Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 29.12.99 (DO 29.12.99)
LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 29.12.99 (DO 29.12.99)
Dá nova redação aos dispositivos da Lei Complementar Nº 13, de 20 de julho de 1999, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O capute o § 1º do Art. 7º, o § 1º do Art.16 da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. A contribuição previdenciária dos segurados e pensionistas do Sistema de Previdência Parlamentar será a mesma aplicada aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Ceará, calculada em igual forma.
§ 1º. Os percentuais de contribuição serão revistos, periodicamente, objetivando a preservação do equilíbrio atuarial e financeiro do Sistema.
“Art. 16. ...
§ 1º. Ao segurado ex-Deputado Estadual a que alude este artigo é lícita a complementação do período de contribuição como contribuinte facultativo do Sistema, para os fins de obtenção dos benefícios dele decorrentes, desde que não tenha integralizado o tempo de contribuição necessário no exercício de mandato parlamentar e efetue a contribuição prevista no Art. 7º desta Lei Complementar, devendo requerer à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, no prazo máximo de noventa dias, sob pena de prescrição.”
Art. 2º. Inclui os §§ 1º e 2º no Art. 22 da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, e revoga o parágrafo único do mesmo artigo.
"Art. 22. ...
§ 1º. Os benefícios da pensão de que trata este artigo e da pensão por morte do ex-Deputado beneficiário da extinta carteira parlamentar, concedidos proporcionalmente, na forma da legislação anterior, serão revistos nos mesmos índices, na mesma data e na mesma norma que estipular o reajuste dos subsídios do Deputado em efetivo exercício parlamentar.
§ 2º. Ao Deputado Estadual em exercício do mandato parlamentar na data da publicação desta Lei Complementar, que seja beneficiário da extinta carteira parlamentar, é facultado, no prazo de 90 (noventa) dias do término do mandato, contribuir para complementação do tempo necessário de contribuição para o Sistema de Previdência Parlamentar, sendo vedada a percepção cumulativa da pensão paga pelo Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com a prevista na Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, contando-se o tempo referido no Art. 15 daquela legislação e o de maior contribuição para a extinta carteira parlamentar.”
Art. 3º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará