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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.900, DE 10.07.24 (D.O. 10.07.24)
ALTERA A LEI N.º 16.179, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE FACULTA AOS OCUPANTES DE CARGOS/FUNÇÕES INTEGRANTES DA CARREIRA DE MÉDICO, PERTENCENTES AO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE – SES, INSTITUÍDO PELA LEI N.º 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, COM EXERCÍCIO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE – SESA, A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 5.º-B à Lei n.º 16.179, de 28 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 5.º-B. A Sesa, nos casos de necessidade excepcional do serviço, poderá, após aprovação do Conselho de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, autorizar a ampliação da carga horária prevista no art. 1.º desta Lei a servidores médicos que prestem serviço assistencial em unidades públicas de saúde estaduais.
§ 1.º A ampliação a que se refere este artigo poderá ser permanente ou temporária, conforme a demanda a ser atendida, e abranger servidores com especialidade e lotação específicas, nos termos de ato expedido pelo dirigente máximo da Sesa, o qual identificará o serviço e estabelecerá as condições para o exercício da opção correspondente.
§ 2.º A incidência do disposto neste artigo condiciona-se à existência de prévia dotação orçamentária necessária à execução da despesa”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, e para todos os fins, a 14 de junho de 2024.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.631, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23)
AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social no valor total de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) à Irmandade Beneficente da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e com atuação na prestação de serviços de saúde, inscrita no CNPJ n.º 07.273.592/0001-64.
§ 1º A subvenção a que se refere o caput deste artigo será destinada à manutenção dos serviços de saúde prestados pela entidade subvencionada, garantindo-se o pleno atendimento do usuário.
§ 2º A concessão de subvenção será precedida da celebração de Termo de Subvenção com o Estado, por meio da Secretaria da Saúde – Sesa, no qual constarão os compromissos assumidos pela parte beneficiária.
§ 3º O não cumprimento da finalidade prevista para subvenção importará na devolução integral dos recursos recebidos, devidamente corrigidos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações decorrentes de emendas parlamentares consignadas no orçamento anual.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2023, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI N.º 16.179, DE 28.12.16 (D.O. 04.01.17)
Faculta aos ocupantes de cargos/funções integrantes da carreira de médico, pertencentes ao grupo ocupacional serviços especializados de saúde – SESA, instituído pela lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, com exercício na Estrutura Organizacional da Secretaria Estadual da Saúde - SESA, a alteração da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica facultada aos ocupantes de cargos/funções integrantes da carreira de médico, pertencentes ao Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, instituído pela Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, com efetivo exercício funcional na estrutura organizacional da Secretaria Estadual da Saúde, a alteração da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, o que se dará na forma desta Lei e sua regulamentação.
§ 1º A opção prevista no caput deste artigo dar-se-á por requerimento do interessado ao Secretário da Saúde, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, que decidirá conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública, observado o seguinte:
a) a autorização se pautará em critérios de vagas e será decidida em consonância com a real necessidade dos serviços e escalas para o exercício funcional do requerente;
b) no caso de excesso de interessados na opção em relação às necessidades dos serviços e escalas, serão utilizados como primeiro critério de desempate a análise dos títulos inerentes à atividade funcional;
c) permanecendo o empate após a aplicação do critério referido na alínea anterior, será adotado como segundo critério o maior tempo de serviço;
d) após aplicação dos critérios de desempate previstos nas alíneas “b” e “c”, será utilizado sorteio como último critério para decisão de qual interessado fará jus à alteração de carga horária.
§ 2º Os médicos que tiverem seu requerimento deferido pelo Secretário da Saúde deverão subscrever termo de opção, conforme modelo constante do anexo I desta Lei.
§ 3º O prazo improrrogável de que trata o §1º deste artigo deverá ser obedecido por todos os médicos integrantes do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, sendo vedada a desistência da opção de carga horária após decorrido o período de opção.
§ 4º O médico que fizer a opção de que trata o caput deste artigo obrigar-se-á a realizar atividades de ensino, assistindo, orientando e acompanhando estagiários, residentes e outros aprendizes, sem acréscimo pecuniário à sua remuneração por essas atividades.
§ 5º O médico que fizer a opção deverá, obrigatoriamente, cumprir integralmente a carga horária no órgão ou unidade assistencial em que tem exercício, vedada a divisão da carga horária entre duas ou mais unidades assistenciais.
§ 6º O médico que fizer a opção ficará obrigado a prestar serviços atinentes, exclusivamente, às atribuições do seu cargo/função, conforme escala de serviço da unidade assistencial a que servir, salvo na hipótese do §2º ou se designado ou nomeado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, na forma da lei.
§ 7º O médico que detiver 2 (dois) vínculos funcionais no serviço público estadual ou 1 (um) no estadual e outro no serviço público federal ou municipal, incluídas as entidades da administração indireta de qualquer desses entes, só poderá fazer a opção de que trata o caput deste artigo se comprovar que a carga horária de ambos, somadas, não ultrapassam 60 (sessenta) horas semanais e não se chocam, a fim de observar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre uma jornada de trabalho e outra, resguardado o descanso semanal remunerado.
Art. 2º O vencimento-base dos integrantes da carreira de médico, pertencentes ao Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, inclusive dos que fizerem a opção pela alteração da carga horária de que trata o caput do art. 1º, é o constante do anexo II desta Lei.
Art. 3º O aumento remuneratório decorrente da opção prevista no art. 1º desta Lei será incorporado aos proventos de aposentadoria que tenham por base de cálculo a última remuneração do segurado, notadamente segundo as regras dos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, as regras de transição do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47/2005 e o disposto na Emenda Constitucional Federal nº 70/2012, desde que o optante haja contribuído por pelo menos 60 (sessenta) meses para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, contados a partir da efetiva alteração da carga horária.
§ 1º Caso o período de percepção por ocasião do pedido de aposentadoria seja menor do que 60 (sessenta) meses, será observada a média aritmética do período de percepção, multiplicado pela fração cujo numerador será o número correspondente ao total de meses trabalhados e o denominador será sempre o numeral 60 (sessenta).
§ 2º É vedada, em qualquer hipótese, a contabilização de períodos de tempo inferiores a 1 (um) mês ou qualquer forma de arredondamento para o alcance dos requisitos temporais indicados no caput deste artigo.
Art. 4º Fica vedada a cessão dos médicos que vierem a fazer a opção de carga horária com fundamento nesta Lei.
Art. 5º A implantação e os efeitos financeiros decorrentes da alteração de carga horária com fundamento nesta Lei serão formalizados por Portaria do Secretário da Saúde e publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
ANEXO I, A QUE SE REFERE O § 2º DO ART. 1º DA LEI Nº 16.179, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
TERMO DE OPÇÃO
ALTERAÇÃO DE 20 (VINTE) PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS PARA O OCUPANTE DO CARGO/FUNÇÃO DE MÉDICO, INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SAÚDE – SES, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, COM EXERCÍCIO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE (SESA).
(Nome) _______________________________________________, matrícula nº ________________, ocupante do cargo/função de médico, integrante do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, com lotação no (a) ________________________, vem OPTAR pela alteração da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, em caráter definitivo e irretratável, de acordo com a Lei nº _________, de _____ de _____________ de _________.
Fortaleza, aos ____ de ________ de ________.
_____________________
(Assinatura)
ANEXO II, A QUE SE REFERE O CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 16.179, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.
LEI N.º 15.295, DE 08.01.13 (D.O. 15.01.13)
Dispõe sobre a Gratificação de Atividade de Plantão no Final de Semana – GAPFS, para os servidores ocupantes de cargos/funções integrantes do grupo ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Fica instituída a Gratificação de Atividade de Plantão nos Finais de Semana - GAPFS, para os servidores ocupantes de cargos/funções do Grupo Atividades Auxiliares de Saúde - ATS, quando no exercício funcional de atividade de plantão em finais de semana em unidades da Rede da Secretaria da Saúde do Estado - SESA, não sendo cumulativa com a Gratificação de Plantão Noturno prevista no art. 23 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, limitada a 4 (quatro) plantões mensais por servidor.
§1º A GAPFS será devida ao servidor em atividade de plantão de 12 (doze) horas ininterruptas durante final de semana e sem prejuízo do cumprimento integral e efetivo do restante da carga horária semanal normal a que está submetido o servidor, distribuída por meio de escalas mensais, fixadas pela Administração Pública.
§2º A GAPFS será incidente sobre o vencimento-base do servidor e concedida, por evento efetivamente trabalhado, nos percentuais de:
I - 5% (cinco por cento), quando o plantão ocorrer no período diurno;
II - 10% (dez por cento), quando o plantão ocorrer no período noturno, observado o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992.
§3º A atividade de plantão não deverá ultrapassar o limite de 12 (doze) horas ininterruptas, salvo, excepcionalmente, quando da ausência do profissional escalado para assumir a continuidade do serviço, em casos de urgência ou quando possa trazer danos graves ao paciente ou ao serviço.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria da Saúde do Estado – SESA, não podendo ultrapassar o limite anual de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).
Art. 3º O limite anual disposto no art. 2º desta Lei será reajustado pelo índice da revisão geral dos servidores públicos a partir do ano 2014.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Carlos Eduardo Pires Sobreira
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Raimundo José Arruda Bastos
SECRETÁRIO DA SAÚDE
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N° 14.609, DE 18.01.2010 (D.O 28.01.2010).
Cria o serviço gratuito Teledengue do Estado Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Teledengue do Estado do Ceará.
§ 1º O Teledengue do Estado do Ceará terá o número 0800 275 15 20 com acesso gratuito em todo o território cearense e ficará sob a coordenação-geral da Secretaria da Saúde do Estado - SESA, inclusive, a sua massificação através da mídia e de material gráfico.
§ 2º Este serviço disponibilizará informações sobre esclarecimentos dos sintomas e combate à dengue e ao mosquito Aedes aegypti, bem como receber solicitação de vistoria ou denúncias de foco do mosquito.
Art. 2º A normatização do atendimento e encaminhamento das solicitações ficará a cargo da SESA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de janeiro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Welington Landim