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LEI Nº 11.991, DE 13.07.92 (D.O. DE 15.07.92)
Dispõe sobre o papel do Estado do Ceará no tocante à realização de pesquisas, experiências, testes ou atividades na área de biotecnologia e engenharia genética, desenvolvidas por entidades privadas nacionais ou estrangeiras ou ainda cientistas isolados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 – Caberá ao Poder Executivo do Estado do Ceará, o papel de fiscalizar a produção e controlar o uso de pesquisa, testes, experiências ou atividades na área de biotecnologia e
engenharia genética, desenvolvidas por entidades privadas nacionais ou estrangeiras, ou ainda, por cientistas isoladamente, no âmbito do seu território, com vistas a salvaguardar os interesses públicos e preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado, conforme dispõe o artigo 259, parágrafo único, ítens IX e X da Constituição Estadual.
§ 1º - Estas entidades ficam obrigadas a notificar a intenção de realizar as atividades de que trata o “caput” deste artigo às instituições públicas competentes, designadas para este fim, encaminhando às mesmas, um relatório do projeto de pesquisa para análise e posterior liberação.
§ 2º - A não notificação do Poder Executivo será considerada como fato impeditivo para a realização das atividades de que trata este artigo.
Art. 2º – O Chefe do Poder Executivo definirá por atos, a competência institucional para desempenhar esta função, bem como, normas e procedimentos operacionais.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de julho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Manoel Beserra Veras
Antônio Enock de Vasconcelos