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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.945, DE 30.07.24 (D.O. 30.07.24)
ALTERA A LEI N.º 14.016, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3.º da Lei n.º 14.016, de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação terá a seguinte composição:
I – Governador(a) do Estado do Ceará, como seu Presidente;
II – Secretário(a) de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, como seu Vice-Presidente;
III – Secretário(a) de Estado do Planejamento e Gestão;
IV – Secretário(a) de Estado do Desenvolvimento Econômico;
V – Secretário(a) de Estado da Educação;
VI – Secretário(a) de Estado do Trabalho;
VII – Secretário(a) de Estado Chefe da Casa Civil;
VIII – Procurador(a)-Geral do Estado;
IX – Reitor(a) da Universidade Federal do Ceará;
X – Reitor(a) da Universidade Estadual do Ceará;
XI – Reitor(a) da Universidade Estadual Vale do Acaraú;
XII – Reitor(a) da Universidade Regional do Cariri;
XIII – Reitor(a) da Universidade de Fortaleza;
XIV – Reitor(a) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará;
XV – Presidente do Instituto Centec;
XVI – 1 (um) representante das instituições privadas de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada;
XVII – Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Ceará;
XVIII – Presidente da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará;
XIX – Presidente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará;
XX – 2 (dois) empresários de livre escolha do Governador;
XXI – 4 (quatro) pesquisadores, portadores do título de doutor, representando diferentes áreas de conhecimento, de livre escolha do Governador;
XXII – 1 (um) representante dos institutos privados de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada;
XXIII – 1 (um) representante dos institutos públicos de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada;
XXIV – Presidente do Banco do Nordeste do Brasil;
XXV – Secretário(a) Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
XXVI – Presidente da Assembleia Legislativa;
XXVII – 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Ceará;
XXVIII – 1 (um) representante dos servidores das instituições de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada.
§ 1.º Os titulares serão indicados com seus respectivos suplentes, que os substituirão nos casos de afastamentos, ausências ou impedimentos.
§ 2.º Os mandatos de conselheiro de escolha do Governador, previstos nos incisos XVI, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVIII, serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e os dos demais membros, condicionados à sua posição de dirigente maior das instituições que representam no CECT&I.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo