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LEI COMPLEMENTAR Nº28, DE 10.01.02.(DO. 16.01.02).
Inclui os §§ 6º e 7º no Art. 16 da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam incluídos os §§ 6º e 7º no Art. 16 da Lei Complementar nº 13, de 20 de julho de 1999, com as seguintes redações:
“ § 6º. Para efeito de obtenção do benefício de que trata o caput deste artigo, fica vedada a averbação como tempo de contribuição ao Sistema de Previdência Parlamentar instituído por esta Lei Complementar, do período de efetivo exercício de mandato eletivo de Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito, Deputado Distrital, Deputado Estadual de outro ente federativo, Deputado Federal, Senador, Governador, Vice-Governador, Presidente e Vice-Presidente da República.
§ 7º. Os Deputados Estaduais no exercício do mandato e que não sejam beneficiários da Carteira Parlamentar extinta pela Lei nº 11.778, de 28 de dezembro de 1990, e os contribuintes facultativos da previdência instituída por esta Lei Complementar, poderão averbar como tempo de contribuição para o Sistema de Previdência Parlamentar, o tempo de mandato parlamentar desempenhado na Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em caráter efetivo, anterior a 1990, desde que efetuem as contribuições do interstício averbado, recolhidas, parcelada ou integralmente, em valores calculados com base nos subsídios dos Deputados Estaduais, considerando-se a alíquota estabelecida na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1999.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2002.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Dep. Marcos Cals