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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.703,DE 07 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 12.06.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS AGRONÔMICAS DO CEARÁ - FIPA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir,como entidade de personalidade jurídica de direito privado, a Fundação Instituto de Pesquisas Agronômicas do Ceará - FIPA,com a finalidade de realizar trabalhos de investigação científica que contribuam para o desenvolvimento da agricultura, da pecuária e da tecnologia dos produtos agropecuários no Estado.
§ 1.o-A entidade que se regerá por Estatuto aprovado por Decreto do Governador do Estado terá sede e foro na cidade de Fortaleza, duração indeterminada,vinculação à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, gozará de autonomia administrativa e financeira adquirindo personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o Estatuto e o Decreto que o aprovar.
§ 2.º-O Estado será representado, nos atos de constituição da entidade pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, ou por pessoa que ele designar.
§ 3.o- A FIPA manterá intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras, podendo com elas celebrar acordos e convênios para a consecução dos seus objetivos.
Art.2.º-O patrimônio da FIPA será constituído:
I- pelos recursos que lhe forem atribuídos pelo Estado em seu orçamento;
II- por doação e contribuições de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado;
III- pelas rendas do seu patrimônio;
IV -pelos saldos de exercícios anteriores;
V- por quaisquer subvenções ou auxílios oficiais;
VI- pelas receitas eventuais.
§ 1.o-Os bens e direitos da entidade serão utilizados exclusivamente na consecução de sua finalidade, sendo, porém, permitida a sub-rogação de uns e outros, para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim, bem como a alienação de bens inservíveis ou em desuso,para a constituição de receita eventual.
§ 2.º-No caso de sua extinção, o seu patrimônio será incorporado ao do Estado. (vide lei n.° 9.975, de 02.12.1975)
Art. 3.º-O Estado poderá colocar à disposição da FIPA áreas nas bases físicas subordinadas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento e que não estejam afetadas a serviço, desde que julgadas necessárias à execução do programa de pesquisas.
Parágrafo Único - A entidade incorporará ao seu patrimônio bases físicas oficiais ou privadas que lhe forem doadas.
Art.4.º-A FIPA contará com um Conselho Superior como órgão de definição normativa e de fiscalização e com uma Secretaria Executiva cujas atribuições se situarão nas áreas de planejamento, organização, direção e coordenação das atividades auxiliares e especificas da entidade.
§1.º-O Conselho Superior terá um Presidente,que será o Secretário de Agricultura e Abastecimento, e um Vice-Presidente, a serem livremente nomeados pelo Governa-dor do Estado.
§ 2.º- A Secretaria Executiva será chefiada pelo Secretário Executivo,auxiliado por um Superintendente Administrativo e um Superintendente de Pesquisa,que lhe serão hierarquicamente subordinados.
§ 3.º-O Estatuto definirá a composição, as atribuições e os critérios de constituição do Conselho Superior, bem como a duração dos mandatos dos respectivos Conselheiros e disporá sobre a estrutura básica e setorial da Secretaria Executiva, com especificação das áreas de competência dos órgãos e das atribuições e deveres dos respectivos dirigentes.
Art. 5.o-A FIPA disporá de quadro próprio de pessoal, sujeito ao regime da legislação trabalhista.
Parágrafo Único - A critério do Governador do Estado, poderão ser designados para nela prestarem serviços por solicitação de seu Conselho Superior, servidores integrantes do Quadro I- Poder Executivo e dos quadros de suas Autarquias, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.
Art. 6.o-O Secretário Executivo,o Superintendente Administrativo e o Superintendente de Pesquisas são de livre escolha e nomeação do Governador,caracterizando-se os respectivos cargos como de confiança, sujeitos os seus ocupantes, entretanto, ao regime jurídico da legislação trabalhista.
Art. 7.o - As atividades que a entidade realizar ficam definidas como serviço público do Estado do Ceará, inclusive para fins de exoneração tributária,que lhe é outorgada por esta lei.
Art. 8.o-No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei, o Secretário de Agricultura e Abastecimento submeterá ao Governador do Estado, para sua aprovação por Decreto, o Estatuto da FIPA.
Art.9.o-Os recursos financeiros da entidade serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S.A.-BEC.
Art.10- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, destinados à FIPA, a título de auxílio como contribuição inicial do Estado à Constituição do patrimônio da entidade,o crédito especial na importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Parágrafo Único - O crédito aberto por este artigo será requisitado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, sendo movimentado na forma prescrita no Estatuto da Entidade.
Art.11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1973.
CESAR CLAS
José Valdir Pessoa
Josberto Romero de Barros
Ver Lei n.o 9.975- de 02.12.75- D.O. 05.12.75