida para o respectivo ingresso e a referência originária do cargo,
§ 2.º O enquadramento dos ocupantes do cargo de Analista de Patrimônio dar-se-á também na forma do § 1º, deste artigo, porém já no segundo momento de implantação previsto no Anexo II desta Lei, a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 2.º Compõem o Grupo AGC a carreira de Gestão de Desenvolvimento Cultural, compostas pelos cargos com as seguintes denominações:
I – Analista de Gestão Cultural;
II – Técnico de Gestão Cultural.
Art. 3.º As tabelas vencimentais dos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão Cultural e Técnico de Gestão Cultural constam do Anexo II desta Lei.
Art. 4.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Desenvolvimento Cultural – GDADC, devida aos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão Cultural, Técnico de Gestão Cultural.
§ 1.º A GDADC será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo da Secult, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º As metas individuais para pagamento da GDADC serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 3.º As metas institucionais para pagamento da GDADC serão definidas com base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 4.º O valor da GDADC corresponderá até 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o vencimento-base do servidor, sendo até 50% (cinquenta por cento) em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento), de metas individuais.
§ 5.º Os servidores da Secult, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da referida entidade.
Art. 5.º Fica instituída a Gratificação de Titulação devida aos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão Cultural, nos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento-base:
I – 15% (quinze por cento) para o servidor com especialização;
II – 30% (trinta por cento) para o servidor com mestrado;
III – 60% (sessenta por cento), para o servidor com doutorado.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não será cumulativa no caso de servidores com mais de uma titulação.
Art. 6.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, concedida aos ocupantes de cargos Técnico de Gestão Cultural que possuam graduação.
Art. 7.º Aos servidores exercentes de função, pertencentes aos Grupos ADO e ANS, que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e exercendo efetivamente atribuições na Secult, será facultada a opção pela adequação vencimental na forma deste artigo, desta Lei, passando a integrar o Grupo AGC, observada a escolaridade quando do ingresso no serviço público.
§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 2.º A adequação vencimental dar-se-á com base no vencimento recebido pelo servidor por ocasião de sua opção, observado o disposto no Anexo IIIdesta Lei.
§ 3.º O servidor beneficiado não fará jus, a partir da adequação, à promoção e à progressão funcionais na carreira, ficando a respectiva remuneração atualizada pelos índices de revisão geral para os servidores públicos estaduais.
§ 4.º Aos servidores ativos adequados nos termos deste artigo estendem-se os direitos previstos nos arts. 4.º, 5.º e 6.º desta Lei.
§ 5.º O servidor ativo que, adequado no caput deste artigo, se encontre, na data de publicação desta Lei, afastado para trato de interesse particular ou cedido para outra esfera de poder, órgão ou entidade, poderá fazer sua opção pela adequação vencimental no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu retorno.
Art. 8.º Os cargos da Secult ficam redenominados de acordo com nível de escolaridade de ingresso, preservadas as competências originárias.
Art. 9º Aos valores constantes nos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.
Art. 10. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secult, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observadas, quanto aos efeitos financeiros, as disposições de seus Anexos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
Estrutura e Composição segundo o Grupo Ocupacional, Categoria, Carreira, Cargo, Classe, Referência e formação profissional mínima exigida para ingresso. | |||||
Grupo Ocupacional |
Carreira |
Cargo | Classe | Referência | Qualificação para o ingresso |
Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Cultural – AGC |
Gestão de Desenvolvimento Cultural |
Analista de Gestão Cultural |
A B C D |
01 a 06 01 a 06 01 a 06 01 a 06 |
Curso Superior completo (bacharelado ou licenciatura plena ou graduação tecnológica) em qualquer área, desde que reconhecido e em conformidade com a legislação vigente, comprovado por meio da apresentação de original e cópia do respectivo documento e registro no Conselho de Classe específica quando houver |
Gestão de Desenvolvimento Cultural |
Técnico de Gestão Cultural |
A B C D |
01 a 06 01 a 06 01 a 06 01 a 06 |
Nível médio e/ou técnico profissionalizante completo | |
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
Cargo de Analista de Gestão Cultural | |||
Classe | Referência | Vencimento Base em Janeiro de 2022 | Vencimento Base em Maio de 2022 |
A | 1 | 2.015,84 | 2.486,20 |
2 | 2.086,39 | 2.573,22 | |
3 | 2.159,41 | 2.663,28 | |
4 | 2.234,99 | 2.756,49 | |
5 | 2.313,22 | 2.852,97 | |
6 | 2.394,18 | 2.952,82 | |
B | 1 | 2.537,83 | 3.129,99 |
2 | 2.626,65 | 3.239,54 | |
3 | 2.718,58 | 3.352,92 | |
4 | 2.813,73 | 3.470,27 | |
5 | 2.912,21 | 3.591,73 | |
6 | 3.014,14 | 3.717,44 | |
C | 1 | 3.194,99 | 3.940,49 |
2 | 3.306,82 | 4.078,41 | |
3 | 3.422,55 | 4.221,15 | |
4 | 3.542,34 | 4.368,89 | |
5 | 3.666,32 | 4.521,80 | |
6 | 3.794,64 | 4.680,06 | |
D | 1 | 4.022,32 | 4.960,86 |
2 | 4.163,10 | 5.134,49 | |
3 | 4.308,81 | 5.314,20 | |
4 | 4.459,62 | 5.500,20 | |
5 | 4.615,71 | 5.692,71 | |
6 | 4.777,25 | 5.891,95 |
TÉCNICO DE GESTÃO CULTURAL | |||
CLASSE | REFERÊNCIA | Vencimento Base em Janeiro de 2022 | Vencimento Base em Maio de 2022 |
A | 1 | 1.005,92 | 1.207,10 |
2 | 1.056,26 | 1.267,51 | |
3 | 1.109,02 | 1.330,82 | |
4 | 1.164,48 | 1.397,37 | |
5 | 1.222,68 | 1.467,22 | |
6 | 1.283,82 | 1.540,58 | |
B | 1 | 1.476,39 | 1.771,67 |
2 | 1.550,22 | 1.860,26 | |
3 | 1.637,80 | 1,953,27 | |
4 | 1.709,11 | 2.050,93 | |
5 | 1.794,57 | 2.153,48 | |
6 | 1.884,29 | 2.261,15 | |
C | 1 | 2.166,93 | 2.600,32 |
2 | 2.275,28 | 2.730,34 | |
3 | 2.389,04 | 2.866,85 | |
4 | 2.508,50 | 3.010,20 | |
5 | 2.633,93 | 3.160,71 | |
6 | 2.765,62 | 3.318,74 | |
D | 1 | 3.180,46 | 3.816,55 |
2 | 3.339,48 | 4.007,38 | |
3 | 3.506,46 | 4.207,75 | |
4 | 3.682,90 | 4.418.14 | |
5 | 3.865,87 | 4.639,04 | |
6 | 4.059,16 | 4.870,99 |
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
TABELA PARA ADEQUAÇÃO VENCIMENTAL
ANS | |||
REF | CLASSE | 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 |
1 | I | 1.478,28 | 1.612,67 |
2 | 1.552,18 | 1.693,30 | |
3 | 1.629,79 | 1.777,97 | |
4 | 1.711,30 | 1.866,86 | |
5 | 1.796,87 | 1.960,21 | |
6 | 1.886,70 | 2.058,22 | |
7 | II | 1.981,03 | 2.161,13 |
8 | 2.080,10 | 2.269,19 | |
9 | 2.184,11 | 2.382,65 | |
10 | 2.293,30 | 2.501,78 | |
11 | 2.407,98 | 2.626,87 | |
12 | 2.528,41 | 2.758,21 | |
13 | III | 2.654,79 | 2.896,12 |
14 | 2.787,53 | 3.040,93 | |
15 | 2.926,90 | 3.192,97 | |
16 | 3.073,26 | 3.352,62 | |
17 | 3.226,94 | 3.520,25 | |
18 | 3.388,27 | 3.696,26 | |
19 | IV | 3.557,67 | 3.881,08 |
20 | 3.735,56 | 4.075,13 | |
21 | 3.922,34 | 4.278,89 | |
22 | 4.118,47 | 4.492,83 | |
23 | 4.324,36 | 4.717,47 | |
24 | 4.540,61 | 4.953,35 | |
25 | V | 4.767,65 | 5.201,02 |
26 | 5.006,03 | 5.461,07 | |
27 | 5.256,34 | 5.734,12 | |
28 | 5.519,14 | 6.020,83 | |
29 | 5.795,08 | 6.321,87 | |
30 | 6.084,86 | 6.637,96 |
ADO | ||
REF | 40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 | 40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 |
1 | 443,53 | 501,38 |
2 | 465,71 | 526,45 |
3 | 489,01 | 552,78 |
4 | 513,44 | 580,41 |
5 | 539,09 | 609,44 |
6 | 566,08 | 639,91 |
7 | 594,34 | 671,90 |
8 | 624,10 | 705,50 |
9 | 655,30 | 740,77 |
10 | 688,08 | 777,81 |
11 | 722,47 | 816,70 |
12 | 758,61 | 857,54 |
13 | 796,53 | 900,41 |
14 | 836,37 | 945,43 |
15 | 878,19 | 992,71 |
16 | 922,10 | 1.042,34 |
17 | 968,21 | 1.094,46 |
18 | 1.016,63 | 1.149,18 |
19 | 1.067,46 | 1.206,64 |
20 | 1.120,84 | 1.266,97 |
21 | 1.176,88 | 1.330,32 |
22 | 1.235,70 | 1.396,84 |
23 | 1.297,49 | 1.466,68 |
24 | 1.362,39 | 1.540,01 |
25 | 1.430,50 | 1.617,01 |
26 | 1.502,03 | 1.697,86 |
27 | 1.577,13 | 1.782,76 |
28 | 1.655,99 | 1.871,90 |
29 | 1.738,78 | 1.965,49 |
30 | 1.825,72 | 2.063,76 |
31 | 1.917,02 | 2.166,95 |
32 | 2.012,85 | 2.275,30 |
33 | 2.113,47 | 2.389,07 |
34 | 2.219,15 | 2.508,52 |
35 | 2.330,12 | 2.633,94 |
36 | 2.446,62 | 2.765,64 |
37 | 2.568,96 | 2.903,92 |
38 | 2.697,38 | 3.049,12 |
39 | 2.832,25 | 3.201,58 |
40 | 2.973,90 | 3.361,65 |
LEI N° 14.454, DE 02.09.09 (D.O. DE 03.09.09)
Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao vigente orçamento da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, da Secretaria da Cultura, do Fundo Estadual de Saúde, da Superintendência de Obras Hidráulicas, da Fundação Universidade Estadual do Ceará e do Fundo Estadual de Assistência Social, no montante de R$ 4.762.016,13 (quatro milhões, setecentos e sessenta e dois mil, dezesseis reais e treze centavos), na forma do anexo II e IV da presente Lei.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulação de dotações orçamentárias da Secretaria da Cultura, dos Encargos Gerais do Estado e do Fundo Estadual de Saúde nos termos do anexo I e III desta Lei e do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício Anterior.
Art. 3º Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2008 – 2011, em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008, o Programa e a Ação Orçamentária discriminados no anexo I desta Lei.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de setembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000131 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
Secretaria: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Órgão: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Unid. Orçamentária: 27100001 GABINETE DO SECRETÁRIO
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
13.392.025 Comunicação Cultural
10508 Pacto Social Pelo Livro e a Leitura
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 9.900,00
13.392.025 Comunicação Cultural
10509 Comunicação Impressa da Cultura
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 9.900,00
13.392.025 Comunicação Cultural
10513 Campanhas Institucionais
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 900,00
13.392.025 Comunicação Cultural
10516 Programas de Rádio e Televisão
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 9.900,00
13.392.025 Comunicação Cultural
10519 Sinalização da Cultura
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 900,00
13.392.025 Comunicação Cultural
40003 Comunicação Eletrônica da Cultura
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 900,00
Total da Unidade Orçamentária: 32.400,00
Órgão: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Unid. Orçamentária: 27100003 COORDENADORIA ADMINISTRATIVO FINANCEIRA
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
13.122.110 Programa de Incentivo às Artes e Culturas do Ceará
11859 Recuperação do Centro Dragão do Mar
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 1.000,00
13.122.666 MODERNIZACÃO DA GESTÃO PÚBLICA - SECULT
10004 Reforma e/ou Ampliação de Unidades Físicas para a Sede e Equipamentos da Secult
01 RMF INVESTIMENTOS 00 0 112.951,06
13.128.777 Valorização do Servidor
11702 Capacitação de Servidores Públicos - Formação Continuada, Qualificação e Requalificação
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 52.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 165.951,06
Órgão: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Unid. Orçamentária: 27100009 COORDENADORIA DE POLÍTICAS DO LIVRO E DE ACERVOS
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
13.392.026 Biblioteca Cidadã
10530 Aquisição de Acervos para Bibliotecas Públicas
01 RMF INVESTIMENTOS 00 0 312.501,84
INVESTIMENTOS 82 2 1.250.000,00
Página 1
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000131 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
13.392.026 Biblioteca Cidadã
10531 Implantação e Modernização das Bibliotecas Públicas
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 900,00
13.392.026 Biblioteca Cidadã
10544 Consolidação do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 1.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.564.401,84
Órgão: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Unid. Orçamentária: 27100011 COORDENADORIA DE AÇÃO CULTURAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
13.392.026 Biblioteca Cidadã
10531 Implantação e Modernização das Bibliotecas Públicas
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 900,00
13.392.110 Programa de Incentivo às Artes e Culturas do Ceará
10699 Implantação e Modernização de Equipamentos Culturais
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 900,00
13.392.110 Programa de Incentivo às Artes e Culturas do Ceará
20384 Fortalecimento do Sistema Estadual da Cultura
02 LITORAL OESTE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 900,00
03 SOBRAL / IBIAPABA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 900,00
04 SERTÃO DE INHAMUS OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 900,00
05 SERTÃO CENTRAL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 900,00
06 BATURITÉ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 900,00
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 900,00
13.392.110 Programa de Incentivo às Artes e Culturas do Ceará
20426 Modernização do Sobrado José Lourenço
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 1.700,00
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 900,00
13.392.110 Programa de Incentivo às Artes e Culturas do Ceará
20509 Programação e Manutenção do Museu do Ceará
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 900,00
Total da Unidade Orçamentária: 10.700,00
Total da Secretaria: 1.773.452,90
Secretaria: 40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
Órgão: 40000000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
Unid. Orçamentária: 40100002 ENTIDADE SOB SUPERVISÃO DA SEPLAG
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
04.121.678 Encargos Gerais do Estado
10498 Reforçar Dotações Orçamentárias dos Órgãos e Entidades para Execução do Programa de Coperação Federativa - Pcf
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 01 0 200.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 200.000,00
Total da Secretaria: 200.000,00
Total da Solicitação: 1.973.452,90
Página 2
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000132 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 10000000 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Órgão: 10000000 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Unid. Orçamentária: 10100004 CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
06.181.204 Segurança Moderna e com Inteligência
10320 Modernização da Frota de Veículos das Unidades do Corpo de Bombeiros
02 LITORAL OESTE INVESTIMENTOS 00 0 513.050,00
Total da Unidade Orçamentária: 513.050,00
Total da Secretaria: 513.050,00
Secretaria: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Órgão: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Unid. Orçamentária: 27100009 COORDENADORIA DE POLÍTICAS DO LIVRO E DE ACERVOS
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
13.392.026 Biblioteca Cidadã
10530 Aquisição de Acervos para Bibliotecas Públicas
01 RMF OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 312.501,84
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 82 2 1.250.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.562.501,84
Órgão: 27000000 SECRETARIA DA CULTURA
Unid. Orçamentária: 27100011 COORDENADORIA DE AÇÃO CULTURAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
13.392.110 Programa de Incentivo às Artes e Culturas do Ceará
10496 Formação em Arte e Cultura
01 RMF INVESTIMENTOS 00 0 81.394,54
13.392.110 Programa de Incentivo às Artes e Culturas do Ceará
10802 Estruturação do Calendário Cultural do Ceará
22 ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 00 0 11.872,83
13.392.110 Programa de Incentivo às Artes e Culturas do Ceará
20351 Modernização do Theatro José de Alencar
01 RMF INVESTIMENTOS 00 0 19.683,69
13.392.110 Programa de Incentivo às Artes e Culturas do Ceará
20384 Fortalecimento do Sistema Estadual da Cultura
08 CARIRI / CENTRO SUL INVESTIMENTOS 00 0 98.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 210.951,06
Total da Secretaria: 1.773.452,90
Total da Solicitação: 2.286.502,90
Página 3
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000133 - ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200034 COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - COAFI
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.302.090 Expansão e Melhoria da Assistência Especializada
11791 Construção e Fortalecimento do Centro de Especialidades Odontológicas - Ceo - Pacajus
01 RMF INVESTIMENTOS 00 0 298.397,70
INVESTIMENTOS 00 1 413.820,00
INVESTIMENTOS 59 2 861.889,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.574.106,70
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200214 HOSPITAL DE MESSEJANA
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.302.535 Fortalecimento da Atenção à Saúde nos Níveis Secundário e Terciário
10421 Reforço à Estruturação, Adequação, Física e Tecnológica da Atenção nos Níveis Secundário e Terciário
01 RMF INVESTIMENTOS 91 2 200.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 200.000,00
Total da Secretaria: 1.774.106,70
Total da Solicitação: 1.774.106,70
Página 4
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000134 - CRÉDITO ESPECIAL
Secretaria: 24000000 SECRETARIA DA SAÚDE
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200034 COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - COAFI
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.302.090 Expansão e Melhoria da Assistência Especializada
12656 Construção e fortalecimento do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO CASCAVEL
01 RMF INVESTIMENTOS 00 1 712.217,70
INVESTIMENTOS 59 2 861.889,00
Total da Unidade Orçamentária: 1.574.106,70
Órgão: 24200004 FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Unid. Orçamentária: 24200214 HOSPITAL DE MESSEJANA
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
10.302.535 Fortalecimento da Atenção à Saúde nos Níveis Secundário e Terciário
20146 Funcionamento e Melhoria das Unidades Próprias da Sesa
01 RMF INVESTIMENTOS 91 2 200.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 200.000,00
Total da Secretaria: 1.774.106,70
Secretaria: 29000000 SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
Órgão: 29200001 SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS
Unid. Orçamentária: 29200001 SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS HIDRÁULICAS
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
17.544.729 Suprimento Hídrico para Centros Urbanos e Rurais
10740 Implementação de Pequenos Sistemas Simplificados de Abastecimento D’água em Comunidades Rurais.
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE INVESTIMENTOS 83 2 125.000,00
18.544.710 Oferta Hídrica Estratégica para Múltiplos Usos
10094 Construção e Recuperação de Açudes Estratégicos
03 SOBRAL / IBIAPABA INVESTIMENTOS 01 0 200.000,00
05 SERTÃO CENTRAL INVESTIMENTOS 00 0 223.435,33
Total da Unidade Orçamentária: 548.435,33
Total da Secretaria: 548.435,33
Secretaria: 31000000 SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
Órgão: 31200001 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ
Unid. Orçamentária: 31200001 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
12.364.195 Gestão do Sistema
21073 Suporte às Ações Finalísticas da Funece
02 LITORAL OESTE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 5.000,00
04 SERTÃO DE INHAMUS OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 10.000,00
05 SERTÃO CENTRAL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 5.000,00
07 LITORAL LESTE / JAGUARIBE OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 5.000,00
08 CARIRI / CENTRO SUL OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 5.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 30.000,00
Total da Secretaria: 30.000,00
Secretaria: 47000000 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
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Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF
SOLICITAÇÃO Nº 00000134 - CRÉDITO ESPECIAL
Órgão: 47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Unid. Orçamentária: 47200002 FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Região Grupo de Despesa Fonte Tipo Valor
08.243.022 Proteção Social Básica
20985 Comitê estadual do Pacto "Um mundo para a criança e o adolescente do semi-árido do Estado do Ceará"
22 ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 30.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 30.000,00
Total da Secretaria: 30.000,00
Total da Solicitação: 2.382.542,03
LEI N.º 13.539, DE 22.11.04 (D.O. DE 24.11.04)
Institui a Medalha Maestro Alberto Nepomuceno e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Medalha Maestro Alberto Nepomuceno, com que o Governo do Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Cultura, distinguirá personalidades eminentes que haja, direta ou indiretamente, prestado serviço à causa da Cultura, na área da música, em qualquer uma de suas manifestações, no Estado do Ceará ou pelo Estado do Ceará.
Art. 2º A Medalha será dourada, devendo suas dimensões, formato e ornamentos serem estabelecidos em Regulamento a ser baixado pelo Secretário da Cultura, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º O processo da concessão da Medalha será estabelecido no Regulamento de que trata o art. 2.º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de novembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 11.400, DE 21.12.87 (D.O. DE 29.12.87)
Dispõe sobre a estrutura do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O Conselho de Cultura do Estado, órgão integrante da Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto, constitui-se de 07 (sete) Câmaras a seguir relacionadas, sob a Presidência do titular da Pasta, que será substituído nas suas faltas e impedimentos na forma estabelecida nesta lei.
Parágrafo único - As Câmaras integrantes do Conselho Estadual de Cultura denominam-se e constituem-se na forma a seguir discriminadas:
a) - Câmara de Letras, com representantes das áreas de:
1. Poesia;
2. prosa de ficção;
3. ensaio, crítica e oratória.
b) - Câmara de ciência, com representantes das áreas de :
1. Ciências naturais e de saúde;
2. ciências humanas;
3. ciências exatas e tecnológicas.
c) - Câmara do Patrimônio Cultural, com representantes das áreas de:
1. Patrimônio histórico e artístico;
2. patrimônio paisagístico;
3. patrimônio biblio-documental.
d) - Câmara de Comunicação Social, do Turismo e do Desporto, com representantes das áreas de:
1. rádio;
2. jornal;
3. televisão;
4. turismo e desporto.
e) - Câmara dos Movimentos Comunitários, com representantes das áreas de:
1. trabalhadores urbanos;
2. trabalhadores rurais;
3. movimentos de bairros e favelas.
f) - Câmara de Artes e Ciências, com representantes das áreas de:
1. teatro e dança;
2. folclore;
3. cinema.
g) - Câmara das Artes do Som e da Forma, com representantes das áreas de:
1. música popular;
2. música erudita;
3. artes plásticas (pintura, desenho, escultura, fotografia e arquitetura).
Art. 2º - Ao Conselho Estadual de Cultural incumbe:
I - Formular a Política Cultural do Estado, no limite de suas atribuições e contribuir para a elaboração do Plano Estadual de Cultura;
II - articular-se com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas de caráter cultural, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas culturais;
III - reconhecer, mediante análise dos respectivos estatutos ou contratos, instituições de finalidade culturais, e informar sobre o seu funcionamento e eficiência, para efeito de recebimento de doações ou subvenções, patrocínios e investimentos;
IV - promover e patrocinar campanhas que visem ao desenvolvimento cultural e artístico do Estado;
V - colaborar com a Secretaria para um melhor desempenho de seu programa editorial e artístico-cultural;
VI - promover congressos, seminários, festivais e debates de natureza cultural, artística ou científica;
VII - emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Cultura;
VIII - submeter à homologação do Secretário de Cultura os atos e resoluções que fixem doutrina ou norma de ordem geral;
IX - cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, arqueológico, artístico, bibliográfico e paisagístico do Estado, na conformidade da legislação federal e da estadual referente ao assunto.
X - promover campanhas que visem ao desenvolvimento da cultura no Estado, por meio da imprensa, do livro, do rádio, da televisão, do cinema, do teatro e de outros meios de divulgação;
XI - firmar convênios com instituições públicas ou privadas para promover e incentivar movimentos culturais ou de natureza científica;
XII - cooperar, na medida das possibilidades, com as entidades culturais existentes no Estado, com as Universidades, as Prefeituras Municipais e os Órgãos de divulgação escrita, falada e televisionada, a fim de obter-se maior desenvolvimento da cultura nordestina, especialmente a cearense;
XIII - incentivar a criação e as atividades de novas entidades culturais, de Conselhos Municipais de Cultura, tendo em vista a valorização e a difusão da cultura.
XIV - estimular o turismo e a prática de esportes no Estado.
Art. 3º - O Conselho Estadual de Cultura é constituído de 22 (vinte e dois) membros denominados Conselheiros, sendo um, seu Presidente - o Secretário de Cultura, que terá o voto de desempate, e os demais escolhidos entre personalidades de reconhecida idoneidade e competência, segundo o procedimento previsto no parágrafo único do art. 1º desta lei.
§ 1º - O Vice-Presidente do Conselho será eleito dentre os seus membros, em votação realizada pelo plenário e terá por função substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
§ 2º - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho, o Conselheiro mais idoso presente à sessão assumirá a presidência do Colegiado.
§ 3º - Respeitados os direitos dos atuais Conselheiros, os mandatos terão duração de 04 (quatro) anos, admitida a recondução, uma única vez;
§ 4º - A escolha dos membros do Conselho será feita pelo Governador do Estado, na forma a seguir discriminada:
a) - As entidades culturais e artísticas, devidamente reconhecidas como idôneas pela Secretaria de Cultura, apresentarão dentro do Prazo estabelecido em edital publicado pela imprensa, lista quíntupla de candidatos para cada área cultural e artística;
b) - O Secretário de Cultura, com base nas indicações, organizará lista tríplice para cada área cultura e artística, escaminhando-as a seguir ao Governador do Estado;
c) - O Governador do Estado escolherá, dentre os 03 (três) indicados pelo Secretário, aquele que preencherá a vaga de representante daquela área cultural ou artística;
§ 5º - Os Diretores de Departamento da Secretaria de Cultura, desde que autorizados pelo Secretário, poderão comparecer ao Conselho para prestar esclarecimentos ou informações;
§ 6º - Aos membros do Conselho é assegurado o livre ingresso onde se verifiquem atividades culturais ou artísticas, direta ou indiretamente vinculadas ao Estado.
§ 7º - O Conselho Estadual de Cultura, com sua composição plena, reunir-se-á até 04 (quatro) vezes por mês e somente poderá funcionar com a presença mínima de 12 (doze) membros, incluindo-se o Presidente, e as suas decisões serão tomadas por maioria dos presentes.
Art. 4º - O Conselho Estadual de Cultura terá uma Secretaria, dirigida por um Secretário Geral, com cargo comissionado de DAS-1 e com organização e funções a serem definidas no Regimento do Conselho.
Parágrafo único - Será elaborado pelo Conselho, até 30 (trinta) dias após a instalação, o seu Regimento, a ser homologado pelo Senhor Secretário da Cultura.
Art. 5º - A falta do Conselheiro a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, implicará a extinção de seu mandato.
Art. 6º - Das decisões do Conselho poderá recorrer o seu Presidente, no prazo de 05 (cinco) dias, para o Senhor Governador do Estado.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
José Maria Barros de Pinho