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LEI Nº 12.010, DE 05.10.92 (D.O. DE 08.10.92)
Autoriza a Constituiçao da Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, sob a denominação de Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS.
Art. 2º - A sociedade a que se refere o artigo anterior, terá por objeto a produção, aquisição, armazenamento, distribuição, comercialização de gás combustível e a prestação de serviços correlatos, observada a legislação federal pertinente, os crítérios econômicos de viabilização dos investimentos, o desenvolvimento econômico e social, os avanços técnicos e a integração do gás combustível à matriz energética do Estado do Ceará.
Art. 3º - O Poder Executivo, através da Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO, promoverá no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, os atos constitutivos da Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS, observadas as disposições da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 4º - O capital social da Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS, será constituído de conformidade com o que estabelece a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º - O Estado subscreverá ações ordinárias e preferenciais da sociedade, que representam no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto.
§ 2º - O Estado do Ceará poderá ceder parte de suas ações a terceiros, desde que conserve o mínimo de ações ordinárias com direito a voto a que alude o caput deste artigo.
Art. 5º - Para atender as despesas com a integralização das ações de que trata o artigo 4º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), à conta do Tesouro Estadual, elemento de despesa 41.40.00, do orçamento do Estado, segundo a Lei nº 11.897, de 27 de dezembro de 1991.
Art. 6º - Nos futuros aumentos do capital da sociedade, o Estado do Ceará subscreverá as ações a que tiver direito, com recursos financeiros próprios ou com bens, assegurando-se o mínimo de participação societária e a manutenção do controle.
Art. 7º - O Estado do Ceará outorgará a concessão à COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ - CEGÁS para distribuição de gás canalizado por 50 (cinquenta) anos, podendo ser prorrogada de conformidade com o que for estabelecido no respectivo contrato de concessão, a ser assinado.
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar acordo de acionistas com os participantes do Capital Social, em consonância com a Lei, desde que seja preservado o controle pelo Estado do Ceará.
Art. 9º - A COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ - CEGÁS, para consecução do seu objetivo social, poderá celebrar acordos, convênios, realizar operações de crédito com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, observados os parágrafos primeiro e segundo do artigo 4º.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de outubro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado