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Maria Vieira Lira

Sábado, 11 Janeiro 2025 22:38

LEI N° 19.149, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.149, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA ESTADUAL DOS POLICIAIS VETERANOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual dos Policiais Veteranos das Forças de Segurança Pública do Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente no dia 24 de maio, ficando a data incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2.º A data tem como objetivo reconhecer e homenagear os serviços prestados pelos veteranos das Forças de Segurança Pública do Estado do Ceará, valorizando sua contribuição para a segurança pública e o desenvolvimento social da comunidade cearense.

Art.  3.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Carmelo Neto

Sábado, 11 Janeiro 2025 22:35

LEI N° 19.147, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.147, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

DENOMINA JOÃO SAMIR MENDES SILVA A ARENINHA CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NO DISTRITO DE TAPERUABA, NO MUNICÍPIO DE SOBRAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada João Samir Mendes Silva a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no Distrito de Taperuaba, no Município de Sobral.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Lia Gomes

Sábado, 11 Janeiro 2025 22:23

LEI N° 19.146, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.146, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DE CANGALHAS E ADJACÊNCIAS, COM SEDE NA LOCALIDADE DE CANGALHAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Comunitária dos Moradores de Cangalhas e Adjacências, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 45.820.236/0001-02, com sede na Localidade de Cangalhas, s/n, Zona Rural do Município de Camocim.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Sérgio Aguiar

Sábado, 11 Janeiro 2025 22:21

LEI N° 19.145, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.145, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS COM SEDE NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação de Catadores de Materiais Recicláveis do Município de Camocim, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 18.961.489/0001-23, com sede no Município de Camocim.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Sérgio Aguiar

Sábado, 11 Janeiro 2025 22:18

LEI N° 19.144, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.144, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

DENOMINA DEPUTADO RAIMUNDO FERREIRA XIMENES NETO O NÚCLEO DE CINEMA CONSTRUÍDO PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Deputado Raimundo Ferreira Ximenes Neto o Núcleo de Cinema construído pelo Governo do Estado do Ceará no Município de Aquiraz.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Fernando Hugo

Sábado, 11 Janeiro 2025 22:14

LEI N° 19.143, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.143, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE NO ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ O CUIDADO INTEGRAL DE FILHOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido como um dos critérios a ser utilizado para determinar prioridade no atendimento psicossocial pela Rede Estadual de Saúde Pública do Estado do Ceará ser o paciente pessoa que se dedique integralmente ao cuidado de filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

Parágrafo único. Entende-se por atendimento psicossocial os serviços de psicologia, psiquiatria, terapia ocupacional, assistência social e outras modalidades de apoio psicossocial e emocional adaptadas às necessidades de cada caso.

Art. 2º Para ter acesso aos serviços especializados mencionados, os interessados devem comprovar sua condição de mãe, pai, tutor(a), curador(a) da pessoa com TEA, por meio da apresentação de documento oficial ou laudo médico que confirme tal vínculo e a imprescindibilidade do acompanhamento feito pelo interessado.

Art. 3º Incumbe à Rede Estadual de Saúde Pública verificar, no momento do atendimento, a documentação exigida no art. 2.º, assegurando a aplicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Romeu Aldigueri

Coautoria: Dep. Guilherme Landim

Sábado, 11 Janeiro 2025 22:11

LEI N° 19.142, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.142, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL EM PROL DA SAÚDE MENTAL DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual em Prol da Saúde Mental dos Profissionais de Segurança Pública, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de janeiro, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 2º A Semana Estadual em Prol da Saúde Mental dos Profissionais de Segurança Pública tem como objetivo alcançar uma atenção maior à saúde mental dessa categoria, difundindo informações, discutindo medidas e buscando garantir seus direitos à saúde e à qualidade de vida, visando ao melhor desempenho de suas funções.

Art. 3º A respectiva Semana será realizada por meio da promoção de eventos sociais, culturais e educativos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Lia Gomes

Coautoria: Dep. Gabriella Aguiar e Dep. Sargento Reginauro

Sábado, 11 Janeiro 2025 00:42

LEI N° 19.141, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.141, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

DENOMINA RONALDO SAMPAIO O ANEL VIÁRIO DE NOVA OLINDA, LOCALIZADO NA CE-292.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Ronaldo Sampaio o anel viário de Nova Olinda, localizado na CE-292.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Davi de Raimundão

Sábado, 11 Janeiro 2025 00:38

LEI N° 19.140, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.140, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE COMBATE AOS GOLPES FINANCEIROS PRATICADOS CONTRA IDOSOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha Permanente de Combate aos Golpes Financeiros Praticados contra os Idosos.

Art. 2º A Campanha Permanente de Combate aos Golpes Financeiros contra os Idosos consiste em um conjunto de ações informativas, preventivas e repressivas acerca dos golpes mais comumente praticados contra a população da terceira idade, priorizando os seguintes temas:

I – apoio à prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra o idoso;

II – apoio à proteção e ao auxílio às vítimas de golpes financeiros;

III – fomento à divulgação dos golpes mais praticados e meios para evitá-los;

IV – orientação das condutas a serem tomadas após a constatação de que foi vítima de um golpe.

Art. 3.º A Campanha tem o intuito de combater também:

I – a violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos;

II – a violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, que se verifica por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como:

a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens;

b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão

Coautoria: Dep. Gabriella Aguiar

Sábado, 11 Janeiro 2025 00:35

LEI N° 19.139, DE 20.12.24 (D.O. 20.12.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 19.139, DE 20.12.24 (D.O. 20.12.24)

INSTITUI O PROJETO CRÉDITO VERDE E ESTABELECE SEUS REQUISITOS, SUAS CONDIÇÕES E SEUS PROCEDIMENTOS, OBJETIVANDO O DESENVOLVIMENTO DA GERAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DA FONTE EÓLICA, BEM COMO DE SUA EXPANSÃO; ADICIONA DISPOSITIVO À  LEI N.º 18.665, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

           

Art. 1º Esta Lei, com fundamento no inciso VI do art. 23 da  Constituição Federal, institui o Projeto Crédito Verde e estabelece seus requisitos, suas condições e seus procedimentos, objetivando o desenvolvimento da geração de energia elétrica a partir de fonte eólica, bem como de sua expansão no Estado do Ceará.

Parágrafo único.  Para fins desta Lei, considera-se Crédito Verde o saldo credor acumulado de ICMS, devidamente homologado pelo Fisco, decorrente das operações com  os  equipamentos e componentes  para  geração da energia elétrica a partir da fonte eólica de que trata o Convênio ICMS n.º 101/1997, inclusive aqueles decorrentes de operações e prestações de exportação para o exterior.

Art. 2º O Crédito Verde pode ser transferido a outros contribuintes deste  Estado, mediante prévia manifestação do Fisco, desde que o estabelecimento detentor do respectivo crédito esteja devidamente habilitado, observando, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

I – comprove que fabrica exclusivamente equipamentos e componentes para geração e aproveitamento de energia elétrica obtida a partir de fonte eólica, na forma estabelecida nesta Lei;

II – esteja instalado na Região Metropolitana de Fortaleza;

III – possua projeto social que beneficie o entorno da região em que esteja instalado (para fins esportivos, assistenciais, e outros de natureza similar);

IV – tenha um faturamento, no período de 1(um) ano de, no mínimo, R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

V –  não tenha débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado, ou esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual – Cadine.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, aplica-se também ao contribuinte que alternativamente apenas realize operações de transferência entre seus estabelecimentos no período de 1 (um) ano de, no mínimo, R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

Art. 3º O contribuinte enquadrado no art. 2.º que pretender efetuar transferência de Crédito Verde deverá apresentar requerimento à Secretaria da Fazenda, indicando:

I – os dados relativos ao crédito, tais como valor e período em que foi acumulado;

II – os requisitos e as condições estabelecidas nesta Lei;

III – o destinatário do Crédito Verde, com a apresentação de sua anuência expressa.

§ 1º A autoridade fiscal da unidade integrante da estrutura da Sefaz encarregada da realização da auditoria ou do monitoramento do estabelecimento requerente deve apresentar informação fiscal com sugestão fundamentada de homologação ou não do pedido de transferência do Crédito Verde.

§ 2º  A Sefaz analisará a viabilidade jurídica de acolhimento ou não do pedido, podendo a autoridade administrativa utilizar os próprios fundamentos da informação fiscal recebida como razão de decidir, ainda que integralmente.

§ 3º Em caso de acolhimento do pedido, a Sefaz emitirá parecer e Certificação de Crédito Verde, indicando o valor total do crédito a ser transferido e o destinatário destes e encaminhará o processo à empresa de gestão de ativos do Estado para fins de análise no que diz respeito às obrigações previstas no art. 5.º.

Art. 4º A transferência do Crédito Verde será realizada mediante deságio de 20% (vinte por cento), na forma do art. 3.º desta Lei, a contribuintes do imposto localizados neste Estado.

Art. 5º O Crédito Verde poderá ser transferido exclusivamente para contribuintes que se proponham a desenvolver investimentos associados à expansão de suas atividades no Estado do Ceará, a partir de projetos que visem minimizar o impacto ambiental, promovam a preservação e/ou utilizem recursos naturais de forma sustentável.

§ 1º O estabelecimento de que trata o caput não poderá ter débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado ou estar inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública  Estadual – Cadine, salvo na hipótese do art. 7.º desta Lei.

§ 2º A empresa de gestão de ativos do Estado deverá analisar, avaliar, aprovar e acompanhar os aspectos técnico e operacional dos projetos de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Os projetos de que trata o caput deste artigo devem:

I – apresentar, de modo claro e detalhado, os elementos que sejam suficientes à  quantificação da parcela de investimento necessária;

II – especificar o montante de recursos destinados exclusivamente à aplicação em investimentos do projeto aprovado na forma desta Lei; 

III – apresentar cronograma de execução do projeto, dividido em etapas de execução;

IV – apresentar detalhamento da estimativa dos investimentos a serem aplicados no projeto, bem como de todos os itens necessários à sua análise e aprovação.

§ 4º A empresa de gestão de ativos emitirá despacho no processo de pedido de transferência de crédito, indicando o valor do investimento nos projetos de que trata o caput, a fim de indicar o valor do Crédito Verde a ser utilizado pelo estabelecimento recebedor.

§ 5º O estabelecimento recebedor do Crédito Verde deve recolher 2% (dois por cento) do valor nominal consignado na Certificação de Crédito Verde como recurso destinado à empresa de gestão de ativos do Estado.

Art. 6º A transferência do Crédito Verde deverá observar os procedimentos  disciplinados nesta Lei, inclusive quanto à comprovação do efetivo funcionamento do projeto devidamente acompanhado pela empresa de gestão de ativos do Estado.

§ 1º A transferência do Crédito Verde fica limitada ao valor do investimento pactuado por meio do convênio firmado com o Estado do Ceará e comprovado, ao final do empreendimento, por meio de planilha de valores.

§ 2º Ocorrerá a transferência do Crédito Verde na medida em que sejam realizados os investimentos nos projetos, até a transferência do valor total do Crédito Verde.

§ 3º Caso não seja utilizado o valor total do Crédito Verde no investimento objeto do projeto de que trata o art. 4.º desta Lei, poder-se-á aproveitar o Crédito Verde do valor do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente pelo contribuinte recebedor, limitado ao valor de  20% (vinte por cento), após as deduções, quando for o caso, decorrentes de incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros.

§ 4º Na existência de saldo credor de ICMS, esses poderão ser transferidos para o mês ou meses subsequentes, até a sua efetiva e total apropriação pelo estabelecimento recebedor,  sempre respeitada a limitação estabelecida no § 2.º deste artigo.

§ 5º O valor devido a título de Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, quando for o caso, não poderá ser abatido do saldo devedor, utilizando o crédito de que trata esta Lei.

§ 6º Caso o investimento do projeto efetivamente realizado pelo contribuinte destinatário dos créditos tenha sido em valor inferior ao montante do Crédito Verde,  ocorrerá o ajuste do valor do projeto e do valor do Crédito Verde a ser transferido estipulado no processo.

Art. 7º É facultada, ainda, ao estabelecimento recebedor do Crédito Verde a compensação deste com crédito de natureza tributária do sujeito passivo decorrente da lavratura de auto de infração, inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado.

§ 1º A compensação de que trata o caput deste artigo abrange créditos de natureza estritamente tributária e não implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos processuais respectivos.

§ 2º Não se aplicam ao disposto neste artigo as condições estabelecidas no caput e nos §§ 1.º a 4.º do art. 5.º e nos §§ 1.º a 6.º do  art. 6.º desta Lei.

Art. 8º Após a emissão do atestado pelo órgão referido no § 3.º do art. 3.º desta Lei, com a indicação do valor do Crédito Verde a ser utilizado, na forma do § 3.º do art. 5.º, o estabelecimento emitente da NF-e de transferência e o estabelecimento tomador do Crédito Verde devem realizar o registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD, na forma  definida em ato normativo do Secretário da Fazenda.

§ 1º O estabelecimento detentor do Crédito Verde a ser transferido deverá efetuar o estorno do ICMS em seu valor integral.

§ 2º O estabelecimento beneficiário do FDI escriturará na EFD o valor recebido a  título de transferência de créditos como dedução, na forma disposta na legislação.

§ 3º Em caso de ajuste do valor do projeto e do valor do Crédito Verde a ser transferido, na forma do § 3.º do art. 6.º, o estorno do ICMS pelo estabelecimento emitente da NF-e de transferência deve corresponder ao valor do crédito a ser transferido, não se aplicando o disposto no § 1.º deste artigo.

Art. 9º No que se refere aos saldos credores acumulados por estabelecimentos de que trata o art. 2.º, decorrentes de operações e prestações de exportação para o exterior,  observado o disposto nos arts. 84 a 86 da Lei n.º 18.665, de 2023, é facultado ao Fisco deferir a transferência mediante o deságio de 15% (quinze por cento), independentemente de realização de leilão na forma do art. 88 da Lei n.º 18.665, de 2023.

Art. 10. Para projetos de relevante interesse para o Estado, envolvendo novos ou investimentos já em operação, independentemente da natureza, poderão ser estabelecidas condições especiais e requisitos diferenciados aos previstos nesta Lei, inclusive de parcelamento e quanto ao disposto no seu art. 5.º, para transferência de créditos ou para sua aquisição direta pela Fazenda Pública estadual, observado o percentual mínimo de deságio de 5% (cinco por cento).

Parágrafo único. A qualificação do projeto, para fins do caput deste artigo, bem como a definição das condições para transferência ou aquisição do crédito serão definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Ceará – Condec.

Art. 11. O art. 2.º da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, passa a vigorar com o acréscimo do § 6.º, ficando sua redação como segue:

“Art. 2.º ................................................................................

.................................................................................................

§ 6.º As mercadorias que forem procedentes de outra unidade da Federação sujeitam-se ao pagamento antecipado do ICMS relativo à operação de saída subsequente que será praticada pelo contribuinte adquirente e tributada regularmente, salvo o disposto em legislação própria e os casos em que as mercadorias:

a) estiverem sujeitas a regime de substituição tributária;

b) forem destinadas à utilização como insumo do estabelecimento industrial adquirente;

c) estiverem abrangidas por regra de isenção ou de não tributação.” (NR)

Art. 12. O direito de utilizar os saldos credores de ICMS acumulados extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento. 

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem que o contribuinte tenha utilizado o crédito, ocorrerá a decadência desse direito.

Art. 13. É cabível a transferência de Crédito Verde relativamente aos saldos credores acumulados até a data da publicação desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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