Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Agropecuária Orçamento, Finanças e Tributação LEI N° 18.504, DE 20.10.23 (D.O. 20.10.23)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.504, DE 20.10.23 (D.O. 20.10.23)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NA SITUAÇÃO QUE INDICA, ENCERRANDO DEMANDA JUDICIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei autoriza o Poder Executivo a pagar, na forma e nas condições que estabelece, indenização aos familiares e às vítimas da denominada “Chacina do Curió”, ocorrida em 2015, no Município de Fortaleza.
Art. 2° Para fins do art.1.° desta Lei, será devido pelo dano o pagamento de:
I – indenização no valor de:
a) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao núcleo familiar de vítima falecida ou a vítima inválida totalmente;
b) R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à vítima com redução da capacidade laboral;
c) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à vítima com abalo psicológico;
II – pensão nos seguintes termos:
a) viúvo(a)/companheiro(a) e filho(s) de vítima falecida: 2/3 (dois terços) do salário mínimo para o núcleo familiar até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, se viva estivesse, sendo que:
1. do percentual total, os filhos receberão 1/3 (um terço) até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos;
2. após o momento previsto no item 1, os 2/3 (dois terços) da pensão serão devidos exclusivamente para o/a viúvo(a)/companheiro(a);
b) filho(s), sem viúvo(a)/companheiro(a): 2/3 (dois terços) do salário mínimo até a data em que o beneficiário completar 25 (vinte e cinco) anos;
c) pai/mãe de vítima falecida, sem viúvo(a) e filho(s): 2/3 (dois terços) do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos e, após esse momento, 1/3 (um terço) do salário mínimo até a data em que esta última completaria 65 (sessenta e cinco) anos, se viva estivesse;
d) vítima inválida: 1 (um) salário mínimo de forma vitalícia;
e) vítima com redução da capacidade laboral: 1/3 (um terço) do salário mínimo até os 65 (sessenta e cinco) anos da vítima.
§ 1° Os valores previstos nas alíneas “a” a “c” do inciso I do caput deste artigo são globais, compreendendo atrasados a qualquer título, inclusive de pensionamento, juros de mora, correção monetária, a contar do fato danoso, bem como outros valores porventura devidos a título de dano, incluídos o moral e o estético.
§ 2° No caso do inciso I do caput deste artigo, a indenização ao núcleo familiar será repartida em cotas iguais e abrangerá:
I – viúvo(a)/companheiro(a) e filho(s),
II – filhos na falta do viúvo(a)/companheiro(a);
III – pai/mãe na ausência de viúvo(a)/companheiro(a) e filho(s).
§ 3° Havendo mais de um beneficiário, inclusive no caso de pensionamento, os valores de indenização serão entre eles divididos igualmente.
§ 4° A pensão prevista neste artigo será devida a contar do requerimento do interessado, desde que acompanhado da documentação comprobatória dessa condição, e seu cálculo levará em consideração o valor do salário mínimo vigente na data de publicação desta Lei, sendo o beneficio anualmente reajustado pelo IPCA-e.
Art. 3° A indenização, nos termos do art. 2.° desta Lei, dependerá de requerimento dos interessados, o que poderá ocorrer até o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei.
§ 1° São interessados, para fins do caput deste artigo, os familiares e as vítimas previstas no art. 2.°, independentemente do ajuizamento pelo interessado de ação judicial postulando indenização em face do Estado.
§ 2° O recebimento dos valores pelos interessados condiciona-se à subscrição de termo de aceitação em que dão plena quitação ao Estado por débitos decorrentes do evento danoso.
§ 3° Havendo processo judicial em andamento versando sobre dano ocasionado a familiares ou a vítima do evento, além do documento previsto no § 2.° deste artigo, o deferimento da indenização será condicionado ao encerramento voluntário do referido processo, sem ônus para o Estado.
§ 4° O requerimento previsto neste artigo será apresentado à Secretaria da Fazenda, acompanhado da documentação comprobatória da condição de beneficiário, devendo a análise ser precedida de manifestação da Procuradoria-Geral do Estado sobre o atendimento dos requisitos legais.
Art. 4° A execução do disposto nesta Lei fica condicionada à existência de previsão orçamentária e da suficiente disponibilidade financeira, correndo as suas despesas à conta do orçamento geral do Estado.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo