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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.351, DE 29/11/79 (D.O.03/12/79)
DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.-A classificação dos cargos de Servente de Necropsia da Secretaria de Segurança Pública, criados pela Lei n°. 10.316, de 08 de outubro de 1979, passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º. - Na Estrutura organizacional da Secretaria de Cultura e Desporto, é criado um cargo, em comissão, a nível CDA-1, para a Diretoria do Arquivo Público do Estado,ficando em conseqüência, extinto o cargo que, atualmente corresponde à mencionada Diretoria.
Art. 3o.-Esta Lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro
Eduardo Campos
ANEXO ÚNICO -a que se refere o artigo 1.º desta Lei.
SITUAÇÃO ATUAL NOVA SITUACÃO
No. | - Denominação | - N | Denominação |
03 | Serventes de Necrópsia de 1a, classe | 02 | Serventes de Necrópsia de 1a. Classe |
05 | Serventes de Necrópsia de 2a. Classe | 02 | Serventes de Necrópsia de 2a, Classe |
08 | Serventes de Necrópsia de 3a. Classe | 12 | Serventes de Necrópsia de 3a. Classe |
16 | TOTAL | 16 | TOTAL |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.608, DE 04 DE JULHO DE 1972 (D.O. 10.07.72)
CRIA NO QUADRO I- PODER EXECUTIVO OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - São criados e incluídos na Parte Permanente I Cargos de Provimento Efetivo - do Quadro I - Poder Executivo os cargos constantes do Anexo I, que integra esta lei.
§ 1.o - Os cargos previstos no Anexo referido neste artigo destinam-se à lotação de Guarda Penitenciário do Estado, criado pela Lei n. 8.028, de 19 de maio de 1965 e aos serviços auxiliares de Vigilância das atividades de polícia civil, da Secretaria de Segurança Pública.
§2.o - Os cargos destinados à Guarda Penitenciária serão providos por candidatos aprovados em testes de habilitação para transformação de cargos existentes ou em concurso público de provas realizado pelo Departamento de Administração do Pessoal Civil - DAPEC, da Secretaria de Administração, e seus ocupantes sujeitar-se-ão, ainda, a cursos de prepara-cão, de caráter eliminatório, realizados pela Escola de Polícia Civil ou pelo Instituto Penitenciário, de acordo com o disposto no art. 27, da Lei n. 8.028, de 19 de maio de 1965.
§ 3.º - Os cursos referidos no parágrafo anterior deverão ser realizados, no máximo,antes de encerrado o prazo de estágio probatório.
§ 4.o - Os cargos de Vigilante são destinados à lotação da Secretaria de Segurança Pública e serão providos, preferencialmente, mediante o aproveitamento dos ocupantes, em caráter estável, de cargos e funções das extintas Guarda Estadual do Trânsito e Guarda Civil de Fortaleza.
§5.o - O aproveitamento a que se refere o parágrafo anterior obedecerá a critérios seletivos fixados pelo Secretário de Segurança mediante Portaria.
§6.o - Em caso de não aproveitamento dos remanescentes das extintas Guardas Civil e do Trânsito, a Secretaria de Segurança Pública fará realizar, pelo DAPEC, concurso público de provas para o preenchimento dos cargos de Vigilante, de acordo com as necessidades do Serviço.
Art. 2.o - Passam a integrar a Tabela das Funções Gratificadas, as funções de Chefia constantes do Anexo II, parte integrante desta lei.
Parágrafo Único - Excepcionalmente, atendida a conveniência administrativa, as funções de que trata este artigo poderão ser providas por servidores militares da inatividade.
Art. 3.o-O Chefe do Poder Executivo definirá,por Decreto, o funcionamento, a estrutura e atribuições da Guarda Penitenciária e dos Serviços de Vigilância constantes desta lei, podendo alterar, atualizar ou complementar as especificações dos cargos por ela criados e a Tabela de Funções Gratificadas de que trata o art. 2.o desta lei.
Art. 4.o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria do Interior e Justiça e da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 5.º - Aos titulares dos cargos integrantes do Anexo I desta lei, em efetivo exercício, é assegurada a percepção da gratificação pela execução de trabalho com risco de vida ou saúde, prevista no art. 175, item VII, da Lei 9.226, de 27 de novembro de 1968, e calculada na base de 40% (quarenta por cento) dos respectivos vencimentos.
Art. 6.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 04 de julho de 1972.
CESAR CALS
Luiz Henrique de Oliveira Domingues
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
ANEXO I
QUADRO I-PODER EXECUTIVO
PARTE PERMANENTE I-CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
TABELA DOS CARGOS DA GUARDA PENITENCIARIA DO SISTEMA PENITENCIARIO DO ESTADO E DO SERVICO DE
VIGILANCIA DA SECRETARIA DE SEGURANCA PUBLICA
N.o | N.o | Nível | Vagas | Vagas | |
de | Denominação | de | |||
Ordem | Cargos | Venc. | PP.T | PS | |
01 | Guarda de Presídio (M) 1a. | C 135 | O | 135 | |
Guarda de Presídio (M) 2a. | C 135 | N | 135 | - | |
02 | Guarda de Presídio (F) 1a. | C 36 | O | - | 36 |
Guarda de Presídio (F) 2a. | C 36 | N | 36 | - | |
Subtotal 342 | 171 | 171 | |||
04 | Vigilante 2a. Classe | 200 | J | 200 | - |
Vigilante 1a. Classe | 200 | 1 | 一 | 200 | |
Subtotal 400 | 200 | 200 |
Observação:Pelo atual dimensionamento das necessidades os cargos hierarquizados em 1a. Classe, são colocados na Parte suplementar, para evitar o surgimento de vagas na iniciaI das carreiras, sem a conseqüente garantia de extinção,quando vagarem os cargos da última classe.Os cargos de 1a. C,somente serão providos por promoção ou acesso.
DISCRIMINAÇAO SINTÉTICA DOS CARGOS
01-02 Guarda de Presídio (M)-Masculino-(F)-Feminino-Mantém a ordem e disciplina dos estabelecimentos penitenciários do Estado, cumprindo e fazendo cumprir as normas de seus respectivos regimentos internos.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO-Área de recrutamento: Geral:Ex-ofício com relação aos ocupantes de cargos e funções estáveis das extintas Guarda Civil ide Fortaleza e Guarda de Trânsito.
CONDICOES - Aprovação em concurso público se estranho aos Quadros do Estado ou em cursos de preparação da Escola de Polícia Civil,mediante teste de habilitação se se tratar de remanescentes das ex-G.C.F. e G.E.T.
INSTRUÇAO:Primário completo ou 1.o Ciclo incompleto.
04 VIGILANTE- Realiza tarefas auxiliares de Polícia Civil,nas unidades da Secretaria de Segurança Pública objetivando a manutenção da ordem e disciplina,segundo o que estabelecer normas e instruções baixadas pelo Secretário de Segurança Pública.
RECRUTAMENTO: Preferencialmente, entre os ocupantes de cargos e funções da ex-G.C.F.e GET.Condições ide provimento:aprovação em exames de habilitação pela Esc. P. Civ.quando se tratar.de remanescentes das Ex-G.C.F.e G.E.T. ou mediante concurso público de provas quando se tratar de pessoas estranhas aos quadros do Estado.
ANEXO II
TABELA DE FUNCÖES DE REPRESENTAÇÃO
N. | Simb. | Grat. | Repres. | ||
01. | Chefe de Guarnição | 01 | FG-1 | 200,00 | 300,00 |
02. | Chefe de Guarn. Feminina | 01 | FG-1 | 200,00 | 300,00 |
03. | Subchefe de Guarnição | 01 | FG-2 | 240,00 | 240,00 |
04. | Subchefe de Guarnição Feminina | 01 | FG-2 | 160,00 | 240,00 |
TOTAL 07 |
TOTAL
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.313, DE 28/09/79 (D.O.28/09/79)
INCLUI, NO ART. 3.º DA LEI N.° 10.247, DE 14 DE MARCO DE 1979, O ITEM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.° - O Art. 3.º da Lei n.° 10.247, de 14 de marco de 1979, fica acrescido de mais um item, com a seguinte redação:
"VII- taxas resultantes do processamento de papéis e expedição de documentos a cargo da Secretaria de Segurança Pública, bem como as referentes à inscrição em concursos realizados pela mencionada pasta."
Art. 2.°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.351, DE 29/11/79 (D.O.03/12/79)
DISPÕE SOBRE OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º.-A classificação dos cargos de Servente de Necropsia da Secretaria de Segurança Pública, criados pela Lei n°. 10.316, de 08 de outubro de 1979, passa a ser a constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º. - Na Estrutura organizacional da Secretaria de Cultura e Desporto, é criado um cargo, em comissão, a nível CDA-1, para a Diretoria do Arquivo Público do Estado,ficando em conseqüência, extinto o cargo que, atualmente corresponde à mencionada Diretoria.
Art. 3o.-Esta Lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro
Eduardo Campos
ANEXO ÚNICO -a que se refere o artigo 1.º desta Lei.
SITUAÇÃO ATUAL NOVA SITUACÃO
No. | - Denominação | - N | Denominação |
03 | Serventes de Necrópsia de 1a, classe | 02 | Serventes de Necrópsia de 1a. Classe |
05 | Serventes de Necrópsia de 2a. Classe | 02 | Serventes de Necrópsia de 2a, Classe |
08 | Serventes de Necrópsia de 3a. Classe | 12 | Serventes de Necrópsia de 3a. Classe |
16 | TOTAL | 16 | TOTAL |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.399, DE 28 DE MAIO DE 1980 (D.O. DE. 29/05/80)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Segurança Pública, o crédito especial de Cr$ 74.821,20 (SETENTA E QUATRO MIL, OITOCENTOS E VINTE E UM CRUZEIROS E VINTE CENTAVOS), para atender as despesas com as obras complementares ao Projeto de reforma de prédio para abrigar a Delegacia de Polícia Técnica e Delegacia da Polinter, a ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:
2000-Secretaria de Segurança Pública
2007-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração 2007,06070212.002-Coordenação dos Serviços Gerais de Administração
CR$
3.1.9.2.00.00-Despesas de Exercícios Anteriores.................. 74.821,20
TOTAL. ..74.821,20
Art. 2o. - Os recursos para atender as despesas desta Lei correrão por conta da Reserva de Contingência.
Art. 3o.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1980.
MANOEL CASTRO FILHO
Assis Bezerra
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.769, DE 16.12.82 (D.O. DE 25.01.83)
ALTERA A SITUAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública, são alterados na forma específica no Anexo Único, que faz parte desta Lei.
Art. 2º — Ficam criados e incluídos no Quadro I, Poder Executivo, 3 (três) Cargos de Direção e Assessoramento de símbolo CDA-2, de provimento em comissão, destinados, respectivamente, às Vice-Diretorias dos Institutos Médico-Legal, de Identificação e de Polícia Técnica, pertencentes ao Departamento de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Assis Bezerra
Mussa de Jesus Demes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.499, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação de Cargos, complementa a Organização da Lotação da Secretaria de Segurança Pública, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Segurança Pública fica complementada e organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Fica instituída, nos termos do item III do Art. 132, da Lei n.º 9.826, de 14.05.74, a gratificação por exercício funcional no Instituto Médico Legal, à base de 40% (quarenta por cento), sobre o vencimento, para os ocupantes dos cargos de Médico-Legista, Odontólogo-Legista, Auxiliar de Necrópsia, Técnico de Laboratório e Toxicologista.
Art. 3.º - Fica criado, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Segurança Pública, 1 (um) cargo de símbolo CDA-2, de provimento em comissão, destinado à Secretária do titular da Pasta.
Art. 4.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
Assis Bezerra
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981.
Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classe ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |
1. Segurança Pública | 1.1. Diligência, Prevenção Criminal e Investigação | Delegado de Polícia | 1.ª | GSP-12 | 100 | Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |
Delegado de Polícia | 2.ª | GSP-13 | 50 | ||||
Delegado de Polícia | 3.ª | GSP-14 | 40 | ||||
Delegado de Polícia | 4.ª | GSP-15 | 28 | ||||
Delegado Especializado | Singular | GSP-16 | 12 | --- | |||
Comissário de Polícia | Singular | GSP-11 | 154 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Detetive | Singular | GSP-10 | 308 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Investigador de Polícia | Singular | GSP-9 | 617 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Agente de Polícia | 1.ª | GSP-6 | 1.000 | Curso de 1.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
1. Segurança Pública | 1.1. Diligência, Prevenção Criminal e Investigação | Agente de Polícia | 2.ª | GSP-7 | 500 | Curso de 1.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |
Fotógrafo Policial | 1.ª | GSP-5 | 15 | Curso de 1.º Grau até a 4.ª série e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Fotógrafo Policial | 2.ª | GSP-6 | 08 | Curso de 1.º Grau até a 4.ª série e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
|
|||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |
1.2. Preparação Processual | Corregedor | 1.ª | GSP-14 | 20 | Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | ||
Corregedor | 2.ª | GSP-15 | 10 | Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Corregedor | 3.ª | GSP-16 | 05 | Graduação de nível superior em Ciências Jurídicas e Sociais e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
1. Segurança Pública | 1.2. Preparação Processual | Escrivão de Polícia | 1.ª | GSP-9 | 150 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |
Escrivão de Polícia | 2.ª | GSP-10 | 60 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Escrivão de Polícia | 3.ª | GSP-11 | 40 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
1.3. Perícia Criminal e Contábil | Perito Criminalístico | 1.ª | GSP-12 | 15 | Curso superior e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | ||
Perito Criminalístico | 2.ª | GSP-13 | 05 | Curso superior e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Perito Criminalístico | 3.ª | GSP-14 | 03 | Curso superior e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Perito Especializado | 1.ª | GSP-10 | 15 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Perito Especializado | 2.ª | GSP-11 | 07 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Perito Policial | Singular | GSP-9 | 16 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
|
|||||||
ANEXO I Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
|||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |
1. Segurança Pública | 1.3. Perito Criminal e Contábil | Auxiliar de Perícia | Singular | GSP-8 | 33 | Curso de 1.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil | |
Pesquisador Datiloscópico | Singular | GSP-9 | 30 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Datiloscopista | Singular | GSP-8 | 100 | Curso de 1.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil | |||
1.4. Medicina e Odontologia Legal e Laboratório | Médico-Legista | 1.ª | GSP-13 | 15 | Graduação de nível superior em Medicina registro profissional. | ||
Médico-Legista | 2.ª | GSP-14 | 15 | Graduação de nível superior em Medicina registro profissional. | |||
Médico-Legista | 3.ª | GSP-15 | 10 | Graduação de nível superior em Medicina registro profissional. | |||
Odontólogo-Legista | 1.ª | GSP-13 | 04 | Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional. | |||
Odontólogo-Legista | 2.ª | GSP-14 | 02 | Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional. | |||
Odontólogo-Legista | 3.ª | GSP-15 | 01 | Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional. | |||
Toxicologista | 1.ª | GSP-13 | 02 | Graduação de nível superior em Medicina e/ou Farmácia e registro profissional. | |||
Toxicologista | 2.ª | GSP-14 | 01 | Graduação de nível superior em Medicina e/ou Farmácia e registro profissional. | |||
Toxicologista | 3.ª | GSP-15 | 01 | Graduação de nível superior em Medicina e/ou Farmácia e registro profissional. | |||
Técnico de Laboratório | 1.ª | GSP-9 | 20 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Técnico de Laboratório | 2.ª | GSP-10 | 05 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Técnico de Laboratório | 3.ª | GSP-11 | 03 | Curso de 2.º Grau completo e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Auxiliar de Necrópsia | 1.ª | GSP-4 | 13 | Curso de 1.º Grau incompleto e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
ANEXO I Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
|||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |
1. Segurança Pública | 1.4. Medicina e Odontologia Legal e Laboratório | Auxiliar de Necrópsia | 2.ª | GSP-5 | 06 | Curso de 1.º Grau incompleto e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |
Auxiliar de Necrópsia | 3.ª | GSP-6 | 03 | Curso de 1.º Grau incompleto e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
1.5. Telecomunicações | Operador de Telecomunicações | 1.ª | GSP-5 | 10 | Curso de 1.º Grau completo com especialização e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | ||
Operador de Telecomunicações | 2.ª | GSP-6 | 03 | Curso de 1.º Grau completo com especialização e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Operador de Telecomunicações | 3.ª | GSP-7 | 01 | Curso de 1.º Grau completo com especialização e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
Técnico de Telecomunicações Técnico de Telecomunicações |
1.ª 2.ª |
GSP-8 GSP-9 |
03 02 |
Curso de 2.º Grau completo com especialização e curso ministrado pela Academia de Polícia Civil. | |||
1.6. Treinamento Especializado | Professor de Academia de Polícia Civil | 1.ª | GSP-14 | 22 | Graduação de nível superior e registro profissional respectivo | ||
Professor de Academia de Polícia Civil | 2.ª | GSP-15 | 22 | Graduação de nível superior e registro profissional respectivo | |||
2. Atividades de Nível Superior | 2.1. Serviço Social | Assistente Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
05 | Graduação de nível superior em Serviço Social e registro profissional. | |
2.2. Biblioteconomia | Bibliotecário |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Biblioteconomia e registro profissional. | ||
2.3. Estatística | Estatístico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Estatística e registro profissional. | ||
2.4. Medicina | Médico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Medicina e registro profissional. | ||
2.5. Psicologia | Psicólogo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Psicologia e registro profissional. | ||
ANEXO I Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
|||||||
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO | |
2. Atividades de Nível Superior | 2.6. Sociologia | Sociólogo |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Sociologia e registro profissional. | |
2.7. Administração e Controle | Técnico de Administração |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Administração e registro profissional. | ||
2.8. Comunicação Social e Divulgação | Técnico de Comunicação Social |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
01 | Graduação de nível superior em Comunicação Social e registro profissional. | ||
3. Atividades de Nível Médio | 3.1. Administrativa | Agente Administrativo |
I a X |
ANM-1 a ANM-10 |
433 | Curso de 2.º Grau completo. | |
4. Atividades Auxiliares | 4.1. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria. | Auxiliar de Serviços |
I a X |
ATA-1 a ATA-10 |
120 | Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado. | |
ANEXO I
Lotação da SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
PARTE SUPLEMENTAR - P.S.
CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Grupo de Segurança Pública | 1.1. Diligência, Prevenção Criminal e Investigação |
Técnico de Polícia Técnico de Polícia |
1.ª 2.ª |
GSP-14 GSP-15 |
03 03 |
-- -- |
1.1. Perícia Criminal e Contábil |
Perito Contábil Perito Contábil |
1.ª 2.ª |
GSP-11 GSP-12 |
02 01 |
-- -- |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | |
1. Segurança Pública | Delegacia de Polícia - 1.ª Classe | GSP-12 | 3.ª a 1.ª | CSP-13 a GSP-15 | Delegado Especializado | GSP-16 |
Comissário de Polícia | GSP-11 | singular | -- | Delegado de Polícia - 1.ª Classe | GSP-12 | |
Detetive | GSP-10 | singular | -- | Comissário de Polícia | GSP-11 | |
Investigador de Polícia | GSP-9 | singular | -- | Detetive | GSP-10 | |
Agente de Polícia - 1.ª Classe | GSP-7 | 2.ª | GSP-7 | Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia de 1.ª Classe | GSP-9 | |
Fotógrafo Policial - 1.ª Classe | GSP-5 | 2.ª | GSP-6 | -- | -- | |
Corregedor - 1.ª Classe | GSP-14 | 2.ª a 3.ª | GSP-15 a GSP-16 | -- | -- | |
Escrivão de Polícia - 1.ª Classe | GSP-9 | 2.ª a 3.ª | GSP-10 a GSP-11 | Delegado de Polícia - 1.ª Classe | GSP-12 | |
Perito Criminalístico - 1.ª Classe | GSP-12 | 2.ª a 3.ª | GSP-13 a GSP-14 | -- | -- | |
Perito Especializado - 1.ª Classe | GSP-10 | 2.ª | GSP-11 | Perito Criminalístico - 1.ª Classe | GSP-12 | |
Perito Policial | GSP-9 | Singular | -- | Perito Especializado - 1.ª Classe | GSP-10 | |
Auxiliar de Perícia | GSP-8 | Singular | -- | Perito Policial | GSP-9 | |
Pesquisador Datiloscópico | GSP-9 | Singular | -- | Perito Especializado - 1.ª Classe | GSP-10 | |
Datiloscopista | GSP-8 | Singular | -- | Pesquisador Datiloscópico | GSP-9 | |
Médico-Legista - 1.ª Classe | GSP-13 | 2.ª a 3.ª | GSP-14 a GSP-16 | -- | -- | |
Odonto-Legista - 1.ª Classe | GSP-13 | 2.ª a 3.ª | GSP-14 a GSP-15 | -- | -- | |
Toxicologista - 1.ª Classe | GSP-13 | 2.ª a 3.ª | GSP-14 a GSP-15 | -- | -- | |
Técnico de Laboratório - 1.ª Classe | GSP-9 | 2.ª a 3.ª | GSP-10 a GSP-11 | -- | -- | |
Auxiliar de Necrópsia - 1.ª Classe | GSP-4 | 2.ª a 3.ª | GSP-5 a GSP-6 | -- | -- | |
Operador de Telecomunicações - 1.ª Classe | GSP-5 | 2.ª a 3.ª | GSP-6 a GSP-7 |
Técnico de Telecomunicações - 1.ª Classe |
GSP-8 | |
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981. SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
||||||
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO/CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO/CLASSE | NÍVEL | |
1. Segurança Pública |
Técnico de Telecomunicações - 1.ª Classe | GSP-8 | 2.ª | GSP-9 | -- | -- |
Professor de Academia de Polícia Civil - 1.ª Classe |
GSP-14 | 2.ª | GSP-15 | -- | -- | |
Técnico de Polícia - 1.ª Classe | GSP-14 | 2.ª | GSP-15 | -- | -- | |
Perito Contábil - 1.ª Classe | GSP-11 | 2.ª | GSP-12 | -- | -- | |
2. Atividades de Nível Superior |
Assistente Social I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- |
Bibliotecário I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- | |
Estatístico I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- | |
Médico I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- | |
Psicólogo I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- | |
Sociólogo | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- | |
Técnico de Administração I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- | |
Técnico de Comunicação Social I | ANS-1 | II a X | ANS-1 a ANS-10 | -- | -- | |
3. Atividades de Nível Médio | Agente Administrativo I | ANM-1 | II a X | ANM-2 a ANM-10 | -- | -- |
4. Atividades Auxiliares | Auxiliar de Serviços I | ATA-1 | II a X | ATA-2 a ATA-10 | -- | -- |
ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.499, de 14 de maio de 1981.
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO
CARGOS DE CARREIRA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGO | CLASSE | NÍVEL | CARGO | CLASSE | NÍVEL |
Delegado de Polícia | 4.ª | GSP-12 | Delegado de Polícia | 1.ª | GSP-12 |
Delegado de Polícia | 3.ª | GSP-13 | Delegado de Polícia | 2.ª | GSP-13 |
Delegado de Polícia | 2.ª | GSP-14 | Delegado de Polícia | 3.ª | GSP-14 |
Delegado de Polícia | 1.ª | GSP-15 | Delegado de Polícia | 4.ª | GSP-15 |
Fotógrafo Policial | 2.ª | GSP-4 | Fotógrafo Policial | 1.ª | GSP-5 |
Fotógrafo Policial | 1.ª | GSP-5 | Fotógrafo Policial | 2.ª | GSP-6 |
Corregedor | 2.ª | GSP-14 | Corregedor | 2.ª | GSP-15 |
Corregedor | 1.ª | GSP-16 | Corregedor | 3.ª | GSP-16 |
Escrivão de Polícia | 3.ª | GSP-9 | Escrivão de Polícia | 1.ª | GSP-9 |
Escrivão de Polícia | 1.ª | GSP-11 | Escrivão de Polícia | 3.ª | GSP-11 |
Perito Criminalístico | 1.ª | GSP-14 | Perito Criminalístico | 3.ª | GSP-14 |
Perito Especializado | 2.ª | GSP-10 | Perito Especializado | 1.ª | GSP-10 |
Perito Especializado | 1.ª | GSP-11 | Perito Especializado | 2.ª | GSP-11 |
Médico-Legista | 3.ª | GSP-13 | Médico-Legista | 1.ª | GSP-13 |
Médico-Legista | 1.ª | GSP-15 | Médico-Legista | 3.ª | GSP-15 |
Odonto-Legista | 3.ª | GSP-12 | Odontólogo-Legista | 1.ª | GSP-13 |
Odonto-Legista | 1.ª | GSP-14 | Odontólogo-Legista | 3.ª | GSP-15 |
Odonto-Legista | 2.ª | GSP-13 | Odontólogo-Legista | 2.ª | GSP-14 |
Toxicologista | 3.ª | GSP-12 | Toxicologista | 1.ª | GSP-13 |
Toxicologista | 2.ª | GSP-13 | Toxicologista | 2.ª | GSP-14 |
Toxicologista | 1.ª | GSP-14 | Toxicologista | 3.ª | GSP-15 |
Técnico de Laboratório | 3.ª | GSP-9 | Técnico de Laboratório | 1.ª | GSP-9 |
Técnico de Laboratório | 1.ª | GSP-11 | Técnico de Laboratório | 3.ª | GSP-11 |
Operador de Telecomunicações | 3.ª | GSP-4 | Operador de Telecomunicações | 1.ª | GSP-5 |
Operador de Telecomunicações | 1.ª | GSP-6 | Operador de Telecomunicações | 3.ª | GSP-7 |
Operador de Telecomunicações | 2.ª | GSP-5 | Operador de Telecomunicações | 2.ª | GSP-6 |
Técnico de Telecomunicações | 2.ª | GSP-7 | Técnico de Telecomunicações | 1.ª | GSP-8 |
Técnico de Telecomunicações | 1.ª | GSP-8 | Técnico de Telecomunicações | 2.ª | GSP-9 |
Professor de Academia de Polícia Civil | II | GSP-12 |
Professor de Polícia Civil |
Academia 1.ª |
de GSP-14 |
Professor de Academia de Polícia Civil | I | GSP-13 |
Professor de Polícia Civil |
Academia 2.ª |
de GSP-15 |
Operador de Telecomunicações | -- | O | Operador de Telecomunicações | 1.ª | GSP-5 |
Técnico de Telecomunicações | -- | P | Técnico de Telecomunicações | 1.ª | GSP-8 |
Agente de Polícia | Singular | ||||
Motorista Policial | 1.ª | GSP-5 | Agente de Polícia | 2.ª | GSP-7 |
Motorista Policial | 2.ª | GSP-4 | |||
Motorista Policial | 3.ª | GSP-3 | |||
Vigilante | 1.ª | GSP-3 | |||
Vigilante | 2.ª | GSP-2 | |||
Vigilante | 3.ª | GSP-1 | Agente de Polícia | 1.ª | GSP-6 |
Guarda | 1.ª | -- | |||
Guarda | 2.ª | -- | |||
Guarda Rodoviário | -- | R-3 | |||
Guarda Rodoviário | -- | R-4 | |||
Servente de Necrópsia | 3.ª | GSP-1 | |||
Servente de Necrópsia | 2.ª | GSP-2 | Auxiliar de Necrópsia | 1.ª | GSP-4 |
Servente de Necrópsia | 1.ª | GSP-3 | Auxiliar de Necrópsia | 2.ª | GSP-5 |
ANEXO III | |||||
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA | |||||
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CARGO | CLASSE | NÍVEL | CARGO | CLASSE | NÍVEL |
Auxiliar de Necrópsia | 1.ª | GSP-5 | Auxiliar de Necrópsia | 3.ª | GSP-6 |
Auxiliar de Necrópsia | 2.ª | GSP-4 | Auxiliar de Necrópsia | 2.ª | GSP-5 |
Técnico de Polícia | 1.ª | GSP-15 | Técnico de Polícia | 2.ª | GSP-15 |
Técnico de Polícia | 2.ª | GSP-14 | Técnico de Polícia | 1.ª | GSP-14 |
Perito Contábil | 1.ª | GSP-12 | Perito Contábil | 2.ª | GSP-12 |
Perito Contábil | 2.ª | GSP-11 | Perito Contábil | 1.ª | GSP-11 |
Agente Administrativo | A | -- | Agente Administrativo | I | ANM-1 |
Agente Administrativo | B | -- | Agente Administrativo | III | ANM-3 |
Agente Administrativo | C | -- | Agente Administrativo | IV | ANM-4 |
Agente Administrativo | D | -- | Agente Administrativo | VI | ANM-6 |
Agente Administrativo | E | -- | Agente Administrativo | VII | ANM-7 |
Auxiliar de Serviços | A | -- | Auxiliar de Serviços | I | ATA-1 |
Auxiliar de Serviços | B | -- | Auxiliar de Serviços | III | ATA-3 |
Auxiliar de Serviços | C | -- | Auxiliar de Serviços | IV | ATA-4 |
Comissário de Polícia | 1.ª | GSP-11 | Comissário de Polícia | GSP-11 | |
Comissário de Polícia | 2.ª | GSP-10 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.427, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1970 (D.O. 04.12.70)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO DE CR$ 79.600,00 SUPLEMENTAR ÀS DOTAÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria de Polícia e Segurança Pública, o crédito da importância de Cr$ 79.600,00 (setenta e nove mil e seiscentos cruzeiros), suplementar às seguintes dotações:
TITULOI-PODER EXECUTIVO
5.00.00-Secretaria de Polícia e Segurança Pública
5.01.00-Gabinete do Secretário
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.1.0-Pessoal
3.1.1.1- Pessoal Civil
02.00-Despesas Variáveis com Pessoal Civil
PASSA DE...... Cr S 24.000,00
PARA... Cr$ Cr$28.700,00
(Aumento:Cr$ 4.700,00)
07.00 -Departamento de Polícia Especializada
3.0.0.0-Despesas Correntes
3.1.0.0-Despesas de Custeio
3.1.1.0-Pessoal
3.1.1.1-Pessoal Civil
01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas
PASSA DE.. . Cr$ 681.694,00
PARA....·· Cr$ 710.194,00
(Aumento:Cr$ 28.500,00)
5.08.00 -Departamento de Polícia da Capital
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.1.0-Pessoal
3.1.1.1 - Pessoal Civil
01.00- Vencimentos e Vantagens Fixas
PASSA DE...... . Cr$ 698.596,00
PARA........ .Cr$725.596,00
(Aumento: Cr$ 27.000,00)
5.10.00-Departamento de Polícia Técnica
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0- Despesas de Custeio
3.1.1.0-Pessoal
3.1.1.1 - Pessoa! Civil
01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas
PASSA DE.. . Cr$ 233.029,00
PARA .Cr$244.029,00
(Aumento: Cr$ 11.000,00)
02.00 - Despesas Variáveis com Pessoal Civil
PASSA DE... .Cr$ 12.064,00
PARA .Cr$20.464,00
(Aumento:Cr$ 8.400,00)
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 27 de novembro de 1970.
PLÁCIDO ADERALDO CASTELO
Cláudio Martins
Hamilton Holanda Teófilo
LEI Nº 11.293, DE 06.01.87 (D.O. DE 14.01.87)
Cria os cargos em comissão e funções gratificadas, na forma que indica, para implantação da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criados e incluídos no Quadro I - Poder Executivo, para atenderem às funções de direção, chefia e assessoramento da Secretaria de Segurança Pública, os cargos em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo Único, integrante desta lei.
Art. 2º - Fica instituída, junto ao Gabinete do Secretário, a Assistência Policial-Militar destinada a assessorar o titular da Pasta nos assuntos e questões de natureza policial-militar, competindo-lhe coordenar e harmonizar o emprego dos órgãos e elementos da Corporação quando em ação integrada com os da Secretaria.
§ 1º - A Assistência Policial-Militar será integrada por Oficiais Superiores do serviço ativo da Polícia Militar do Ceará, indicados de comum acordo pelo Comandante Geral e o titular da Pasta e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º - Os cargos policiais-militares necessários ao desempenho das funções da Assistência Policial-Militar serão os previstos na Assessoria Militar de Segurança Pública, constantes do Quadro de Organização e Distribuição da Casa Militar.
§ 3º - O Regulamento da Secretaria de Segurança Pública disporá sobre as atribuições e o funcionamento da Assistência Policial-Militar.
Art. 3º - Ficam criados e incluídos no Grupo de Cargos Segurança Pública - GSP, Quadro I - Poder Executivo, 04 (quatro) cargos de Delegado de Polícia Classe Especial - Nível GSP-19.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1987.
FRANCISCO CASTELO DE CASTRO
Governador do Estado
Gonçalo Claudino Sales
Vladimir Spinelli Chagas
LEI Nº 10.900, DE 06.07.84 (D.O. DE 13.07.84)
Extingue o Serviço Estadual de Informações - SEI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica extinto o Serviço Estadual de Informações - SEI, criado pelo art. 1º da Lei nº 9.507, de 06 de setembro de 1971.
Art. 2º Em consequência do disposto no artigo anterior, ficam também extintos todos os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do mencionado órgão.
Art. 3º Todo o acervo material que compõe o patrimônio do órgão extinto por esta lei, mediante prévio inventário a ser levantado pela Secretaria para Assuntos da Casa Civil, será transferido, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para a Casa Militar do Governo e Secretaria de Segurança Pública.
Art. 4º Os servidores civis e militares que estejam prestando serviços ao órgão extinto retornarão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta lei, às suas respectivas repartições.
Parágrafo único. A Secretaria para Assuntos da Casa Civil fará as representações de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º A Secretaria da Fazenda adotará as providências que se fizerem necessárias para a Tomada de Contas dos gestores do órgão de que cogita o art. 1º desta lei, referente ao exercício de 1984, para posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a remanejar os recursos financeiros destinados ao SEI pelo vigente orçamento do Estado.
Art. 7º Todo o acervo do SEI referente a fichas individuais, investigações, relatórios e informes serão destruídos pelo Executivo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, por queima a que esteja presente um representante da Associação Cearense de Imprensa, vedado ao Executivo manter por qualquer meio em Arquivo o teor do material queimado.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO, em Fortaleza, aos 06 de julho de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Alfredo Couto
Artur Silva Filho
Firmo Fernandes de Castro
José Feliciano de Carvalho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.