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LEI N° 14.609, DE 18.01.2010 (D.O 28.01.2010).
Cria o serviço gratuito Teledengue do Estado Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Teledengue do Estado do Ceará.
§ 1º O Teledengue do Estado do Ceará terá o número 0800 275 15 20 com acesso gratuito em todo o território cearense e ficará sob a coordenação-geral da Secretaria da Saúde do Estado - SESA, inclusive, a sua massificação através da mídia e de material gráfico.
§ 2º Este serviço disponibilizará informações sobre esclarecimentos dos sintomas e combate à dengue e ao mosquito Aedes aegypti, bem como receber solicitação de vistoria ou denúncias de foco do mosquito.
Art. 2º A normatização do atendimento e encaminhamento das solicitações ficará a cargo da SESA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de janeiro de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Welington Landim