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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Maria Vieira Lira
Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Maria Vieira LiraO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.256, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL IRMÃ DULCE DE COMBATE À FOME.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual Irmã Dulce de Combate à Fome, a ser celebrado anualmente no dia 17 de fevereiro.
Art. 2º O Dia Estadual Irmã Dulce de Combate à Fome tem como objetivos:
I – valorizar iniciativas e políticas públicas que colaboram para a soberania alimentar do povo cearense, no sentido de superar a fome, a insegurança alimentar e promover a alimentação de qualidade;
II – informar a população sobre a importância de apoiar e se envolver diretamente em iniciativas que visam ao combate à fome, seja na arrecadação, no preparo ou na distribuição de alimentos para as pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
III – homenagear personalidades com relevante destaque no combate à fome e destacar histórias de pessoas que superaram situações de fome e insegurança alimentar;
IV – promover os princípios da solidariedade, dignidade e cidadania, além de buscar a realização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos nos incisos I e III do art. 3.º da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.255, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE BREJO SANTO – EXPOBREJO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Exposição Agropecuária de Brejo Santo – ExpoBrejo.
Art. 2º O evento acontece anualmente durante 8 (oito) dias do mês de agosto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.254, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ACADEMIA DE LETRAS E ARTES DE TABULEIRO DO NORTE – ALEART, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Academia de Letras e Artes de Tabuleiro do Norte – Aleart, associação sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o número 43.083.813/0001-03, com sede no Município de Tabuleiro do Norte, localizada na rua Monsenhor Otávio Santiago, n.º 464, bairro Centro, CEP: 62960-000, em virtude de suas relevantes atividades sociais e culturais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Fernando Hugo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.252, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O GRANDE ORIENTE DO BRASIL DO ESTADO DO CEARÁ – GOB/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública o Grande Oriente do Brasil do Estado do Ceará (GOB/CE), pessoa jurídica do direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 42.149.318/0001-89, com sede na Av. Dom Luis n.º 1233, sala 1802, Meireles, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará.
Art. 2º O GOB/CE terá os direitos e benefícios previstos na legislação vigente para entidades declaradas de Utilidade Pública.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado João Jaime
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.253, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DO BLOCO TURMA DO FUNIL, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO ACARAÚ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserida, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará, a Festa do Bloco Turma do Funil, realizada no Município de Santana do Acaraú, que acontece anualmente durante o carnaval.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.251, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado do Ceará, o Dia Estadual da Ciência, Tecnologia e Inovação, a ser comemorado anualmente em 13 de setembro.
Art. 2º O Dia Estadual da Ciência, Tecnologia e Inovação passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º No Dia Estadual da Ciência, Tecnologia e Inovação, as entidades públicas e privadas poderão realizar eventos com a finalidade de incentivar, divulgar e destacar a importância da Ciência, Tecnologia e Inovação, por ações que:
I – fortaleçam o debate referente à importância da Ciência, Tecnologia e Inovação;
II – promovam eventos, palestras e congressos a respeito da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III – difundam orientações referentes à Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV – difundam informações acerca da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V – incentivem a produção de projetos de pesquisa, no que se refere à Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI – promovam eventos para a produção de projetos de pesquisa no que tange à Ciência, Tecnologia e Inovação, com a finalidade de criação de aplicativos, publicações e editoração de livros e artigos científicos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.247, de 12 de maio de 2025. (D.O.12.05.25)
AUTORIZA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A IMPLANTAR E EXECUTAR O PROGRAMA CEARÁ DE VALORES, VOLTADO À FORMAÇÃO CIDADÃ, À LIDERANÇA JUVENIL E À VALORIZAÇÃO DO DESPORTO E DA IDENTIDADE CULTURAL CEARENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará autorizada a implantar e executar, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, o Programa Ceará de Valores, voltado à formação cidadã de jovens, à promoção da identidade cultural cearense e ao desenvolvimento de competências para o século XXI.
Art. 2º O Programa destina-se a jovens com idade entre 14 (quatorze) e 29 (vinte e nove) anos, priorizando ações itinerantes nas macrorregiões do Estado do Ceará, por meio de metodologia híbrida (presencial e digital), articulada em 3 (três) trilhas formativas:
I – liderança, inteligência emocional e habilidades para o futuro;
II – cidadania, identidade e participação social;
III – empreendedorismo, inovação e novas economias no Ceará.
Art. 3º A implementação do Programa dar-se-á mediante realização de atividades presenciais, denominadas “Sábados de Valores”, oficinas e mentorias, bem como uso de plataforma digital interativa para compartilhamento de conteúdos, certificações e acompanhamento de desempenho.
Parágrafo único. O Programa poderá conceder premiações regionais e estaduais como incentivo à participação e ao desenvolvimento de projetos de impacto social juvenil.
Art. 4º Poderá ser realizado procedimento de chamamento público destinado a selecionar organização da sociedade civil, que seja legalmente qualificada como organização social, para firmar parceria.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.246, de 12 de maio de 2025. (D.O.12.05.25)
DISPÕE, NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, SOBRE A SUSPENSÃO DE SANÇÕES NO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PROMOVIDA PELA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a suspensão da aplicação de sanções relativas ao cumprimento do disposto no inciso I do art. 5.º da Lei n.º 14.446, de 1.º de setembro de 2009, exclusivamente aos proprietários e possuidores de imóveis rurais que realizarem, de forma voluntária, a atualização cadastral de suas propriedades durante a Campanha de Atualização Cadastral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri.
Parágrafo único. A suspensão aplica-se apenas às infrações pela ausência de prestação de informações cadastrais obrigatórias ocorridas até o início de cada período de atualização cadastral.
Art. 2º A suspensão prevista no art. 1.º desta Lei terá efeitos nos seguintes períodos:
I – de 1.º de maio de 2025 a 30 de junho de 2025;
II – de 1.º de novembro de 2025 a 31 de dezembro de 2025.
§ 1º Os períodos previstos nos incisos I e II deste artigo poderão ser prorrogados em decreto do Poder Executivo.
§ 2º Findos os prazos estabelecidos no art. 2.º desta Lei ou suas prorrogações, restabelece-se a incidência das sanções previstas na legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.245, de 12 de maio de 2025. (D.O.12.05.25)
DECLARA A ORQUÍDEA CATTLEYA LABIATA COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA E INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ E A INSTITUI COMO FLOR SÍMBOLO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada a flor orquídea Cattleya Labiata como de destacada relevância e interesse histórico e cultural do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Esta Lei tem por objetivo promover o respeito à natureza, o turismo responsável, a preservação do meio ambiente, a produção em bases sustentáveis e o comércio de orquidáceas e de outras flores.
Art. 3º Fica ainda instituída a orquídea Cattleya Labiata como Flor Símbolo do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Marta Gonçalves
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.245, de 12 de maio de 2025 (D.O.12.09.25)
DECLARA A ORQUÍDEA CATTLEYA LABIATA COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA E INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ E A INSTITUI COMO FLOR SÍMBOLO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada a flor orquídea Cattleya Labiata como de destacada relevância e interesse histórico e cultural do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Esta Lei tem por objetivo promover o respeito à natureza, o turismo responsável, a preservação do meio ambiente, a produção em bases sustentáveis e o comércio de orquidáceas e de outras flores.
Art. 3º Fica ainda instituída a orquídea Cattleya Labiata como Flor Símbolo do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Marta Gonçalves
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 127, DE 7 DE MAIO DE 2025 (D.O. 07.05.2025)
ALTERA O § 2.º DO ART. 330 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do § 3.º do art. 59 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1º O § 2.º do Art. 330 da Constituição do Estado do Ceará, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 330. ............................................................................
.........................................................................................................
§ 2.º São segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social os titulares de mandato eletivo estadual ou municipal, salvo se vinculados a regime próprio de previdência social, na forma da legislação específica.” (NR).
Art. 2º É vedada a instituição de regime próprio de previdência social específico para titulares de mandato eletivo.
Art. 3º Será admitida, exclusivamente, a preservação de regimes previdenciários de titulares de mandato eletivo existentes até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, observadas a vedação de ingresso de novos segurados, a preservação dos direitos adquiridos e as regras de transição fixadas em legislação específica.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 7 de maio de 2025.
Dep. Romeu Aldigueri
PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
1.° VICE-PRESIDENTE
Dep. Larissa Gaspar
2.ª VICE-PRESIDENTE
Dep. De Assis Diniz
1.° SECRETÁRIO
Dep. Jeová Mota
2.° SECRETÁRIO
Dep. Felipe Mota
3.° SECRETÁRIO
Dep. João Jaime
4.° SECRETÁRIO
Autoria: Dep. Romeu Aldigueri