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Segunda, 24 Abril 2017 16:25

LEI Nº 11.535, DE 10.04.89 (D.O. DE 10.04.89)

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LEI Nº 11.535, DE 10.04.89 (D.O. DE 10.04.89)

Estabelece novos valores de vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimento-base, salário-base e soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo e das Autarquias do Estado para os valores fixados nos Anexos, I, II, III, IV, V, VI, VII, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Estaduais são os estabelecidos no Anexo VIII, desta Lei.

Parágrafo único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais, adotarão as providências necessárias para  implementação do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - Aos inativos civis e militares do Poder Executivo, do Ministério Público e das Autarquias Estaduais fica assegurado o reajuste dos seus proventos nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que fazem jus.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 107% (cento e sete por cento), sendo 50% (cinquenta por cento) a partir de 1º.02.89, 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º.03.89 e 32º (trinta e dois por cento) a partir de 1º.04.89, não podendo esses percentuais serem cumulativos e nenhum pensionista perceber menos que 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao nível ATA-1, salvo as pensões cujos valores foram fixados em leis especiais.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam majorados na forma do Anexo IX desta Lei.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

Art. 8º - Não são aplicáveis:

I - aos ocupantes dos cargos de Procurador do Estado, as vantagens previstas no art. 35 da Lei nº 10.077, de 30 de março de 1977 e nos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, modificados pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981;

II - aos ocupantes de cargos e funções de Defensor Público, as vantagens previstas no art. 20 §§, 1º, 2º e 3º e art. 22 da Lei nº 10.704, de 13 de agosto de 1982 e no art. 1º e Parágrafo único da Lei nº 11.256, de 17 de dezembro de 1986, nas Leis nº 6.775, de 20 de novembro de 1963, nº 6.887, de 13 de dezembro de 1963 e nº 9.599, de 28 de junho de 1972;

III - aos ocupantes de cargos de Delegado de Polícia, as vantagens previstas nos ítens V, VI, VII E X do art. 85 da Lei nº 10.784, de 17 de janeiro de 1983;

IV - aos Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral da Justiça, a vantagem prevista no art. 1º da Lei nº 10.636, de 15 de abril de 1982.

Art. 9º - A Gratificação de Representação atribuída aos membros do Ministério Público a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.264, de 18 de dezembro de 1986, fica alterada para o percentual de 166% (cento e sessenta e seis por cento), calculada sobre o vencimento básico.

Parágrafo único - A Gratificação a que se refere o "caput" deste artigo é extensiva aos Procuradores do Estado, aos Defensores Públicos, aos Delegados de Polícia e aos Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral da Justiça.

Art. 10 - É atribuída ao Secretário Geral e ao Procurador Regional da Junta Comercial do Estado do Ceará a gratificação de representação no percentual de 56% (cinqüenta e seis por cento) e 63,7% (sessenta e três e sete décimos por cento) respectivamente incidindo sobre o vencimento básico.

Art. 11 - Os cargos de Delegado de polícia, integrantes do Grupo Ocupacional  Segurança Pública-GSP, ficam despadronizados, permanecendo no mesmo Grupo com os vencimentos fixados no Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 12 - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço devida aos ocupantes dos cargos de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça, Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral da Justiça, de Procurador Regional e Secretário Geral da Junta Comercial do Estado do Ceará, de Procurador do Estado, de Defensor Público e de Delegado de Polícia será calculada sobre o vencimento base e a representação.

Parágrafo único - A Gratificação a que se refere este artigo será calculada na base de 5% (cinco por cento) por quinqüênio de serviço público.

Art. 13 - VETADO.

Art. 14 - Aos servidores da Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC aplicam-se, no que couber as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981, excluídos os servidores que já percebem esta vantagem, por força de Lei.

§ 1º - VETADO.

§ 2º  - VETADO.

Art. 15 - Fica revogado o art. 6º da Lei nº 10.826, de 23 de agosto de 1983.

Art. 16 - A Indenização de Representação de que trata os arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 11.167, de 07 de janeiro de 1986, fica revigorada para os Coronéis, Tenentes-Coronéis e Majores da ativa, nos percentuais abaixo discriminados, calculados sobre o valor da representação percebida pelo Comandante Geral da Polícia Militar:

POSTO                            PERCENTUAL

CORONEL                         79%

TENENTE-CORONEL            46%

MAJOR                             21%

Parágrafo único – VETADO.

Art. 17 - O teto da remuneração do serviço público é do valor de NCz$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzados novos).

§ 1º - Ficam excluídos de cômputo do teto remuneratório os valores da progressão horizontal, da gratificação de representação atribuída aos ocupantes de cargos de provimentos em comissão, ainda que incorporada, e o salário família.

§ 2º - VETADO.

Art. 18 - Fica restaurado por 60 (sessenta) dias o prazo consignado no art. 9º da Lei nº 10.115, de 27 de setembro de 1977.

Art. 19 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 20 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que se produzirão nas datas fixadas nos anexos, partes integrantes desta Lei.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de abril de 1989.

TASSO RIBEIRO JEIRESSATI

Governador do Estado

Sérgio Machado

Informações adicionais

  • .:

    Estabelece novos valores de vencimentos, salários, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo e dá outras providências.

Lido 747 vezes Última modificação em Quarta, 26 Abril 2017 13:26

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