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Eugênio Cruz

Quarta, 16 Outubro 2019 10:51

LEI N.º 17.033, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)

LEI N.º 17.033, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)

FICA INSTITUÍDO, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O FESTEJO TURÍSTICO RELIGIOSO DE NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, NO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Festejo Turístico Religioso de Nossa Senhora dos Navegantes que acontece no Município de Barroquinha - CE, realizado anualmente entre os dias 5 a 15 do mês de agosto, em razão de sua relevância religiosa, turística, social e do fomento à cultura da região.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: DEPUTADO ROMEU ALDIGUERI

Quarta, 16 Outubro 2019 10:49

LEI N.º 17.032, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)

LEI N.º 17.032, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE IGUATU O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Estado do Ceará autorizado a ceder, mediante termo de cessão, ao Município de Iguatu/CE o imóvel público de sua propriedade, que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Saúde – Sesa, registrado sob o n.º 7.530, Livro n.º 3-S, Folhas 20v 21, no Cartório Célio Nogueira Assunção da Comarca de Iguatu - CE e no Sistema de Gestão de Bens Imóveis – SGBI 3, sob o Código n.º 8178, com as seguintes características: área total de 4.865,08 m² e uma área edificada com 2.130,45 m², localizado na Rua Treze de Maio, n.º 2251, Iguatu/CE.

Parágrafo único. A cessão do imóvel a que se refere o caput deste artigo tem por finalidade o funcionamento do Centro Médico do Iguatu – Cemear, do Samu, do Centro de Especialidades do Iguatu – CEI, do CPAS infantil, da Central de Imunização, da Vigilância Sanitária, da Vigilância Epidemiológica e do almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2.º A cessão a que se refere esta Lei será formalizada por meio de Termo de Cessão de Uso, subscrito pelo Chefe do Poder Executivo, observadas as cláusulas e condições nele estabelecido.

Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.

Art. 3.º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO,   DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Quarta, 16 Outubro 2019 10:47

LEI N.º 17.031, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)

LEI N.º 17.031, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SENHOR LAÉRCIO DREBES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Senhor Laércio Drebes, natural do Município de Teutônia, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: DEPUTADO LEONARDO PINHEIRO

Quarta, 16 Outubro 2019 10:46

LEI N.º 17.030, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)

LEI N.º 17.030, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE SÃO FRANCISCO DAS CHAGAS, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica inserida, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Festa de São Francisco das Chagas realizada, anualmente, no período de 24 de setembro a 4 de outubro, no Município de Canindé.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: DEPUTADO FERNANDO SANTANA

Quarta, 16 Outubro 2019 10:44

LEI N.º 17.029, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)

LEI N.º 17.029, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, A CAMINHADA EM HONRA A NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, NO MUNICÍPIO DE ASSARÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Caminhada em Honra a Nossa Senhora de Fátima, que acontece, anualmente, no dia 13 de maio, no Município de Assaré.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: DEPUTADO NIZO COSTA

Quarta, 16 Outubro 2019 10:40

LEI N.º 17.027, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)

LEI N.º 17.027, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)

INCLUI A CAVALGADA DO PARQUE DE VAQUEJADA JOSÉ BELARMINO, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE PACAJUS, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Cavalgada do Parque de Vaquejada José Belarmino, no Município de Pacajus, realizada, anualmente, no mês de maio.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: DEPUATDO LEONARDO ARAÚJO

Quarta, 16 Outubro 2019 10:38

LEI N.º 17.026, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)

LEI N.º 17.026, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O DIAGNÓSTICO PRECOCE DO CÂNCER INFANTOJUVENIL NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização sobre o Diagnóstico Precoce do Câncer Infantojuvenil, a ser comemorado, anualmente, no dia 4 de setembro.

Parágrafo único. A data comemorativa de que trata o caput objetiva disponibilizar informações e orientações sobre o diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil.  

Art. 2.º O Dia Estadual de Conscientização sobre o Diagnóstico Precoce do Câncer infantojuvenil passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA

Quarta, 16 Outubro 2019 10:36

LEI N.º 17.025, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)

LEI N.º 17.025, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)

INCLUI, NO CALENDÁRIO CULTURAL OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, O FESTIVAL NORDESTINO DE TEATRO DO MUNICÍPIO DE GUARAMIRANGA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica inserido, no Calendário Cultural Oficial do Estado do Ceará, o Festival Nordestino de Teatro – FNT, a ser realizado anualmente, no mês de setembro, no Município de Guaramiranga.

Art. 2.º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual da Cultura, poderá apoiar e incentivar a realização do Festival de que trata esta Lei, nos termos da legislação aplicável e nos limites orçamentários vigentes.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: DEPUTADO NELINHO

Quarta, 16 Outubro 2019 10:33

LEI N.º 17.024, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)

LEI N.º 17.024, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)

DENOMINA ADAUTO FONTELES DO NASCIMENTO A PRAÇA DE EVENTOS LOCALIZADA NO DISTRITO DO PREÁ, NO MUNICÍPIO DE CRUZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Adauto Fonteles do Nascimento a praça de eventos localizada no Distrito do Preá, no Município de Cruz.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: DEPUTADO SÉRGIO AGUIAR

Quarta, 16 Outubro 2019 10:31

LEI N.º 17.023, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)

LEI N.º 17.023, 10.10.19 (D.O. 14.10.19)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR, COM ATUAÇÃO EM TODO O ESTADO DO CEARÁ, MANTEREM UM ESPAÇO DESTINADO AOS CUIDADOS COM OS BEBÊS DE ESTUDANTES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam obrigadas as Instituições Privadas de Ensino Superior, atuantes no Estado do Ceará, a manterem um espaço que atenda às necessidades das mães universitárias que levam seus bebês à faculdade e/ou universidade.

Art. 2.º O espaço deverá ser um ambiente lúdico que promova o bem estar das mães e das crianças, com privacidade, segurança, disponibilidade de uso, conforto, higiene e acesso fácil.

Art. 3.º O espaço deverá ter cabines individuais com privacidade para amamentação, cadeiras de alimentação para bebês, banheiros e fraudário.

Parágrafo único. A adequação das Instituições de Ensino Superior a esta Lei não poderá gerar custo ou taxas aos estudantes, tendo a Instituição que custeá-la com fundos próprios.

Art. 4.º As Instituições Privadas de Ensino Superior terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de outubro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: DEPUTADO MANOEL DUCA

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