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Quarta, 05 Abril 2017 17:06

LEI Nº 11.400, DE 21.12.87 (D.O. DE 29.12.87)

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LEI Nº 11.400, DE 21.12.87 (D.O. DE 29.12.87)

Dispõe sobre a estrutura do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Conselho de Cultura do Estado, órgão integrante da Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto, constitui-se de 07 (sete) Câmaras a seguir relacionadas, sob a Presidência do titular da Pasta, que será substituído nas suas faltas e impedimentos na forma estabelecida nesta lei.

Parágrafo único - As Câmaras integrantes do Conselho Estadual de Cultura denominam-se e constituem-se na forma a seguir discriminadas:

a) - Câmara de Letras, com representantes das áreas de:

       1. Poesia;

       2. prosa de ficção;

       3. ensaio, crítica e oratória.

b) - Câmara de ciência, com representantes das áreas de :

       1. Ciências naturais e de saúde;

       2. ciências humanas;

       3. ciências exatas e tecnológicas.

c) - Câmara do Patrimônio Cultural, com representantes das áreas de:

       1. Patrimônio histórico e artístico;

       2. patrimônio paisagístico;

       3. patrimônio biblio-documental.

d) - Câmara de Comunicação Social, do Turismo e do Desporto, com representantes das áreas de:

       1. rádio;

       2. jornal;

       3. televisão;

       4. turismo e desporto.

e) - Câmara dos Movimentos Comunitários, com representantes das áreas de:

       1. trabalhadores urbanos;

       2. trabalhadores rurais;

       3. movimentos de bairros e favelas.

f) -  Câmara de Artes e Ciências, com representantes das áreas de:

       1. teatro e dança;

       2. folclore;

       3. cinema.

g) - Câmara das Artes do Som e da Forma, com representantes das áreas de:

       1. música popular;

       2. música erudita;

       3. artes plásticas (pintura, desenho, escultura, fotografia e arquitetura).

Art. 2º - Ao Conselho Estadual de Cultural incumbe:

I - Formular a Política Cultural do Estado, no limite de suas atribuições e contribuir para a elaboração do Plano Estadual de Cultura;

II - articular-se com os órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas de caráter cultural, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas culturais;

III - reconhecer, mediante análise dos respectivos estatutos ou contratos, instituições de finalidade culturais, e informar sobre o seu funcionamento e eficiência, para efeito de recebimento de doações ou subvenções, patrocínios e investimentos;

IV - promover e patrocinar campanhas que visem ao desenvolvimento cultural e artístico do Estado;

V - colaborar com a Secretaria para um melhor desempenho de seu programa editorial e artístico-cultural;

VI - promover congressos, seminários, festivais e debates de natureza cultural, artística ou científica;

VII - emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pelo Secretário de Cultura;

VIII - submeter à homologação do Secretário de Cultura os atos e resoluções que fixem doutrina ou norma de ordem geral;

IX - cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, arqueológico, artístico, bibliográfico e paisagístico do Estado, na conformidade da legislação federal e da estadual referente ao assunto.

X - promover campanhas que visem ao desenvolvimento da cultura no Estado, por meio da imprensa, do livro, do rádio, da televisão, do cinema, do teatro e de outros meios de divulgação;

XI - firmar convênios com instituições públicas ou privadas para promover e incentivar movimentos culturais ou de natureza científica;

XII - cooperar, na medida das possibilidades, com as entidades culturais existentes no Estado, com as Universidades, as Prefeituras Municipais e os Órgãos de divulgação escrita, falada e televisionada, a fim de obter-se maior desenvolvimento da cultura nordestina, especialmente a cearense;

XIII - incentivar a criação e as atividades de novas entidades culturais, de Conselhos Municipais de Cultura, tendo em vista a valorização e a difusão da cultura.

XIV - estimular o turismo e a prática de esportes no Estado.

Art. 3º - O Conselho Estadual de Cultura é constituído de 22 (vinte e dois) membros denominados Conselheiros, sendo um, seu Presidente - o Secretário de Cultura, que terá o voto de desempate, e os demais escolhidos entre personalidades de reconhecida idoneidade e competência, segundo o procedimento previsto no parágrafo único do art. 1º desta lei.

§ 1º - O Vice-Presidente do Conselho será eleito dentre os seus membros, em votação realizada pelo plenário e terá por função substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

§ 2º - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho, o Conselheiro mais idoso presente à sessão assumirá a presidência do Colegiado.

§ 3º - Respeitados os direitos dos atuais Conselheiros, os mandatos terão duração de 04 (quatro) anos, admitida a recondução, uma única vez;

§ 4º - A escolha dos membros do Conselho será feita pelo Governador do Estado, na forma a seguir discriminada:

a) - As entidades culturais e artísticas, devidamente reconhecidas como idôneas pela Secretaria de Cultura, apresentarão dentro do Prazo estabelecido em edital publicado pela imprensa, lista quíntupla de candidatos para cada área cultural e artística;

b) - O Secretário de Cultura, com base nas indicações, organizará lista tríplice para cada área cultura e artística, escaminhando-as a seguir ao Governador do Estado;

c) - O Governador do Estado escolherá, dentre os 03 (três) indicados pelo Secretário, aquele que preencherá a vaga de representante daquela área cultural ou artística;

§ 5º - Os Diretores de Departamento da Secretaria de Cultura, desde que autorizados pelo Secretário, poderão comparecer ao Conselho para prestar esclarecimentos ou informações;

§ 6º - Aos membros do Conselho é assegurado o livre ingresso onde se verifiquem atividades culturais ou artísticas, direta ou indiretamente vinculadas ao Estado.

§ 7º - O Conselho Estadual de Cultura, com sua composição plena, reunir-se-á até 04 (quatro) vezes por mês e somente poderá funcionar com a presença mínima de 12 (doze) membros, incluindo-se o Presidente, e as suas decisões serão tomadas por maioria dos presentes.

Art. 4º - O Conselho Estadual de Cultura terá uma Secretaria, dirigida por um Secretário Geral, com cargo comissionado de DAS-1 e com organização e funções a serem definidas no Regimento do Conselho.

Parágrafo único - Será elaborado pelo Conselho, até 30 (trinta) dias após a instalação, o seu Regimento, a ser homologado pelo Senhor Secretário da Cultura.

Art. 5º - A falta do Conselheiro a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, implicará a extinção de seu mandato.

Art. 6º - Das decisões do Conselho poderá recorrer o seu Presidente, no prazo de 05 (cinco) dias, para o Senhor Governador do Estado.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

José Maria Barros de Pinho

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a estrutura do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.

Lido 775 vezes Última modificação em Quarta, 05 Abril 2017 18:20

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