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Legislação do Ceará
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Agropecuária
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Legislação do Ceará
Temática
Agropecuária
Mostrando itens por tag: SOLDOSLEI Nº 11.535, DE 10.04.89 (D.O. DE 10.04.89)
Estabelece novos valores de vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados nos Anexos, I, II, III, IV, V, VI, VII, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo VIII, desta Lei.
Parágrafo único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais, adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - VETADO.
Art. 5º - Aos inativos civis e militares do Poder Executivo, do Ministério Público e das Autarquias Estaduais fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus.
Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 107% (cento e sete por cento), sendo 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º.02.89, 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º.03.89 e 32º (trinta e dois por cento) a partir de 1º.04.89, não podendo esses percentuais serem cumulativos e nenhum pensionista perceber menos que 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao nível ATA-1, salvo as pensões cujos valores foram fixados em leis especiais.
Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam majorados na forma do Anexo IX desta Lei.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO.
Art. 8º - Não são aplicáveis:
I - aos ocupantes dos cargos de Procurador do Estado, as vantagens previstas no art. 35 da Lei nº 10.077, de 30 de março de 1977 e nos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, modificados pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981;
II - aos ocupantes de cargos e funções de Defensor Público, as vantagens previstas no art. 20 §§, 1º, 2º e 3º e art. 22 da Lei nº 10.704, de 13 de agosto de 1982 e no art. 1º e Parágrafo único da Lei nº 11.256, de 17 de dezembro de 1986, nas Leis nº 6.775, de 20 de novembro de 1963, nº 6.887, de 13 de dezembro de 1963 e nº 9.599, de 28 de junho de 1972;
III - aos ocupantes de cargos de Delegado de Polícia, as vantagens previstas nos ítens V, VI, VII E X do art. 85 da Lei nº 10.784, de 17 de janeiro de 1983;
IV - aos Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral da Justiça, a vantagem prevista no art. 1º da Lei nº 10.636, de 15 de abril de 1982.
Art. 9º - A Gratificação de Representação atribuída aos membros do Ministério Público a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.264, de 18 de dezembro de 1986, fica alterada para o percentual de 166% (cento e sessenta e seis por cento), calculada sobre o vencimento básico.
Parágrafo único - A Gratificação a que se refere o "caput" deste artigo é extensiva aos Procuradores do Estado, aos Defensores Públicos, aos Delegados de Polícia e aos Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral da Justiça.
Art. 10 - É atribuída ao Secretário Geral e ao Procurador Regional da Junta Comercial do Estado do Ceará a gratificação de representação no percentual de 56% (cinqüenta e seis por cento) e 63,7% (sessenta e três e sete décimos por cento) respectivamente incidindo sobre o vencimento básico.
Art. 11 - Os cargos de Delegado de polícia, integrantes do Grupo Ocupacional Segurança Pública-GSP, ficam despadronizados, permanecendo no mesmo Grupo com os vencimentos fixados no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 12 - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço devida aos ocupantes dos cargos de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça, Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral da Justiça, de Procurador Regional e Secretário Geral da Junta Comercial do Estado do Ceará, de Procurador do Estado, de Defensor Público e de Delegado de Polícia será calculada sobre o vencimento base e a representação.
Parágrafo único - A Gratificação a que se refere este artigo será calculada na base de 5% (cinco por cento) por quinqüênio de serviço público.
Art. 13 - VETADO.
Art. 14 - Aos servidores da Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC aplicam-se, no que couber as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981, excluídos os servidores que já percebem esta vantagem, por força de Lei.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO.
Art. 15 - Fica revogado o art. 6º da Lei nº 10.826, de 23 de agosto de 1983.
Art. 16 - A Indenização de Representação de que trata os arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986, fica revigorada para os Coronéis, Tenentes-Coronéis e Majores da ativa, nos percentuais abaixo discriminados, calculados sobre o valor da representação percebida pelo Comandante Geral da Polícia Militar:
POSTO PERCENTUAL
CORONEL 79%
TENENTE-CORONEL 46%
MAJOR 21%
Parágrafo único – VETADO.
Art. 17 - O teto da remuneração do serviço público é do valor de NCz$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzados novos).
§ 1º - Ficam excluídos de cômputo do teto remuneratório os valores da progressão horizontal, da gratificação de representação atribuída aos ocupantes de cargos de provimentos em comissão, ainda que incorporada, e o salário família.
§ 2º - VETADO.
Art. 18 - Fica restaurado por 60 (sessenta) dias o prazo consignado no art. 9º da Lei nº 10.115, de 27 de setembro de 1977.
Art. 19 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 20 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos anexos, partes integrantes desta Lei.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de abril de 1989.
TASSO RIBEIRO JEIRESSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
LEI Nº 11.601, DE 06.09.89 (D.O. DE 08.09.89) Republicado 14.09.89
Estabelece novos valores de vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados nos anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo VII, desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em NCZ$ 3,55 (três cruzados novos e cinquenta e cinco centavos) o valor da cota do salário família, a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 5º - O abono instituído pelo art. da Lei nº 11.562, de 15 de junho de 1989 fica elevado para o valor de NCZ$ 210,00 (duzentos e dez cruzados novos) a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 6º - Aos inativos civis e militares do Poder Executivo, do Ministério Público e das Autarquias Estaduais fica assegurado o reajuste do seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus e observado o teto do art. 9º desta Lei.
Art. 7º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pela Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 110% (cento e dez por cento), e nenhum pensionista perceberá menos que 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao nível ATA-1, salvo as pensões cujos valores foram fixados em Leis especiais.
Art. 8º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam majoradas na forma do Anexo VIII desta Lei.
Art. 9º - O teto da remuneração do servidor público é do valor de NCZ$ 8.000,00 (oito mil cruzados novos).
Art. 10 - Os cargos de Inspetor Técnico Fazendário, nível TAF-21, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, lotadas da Secretaria da Fazenda, passam a denominar-se Auditor Fiscal, nível TAF-21.
Art. 11 - Inclui-se na enumeração do art. 2º da Lei nº 10.812, de 7 de julho de 1983, para os fins ali previstos, o cargo de Engenheiro de Pesca.
Art. 12 - Fica instituído o VALE TRANSPORTE que o Estado poderá antecipar ao servidor público estadual para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, na forma que vier a ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Estado participará dos gastos de deslocamento do servidor com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do seu vencimento ou salário-básico.
Art. 13 - Fica instituído o TICKET REFEIÇÃO para os servidores públicos estaduais, podendo ser descontado até 20 % (vinte por cento) do valor mensal dos Ticketes na remuneração do servidor.
PARÁGRAFO ÚNICO - Decreto Governamental disporá sobre condições, limites e operacionalização da concessão do benefício a que se refere este artigo.
Art. 14 - O VALE TRANSPORTE e o TICKET REFEIÇÃO concedidos nos limites dos art. 12 e 14 desta Lei.
I - não têm natureza salarial, nem se incorporarão à remuneração para quaisquer efeitos;
II - não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art. 15 - Fica assegurada aos servidores integrantes do Grupo Magistério a gratificação de que trata o art. 62, V e VI da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, quando designados para exercer cargo de Direção e Assessoramento no âmbito da Secretaria de Educação do Estado e de suas Delegacias Regionais.
Art. 16 - A Indenização de Representação de que tratam os arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986 e revigorada pelo art. 16 da Lei nº 11.535, de 10 de abril de 1989 fica modificada na forma abaixo discriminada, calculada sobre o valor da representação percebida pelo Comandante da Polícia Militar:
POSTO PERCENTUAL
Coronel 41,81%
Tenente-Coronel 25,38%
Major 17,75%
Art. 17 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 18 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de setembro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos
José Sérgio de Oliveira Machado
Luciano Fernandes Moreira
Byron Costa de Queiroz
José Rosa Abreu Vale
Adolfo de Marinho Pontes
Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau
Marco Antônio de Holanda Penaforte
Francisco Assis Machado Neto
José Liberato Barrozo Filho
Antônio Balhman Cardoso Filho
Hélvia Torres de Sá Benevides
Diógenes Cabral do Vale
Antônio Rocha Magalhães
Moroni Bing Torgan
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.623, DE 30.10.89 (D.O. DE 31.10.89)
Concede reajuste de vencimentos, soldos, salários, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados em 67% (sessenta e sete por cento), os valores:
I - do vencimento-base, do salário-base e do soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares, do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias do Estado e do Ministério Público, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei;
II - dos vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais, conforme o Anexo VII;
III - da vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado;
IV - da cota do saláriio-família e do abono instituído pela Lei nº 11.562, de 15 de junho de 1989, que passam para NCZ$ 5,93 (cinco cruzados novos e noventa e três centavos) e para NCz $ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzados novos), respectivamente;
V - dos proventos de civis e militares do Poder Executivo, inclusive das suas autarquias e do Ministério Público, observado o teto estabelecido no art. 3º desta Lei;
VI - das pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC (Anexo VIII), e das pensões especiais pagas pelas Autarquias do Estado.
Art. 2º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Funcional, correspondente a 60% (sessenta por cento) dos respectivos soldos, devida aos Capitães e Tenentes e de 40% (quarenta por cento) aos Aspirantes, Subtenentes, Sargentos, Cabos, Soldados, Alunos e Recrutas das Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros de serviço ativo, desde que no efetivo exercício das atividades inerentes às suas funções, nas suas respectivas corporações
Art. 3º - O teto da remuneração de servidor ativo e inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de NCZ$ 13.360,00 (treze mil, trezentos e sessenta cruzados novos), correspondente à remuneração em espécie de Secretário de Estado, nessa qualidade.
Parágrafo único - Não se inclui no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família e gratificações por serviço extraordinário.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, porém, retroativos a 1º de outubro de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José Lima Matos
Byron Costa de Queiroz
José Sérgio de Oliveira Machado
Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau
Adolfo Marinho Pontes
José Rosa Abreu Vale
José Liberato Barrozo Filho
Luciano Fernandes Moreira
Marco Antônio de Holanda Penaforte
Francisco Assis Machado Neto
Diógenes Cabral do Vale
Hélvia Torres de Sá Benevides
Morini Bing Torgan
Gilberto Soares Sampaio
Antônio Rocha Magalhães
LEI Nº 11.488, DE 09.09.88 (D.O. DE 12.09.88)
Estabelece novos valores de vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões dos Poderes e órgãos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, Quadro II - Poder Legislativo, Quadro III - Poder Judiciário, Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, Quadro - V - Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias Estaduais, para os valores fixados nos Anexos I, II,III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.
Art. 2º - Os vencimentos dos Membros, bem como dos Auditores, Procuradores, Secretários, Subsecretários e Diretor Geral do Fórum do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios, ativos e inativos, ficam reajustados para os valores previstos no Anexo X.
Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo XI.
Parágrafo único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no caput deste artigo.
Art. 4º - A vantagem pessoal instituída pela Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os cargos de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão.
Art. 5º - É fixado em Cz$ 510,00 (quinhentos e dez cruzados) o valor da cota do salário-família a partir de 1º de agosto de 1988.
Art. 6º - Aos inativos civis e militares do Poder Executivo, do Ministério Público, do Poder Legislativo, Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias Estaduais fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus, observado o que dispõe o art. 2º da Lei nº 11.311, de 30 de abril de 1987 e cumprido o disposto, pertinente, na Constituição Federal.
Parágrafo único - VETADO - Estende-se a gratificação de risco de vida e saúde ao Policial-Militar da INATIVIDADE.
Art. 7º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, ficam reajustados em 89% (oitenta e nove por cento), observados os preceitos constitucionais pertinentes.
Art. 8º - Fica reajustada em 89% (oitenta e nove por cento), inclusive para os já afastados com pedido de aposentadoria, a parcela da gratificação do aumento da produtividade computada para incorporação aos proventos dos inativos, não podendo o valor da parcela ser inferior ao mínimo nem superior ao máximo pago por mês de trabalho, a esse título, aos servidores em atividade na data da vigência desta lei.
Art. 9º - Os funcionários do Poder Legislativo em disponibilidade, bem como os que não foram enquadrados nos termos do art. 13 da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, têm seus vencimentos ou proventos (fixados em 15.552,00 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e dois cruzados).
Art. 10 - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 89% (oitenta e nove por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao nível ATA-1, salvo as pensões cujos valores foram fixados em leis especiais.
Parágrafo único - VETADO - Inexistindo a declaração de que trata o caput do art. 5º, da Lei Estadual nº 10.972, de 10 de dezembro de 1984, (Pensão Policial-Militar), esta será suprida mediante simples justificação Judicial a ser processada junto á Auditoria Militar do Estado).
Art. 11 - As pensões pagas e concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam majoradas na forma prevista no Anexo XII desta lei.
Art. 12 - Ao servidor público estadual ativo e inativo, fica assegurado o piso remuneratório de Cz$ 15.552,00 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e dois cruzados), sendo o teto da remuneração de 50 (cinquenta) vezes o valor de Cz$ 10.464,00 (dez mil, quatrocentos e sessenta e quatro cruzados), respeitado o disposto no § 1º do art. 16 da Lei nº 11.428, de 22 de março de 1988, cabendo ao Poder Executivo reajustá-los em função da conjuntura sócio-econômica do Estado.
Parágrafo único - A vantagem pessoal que vem sendo paga a partir do estabelecimento do teto continuará a ser percebida pelo servidor até a sua total absorção em aumentos ou reajustes futuros.
Art. 13 - Aos ocupantes dos cargos de Escrevente e Oficial de Justiça do Poder Judiciário aplicam-se as disposições constantes do art. 2º e Parágrafo único da Lei nº 11.270, de 18 de dezembro de 1986.
Art. 14 - VETADO - O pessoal inativo do Quadro Permanente e do Quadro Suplementar, Partes A e B, do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem-DAER, SOEC e outras Autarquias Estaduais que, ao aposentar-se, ocupava o cargo ou emprego, terá os seus vencimentos calculados com base nos valores pagos à última classe e referência dos cargos ou empregos equivalentes, percebidos pelos servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato de aposentadoria, mesmo que os cargos ou emprego tenham mudado de denominação ou referência salarial, cumprido o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 15 - É mudada para Defensor Público a denominação dos cargos e funções de Advogado de Ofício (VETADO - e para Auditor Fiscal - Classe VII, Nível TAF 21, a dos cargos de Inspetor Técnico Fazendário, Classe Singular, Nível TAF-21).
Art. 16 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes e independem do limite estabelecido pelo art. 10 da Lei nº 11.405, de 24 de dezembro de 1987.
Art. 17 - VETADO - Aos funcionários removidos e /ou transferidos para o Quadro II - Poder Legislativo aplicam-se as disposições constantes do art. 1º da Lei nº 10.823, de 22 de julho de 1983 combinado com o art. 1º da Lei nº 11.234, de 27 de novembro de 1986).
Art. 18 - VETADO - O piso salarial do funcionalismo do Estado do Ceará terá reajuste automático, quando do processamento das folhas pelo Serviço de Processamento de Dados do Ceará - SEPROCE, de acordo com o Piso Nacional de Salários, estabelecido pelo Governo Federal.).
Art. 19 - VETADO -(O aumento do funcionalismo estadual passará a ser mensal, de acordo com os índices de arrecadação do Estado).
Art. 20 - VETADO - (O escalonamento Vertical previsto no Anexo IV, a que se refere o Art. 1º desta Lei, criado pela Lei nº 11.167, de 07 de novembro de 1986, terá seus valores estabelecidos a partir de 01.08.87.)
Art. 21 - VETADO - Aplica-se aos detentores de empregos de Técnico de Relações Públicas, os integrantes dos quadros das Autarquias do Estado do Ceará, o disposto da Lei nº 11.243, de 12 de dezembro de 1986.
Art. 22 - VETADO - (Aos Advogados de Ofício, ora denominados Defensores Públicos, é atribuída a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, previsto no artigo 132, inciso VI, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974).
Parágrafo único – (VETADO - A gratificação de que trata este artigo é concedida no valor e forma constantes dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.887, de 13 de dezembro de 1963).
Art. 23 - VETADO - (Passa o artigo 5º, da Lei nº 10.554, de 31 de agosto de 1981, a ter a seguinte redação:
Art. 5º - O acesso ao cargo de Subsecretário ocorrerá entre os ocupantes dos Cargos de Técnico de Controle Externo e de Administrador, recaida a escolha no que contar mais tempo de serviço como integrante do Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios).
Art. 24 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 1988.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de setembro de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos
José Sérgio de Oliveira Machado
Maria Dias Cavalcante Vieira
Nildes Alencar Lima
Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau
José Rosa Abreu Vale
José Liberato Barroso Filho
Francisco Assis Machado Neto
Francisco Ariosto Holanda
Antônio Rocha Magalhães
Marco Antônio de Holanda Penaforte
Jeovam Lemos Cavalcante
Moroni Bing Torgan
Gilberto Soares Sampaio
Eudoro Walter de Santana
Adolfo de Marinho Pontes
LEI Nº 11.512, DE 25.11.88 (D.O. DE 25.11.88)
Estabelece novos valores de vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões dos Poderes e Órgãos que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, Quadro II - Poder Legislativo, Quadro III - Poder Judiciário, Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias Estaduais, para os valores fixados nos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, e IX.
Art. 2º - Os vencimentos dos Membros, bem como dos Auditores, Procuradores, Secretários, Subsecretários e Diretor Geral do Fórum, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios, ativos e inativos, ficam reajustados para os valores previstos no Anexo X.
Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo XI.
Parágrafo único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no "caput" deste artigo
Art. 4º - A vantagem pessoal instituída pela Lei nº 10.670, de 04 de junho de 1982, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os cargos de Direção e Assessoramento de provimento em comissão.
Art. 5º - É fixado em Cz$ 816,00 (oitocentos e dezesseis cruzados) o valor da conta do salário-família a partir de 1º de novembro de 1988.
Art. 6º - Aos inativos civis e militares do Poder Executivo, do Ministério Público, do Poder Legislativo, Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios e das Autarquias Estaduais, fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus, observado o que dispõe o art. 2º da Lei nº 11.311, de 30 de abril de 1987, e cumprido o disposto, pertinente, na Constituição Federal.
Art. 7º - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, ficam reajustados em 60% (sessenta por cento), observados os preceitos constitucionais pertinentes.
Art. 8º - Fica reajustada em 60% (sessenta por cento), inclusive para os já afastados com pedido de aposentadoria, a parcela da gratificação do aumento da produtividade computada para incorporação aos proventos dos inativos, não podendo o valor da parcela ser inferior ao mínimo nem superior ao máximo pago por mês de trabalho, a esse título, aos servidores em atividade, na data da vigência desta lei.
Art. 9º - Os funcionários do Poder Legislativo em disponibilidade, bem como os que não foram enquadrados nos termos do art. 13 da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, têm seus vencimentos ou proventos fixados em Cz$ 24.883,00 (vinte e quatro mil, oitocentos, e oitenta e três cruzados ).
Art. 10 - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 60% (sessenta por cento), e nenhum pensionista perceberá menos que 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao nível ATA-1, salvo as pensões cujos valores foram fixados em leis especiais.
Art. 11 - As pensões pagas e concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam majoradas na forma prevista no Anexo XII - desta lei.
Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes e independem do limite estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 11.405, de 24 de dezembro de 1987.
Art. 13 - VETADO - O Governo do Estado procederá à correção mensal dos vencimentos, salários, proventos e pensões, dos servidores beneficiados por este diploma legal, com base nas variações da Unidade de Referência de Preços (URP), nos termos estipulados pelo Decreto Federal nº 2325 de 13 de junho de 1987.
Parágrafo único - VETADO - O dispositivo a que se refere esse Artigo terá vigência a partir de 1º de dezembro de 1988.
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de novembro de 1988.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1988.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos
José Sérgio de Oliveira Machado
Maria Dias Cavalcante Vieira
Byron Costa de Queiroz
Eudoro Walter de Santana
Nildes Alencar Lima
Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau
Francisco Assis Machado Neto
Francisco Ariosto Holanda
Gilberto Soares Sampaio
José Liberato Barroso Filho
Adolfo de Marinho Pontes
Marcos Antônio de Holanda Penaforte
Moroni Bing Torgan