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LEI COMPLEMENTAR Nº 249, 28 DE JUNHO DE 2021.

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº. 13, DE 20 DE JULHO DE 1999, DE MODO A ADEQUÁ-LA À EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº. 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º caput do art. 3.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A contribuição social da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para o custeio do fundo do Sistema de Previdência Parlamentar será equivalente à do segurado obrigatório.” (NR).

Art. 2º caput do art. 11 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11.  No cálculo dos proventos de aposentadoria dos segurados do Sistema de Previdência Parlamentar, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 90% (noventa por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e serão reajustados na mesma data e no índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR).

Art. 3.º O art. 13 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Aplicam-se às pensões as regras previstas no art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, com a seguinte especificidade:

I – quanto ao art. 23, § 2.º, inciso II: a cota por dependente a que se refere este inciso será de 20 (vinte) pontos percentuais por dependente, limitada a cota máxima de 100% (cem por cento).” (NR).

Art. 4.º A alínea “b” do art. 16 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ............................................................................................................ 

........................................................................................................

b) contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher.” (NR).

Art. 5.º O § 3.º do art. 16 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ........................................................................................................

.........................................................................................................

§ 3.º Ainda que integralizados os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição de que trata a alínea “a” deste artigo, fica o segurado no exercício de mandato de Deputado Estadual obrigado a manter suas contribuições ao Sistema de Previdência Parlamentar até completar a idade mínima necessária à concessão da aposentadoria.” (NR).

Art. 6.º Ficam acrescidos os arts. 16-A e 16-B à Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 16-A. Observado o disposto na Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, é assegurado o direito de opção de aposentadoria por idade aos segurados do regime de que trata esta Lei Complementar, quando o Deputado ou ex-Deputado Estadual, cumulativamente:

I – tiver 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher;

II – tiver 20 (vinte) anos de tempo de contribuição para o regime de previdência de que trata esta Lei Complementar.

Art. 16-B. O valor do benefício da aposentadoria de que trata o art. 16-A desta Lei corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 11 desta Lei, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.” (NR)

Art. 7.º Fica vedada a adesão de novos segurados ao Sistema de Previdência Parlamentar de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999.

Art. 8.º Os segurados do regime de previdência de que trata esta Lei ficam autorizados a retirarem-se do sistema, podendo averbar ou portar suas contribuições a outro regime previdenciário e, inclusive, realizarem a opção de integrar regime de previdência de natureza complementar, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 227, de 16 de dezembro de 2020.

§ 1.º Os segurados obrigatórios e facultativos que realizarem a opção por permanecerem vinculados ao Sistema de Previdência Parlamentar deverão cumprir período adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do tempo de contribuição e de idade mínima que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de entrada em vigor desta Lei Complementar.

§ 2.º Não se aplica a regra do § 1.º deste artigo na hipótese de o segurado ter adquirido o direito à aposentadoria do regime de previdência de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, antes da data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 9.º Fica acrescido o § 3.º do art. 19 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 19. .........................................................................................

............................................................................................

§ 3.º Caso o Tribunal de Contas do Estado do Ceará não realize o registro do ato de aposentadoria ou pensão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do recebimento do respectivo processo pelo Tribunal, o segurado passará a receber benefício correspondente a 100% (cem por cento) do valor a que teria direito, em caráter provisório”. (NR)

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº28, DE 10.01.02.(DO. 16.01.02).

Inclui os §§ 6º  e  7º no Art. 16 da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999,  e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Ficam incluídos os §§ 6º e 7º no Art. 16 da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, com as seguintes redações:

“ § 6º. Para efeito de obtenção do benefício de que trata o caput  deste artigo, fica vedada a averbação como tempo de contribuição ao Sistema de Previdência Parlamentar instituído por esta Lei Complementar, do período de efetivo exercício de mandato eletivo de Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito, Deputado Distrital, Deputado Estadual de outro ente federativo, Deputado Federal, Senador, Governador, Vice-Governador, Presidente e Vice-Presidente da República.

§ 7º. Os Deputados Estaduais no exercício do mandato e que não sejam beneficiários da Carteira Parlamentar extinta pela Lei nº 11.778, de 28 de dezembro de 1990, e os contribuintes facultativos da previdência instituída por esta Lei Complementar, poderão averbar como tempo de contribuição para o Sistema de Previdência Parlamentar, o tempo de mandato parlamentar desempenhado na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em caráter efetivo, anterior a 1990, desde que efetuem as contribuições do interstício averbado, recolhidas, parcelada ou integralmente, em valores calculados com base nos subsídios dos Deputados Estaduais, considerando-se a alíquota estabelecida na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2002.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Dep. Marcos Cals

LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 29.12.99 (DO 29.12.99) 

Dá nova redação aos dispositivos da Lei Complementar Nº 13, de 20 de julho de 1999,  e adota outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O capute o § 1º  do Art. 7º, o § 1º  do Art.16 da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999,  passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º. A contribuição previdenciária dos segurados e pensionistas do Sistema de Previdência Parlamentar será a mesma aplicada aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Ceará, calculada em igual forma.

§ 1º. Os percentuais de contribuição serão revistos, periodicamente, objetivando a preservação do equilíbrio atuarial e financeiro do Sistema.

“Art. 16. ...

§ 1º. Ao segurado ex-Deputado Estadual a que alude este artigo é lícita a complementação do período de contribuição como contribuinte facultativo do Sistema, para os fins de obtenção dos benefícios dele decorrentes, desde que não tenha integralizado o tempo de contribuição necessário no exercício de mandato parlamentar e efetue a contribuição prevista no Art. 7º desta Lei Complementar, devendo requerer à Mesa Diretora  da Assembléia Legislativa, no prazo máximo de noventa dias, sob pena de prescrição.”

Art. 2º. Inclui os §§ 1º e 2º no Art. 22 da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, e revoga o parágrafo único do mesmo artigo.

"Art. 22. ...

§ 1º. Os benefícios da pensão de que trata este artigo e da pensão por morte do ex-Deputado beneficiário da extinta carteira parlamentar, concedidos proporcionalmente, na forma da legislação anterior, serão revistos nos mesmos índices, na mesma data e na mesma norma que estipular o reajuste dos subsídios do Deputado em efetivo exercício parlamentar.

§ 2º. Ao Deputado Estadual em exercício do mandato parlamentar na data da publicação desta Lei Complementar, que seja beneficiário da extinta carteira parlamentar, é facultado, no prazo de 90 (noventa) dias do término do mandato, contribuir para  complementação do tempo necessário de contribuição para o Sistema de Previdência Parlamentar, sendo vedada a percepção cumulativa da pensão paga pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com a prevista na Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, contando-se o tempo referido no Art. 15 daquela legislação e o de maior contribuição para a extinta carteira parlamentar.”

Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1999.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

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