Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 11.601, DE 06.09.89 (D.O. DE 08.09.89) Republicado 14.09.89
LEI Nº 11.601, DE 06.09.89 (D.O. DE 08.09.89) Republicado 14.09.89
Estabelece novos valores de vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados nos anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo VII, desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias para implementação do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - É fixado em NCZ$ 3,55 (três cruzados novos e cinquenta e cinco centavos) o valor da cota do salário família, a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 5º - O abono instituído pelo art. da Lei nº 11.562, de 15 de junho de 1989 fica elevado para o valor de NCZ$ 210,00 (duzentos e dez cruzados novos) a partir de 1º de agosto de 1989.
Art. 6º - Aos inativos civis e militares do Poder Executivo, do Ministério Público e das Autarquias Estaduais fica assegurado o reajuste do seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus e observado o teto do art. 9º desta Lei.
Art. 7º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pela Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 110% (cento e dez por cento), e nenhum pensionista perceberá menos que 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao nível ATA-1, salvo as pensões cujos valores foram fixados em Leis especiais.
Art. 8º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam majoradas na forma do Anexo VIII desta Lei.
Art. 9º - O teto da remuneração do servidor público é do valor de NCZ$ 8.000,00 (oito mil cruzados novos).
Art. 10 - Os cargos de Inspetor Técnico Fazendário, nível TAF-21, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, lotadas da Secretaria da Fazenda, passam a denominar-se Auditor Fiscal, nível TAF-21.
Art. 11 - Inclui-se na enumeração do art. 2º da Lei nº 10.812, de 7 de julho de 1983, para os fins ali previstos, o cargo de Engenheiro de Pesca.
Art. 12 - Fica instituído o VALE TRANSPORTE que o Estado poderá antecipar ao servidor público estadual para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, na forma que vier a ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Estado participará dos gastos de deslocamento do servidor com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) do seu vencimento ou salário-básico.
Art. 13 - Fica instituído o TICKET REFEIÇÃO para os servidores públicos estaduais, podendo ser descontado até 20 % (vinte por cento) do valor mensal dos Ticketes na remuneração do servidor.
PARÁGRAFO ÚNICO - Decreto Governamental disporá sobre condições, limites e operacionalização da concessão do benefício a que se refere este artigo.
Art. 14 - O VALE TRANSPORTE e o TICKET REFEIÇÃO concedidos nos limites dos art. 12 e 14 desta Lei.
I - não têm natureza salarial, nem se incorporarão à remuneração para quaisquer efeitos;
II - não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Art. 15 - Fica assegurada aos servidores integrantes do Grupo Magistério a gratificação de que trata o art. 62, V e VI da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, quando designados para exercer cargo de Direção e Assessoramento no âmbito da Secretaria de Educação do Estado e de suas Delegacias Regionais.
Art. 16 - A Indenização de Representação de que tratam os arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986 e revigorada pelo art. 16 da Lei nº 11.535, de 10 de abril de 1989 fica modificada na forma abaixo discriminada, calculada sobre o valor da representação percebida pelo Comandante da Polícia Militar:
POSTO PERCENTUAL
Coronel 41,81%
Tenente-Coronel 25,38%
Major 17,75%
Art. 17 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 18 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de agosto de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de setembro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Francisco José Lima Matos
José Sérgio de Oliveira Machado
Luciano Fernandes Moreira
Byron Costa de Queiroz
José Rosa Abreu Vale
Adolfo de Marinho Pontes
Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau
Marco Antônio de Holanda Penaforte
Francisco Assis Machado Neto
José Liberato Barrozo Filho
Antônio Balhman Cardoso Filho
Hélvia Torres de Sá Benevides
Diógenes Cabral do Vale
Antônio Rocha Magalhães
Moroni Bing Torgan
Gilberto Soares Sampaio