Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 11.623, DE 30.10.89 (D.O. DE 31.10.89)
LEI Nº 11.623, DE 30.10.89 (D.O. DE 31.10.89)
Concede reajuste de vencimentos, soldos, salários, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam reajustados em 67% (sessenta e sete por cento), os valores:
I - do vencimento-base, do salário-base e do soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares, do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias do Estado e do Ministério Público, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei;
II - dos vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais, conforme o Anexo VII;
III - da vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado;
IV - da cota do saláriio-família e do abono instituído pela Lei nº 11.562, de 15 de junho de 1989, que passam para NCZ$ 5,93 (cinco cruzados novos e noventa e três centavos) e para NCz $ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzados novos), respectivamente;
V - dos proventos de civis e militares do Poder Executivo, inclusive das suas autarquias e do Ministério Público, observado o teto estabelecido no art. 3º desta Lei;
VI - das pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC (Anexo VIII), e das pensões especiais pagas pelas Autarquias do Estado.
Art. 2º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Funcional, correspondente a 60% (sessenta por cento) dos respectivos soldos, devida aos Capitães e Tenentes e de 40% (quarenta por cento) aos Aspirantes, Subtenentes, Sargentos, Cabos, Soldados, Alunos e Recrutas das Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros de serviço ativo, desde que no efetivo exercício das atividades inerentes às suas funções, nas suas respectivas corporações
Art. 3º - O teto da remuneração de servidor ativo e inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de NCZ$ 13.360,00 (treze mil, trezentos e sessenta cruzados novos), correspondente à remuneração em espécie de Secretário de Estado, nessa qualidade.
Parágrafo único - Não se inclui no cômputo do teto a que alude este artigo a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família e gratificações por serviço extraordinário.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros, porém, retroativos a 1º de outubro de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Francisco José Lima Matos
Byron Costa de Queiroz
José Sérgio de Oliveira Machado
Maria Violeta Arraes de Alencar Gervaiseau
Adolfo Marinho Pontes
José Rosa Abreu Vale
José Liberato Barrozo Filho
Luciano Fernandes Moreira
Marco Antônio de Holanda Penaforte
Francisco Assis Machado Neto
Diógenes Cabral do Vale
Hélvia Torres de Sá Benevides
Morini Bing Torgan
Gilberto Soares Sampaio
Antônio Rocha Magalhães