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LEI N° 14.889, DE 25.03.11 (DO DE 29.03.11)
Fixa normas para o relacionamento da Universidade Regional Do Cariri – URCA, Instituição Pública de Educação Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica, vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará - SECITECE, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Universidade Regional do Cariri – URCA, Instituição Pública de Educação Superior e de pesquisa científica e tecnológica, vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará - SECITECE, rege-se, entre outros, pelos princípios da legalidade, supremacia do interesse público, igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência e, também, pelos seguintes:
I - autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial;
II - liberdade de pensamento e de expressão;
III - pluralismo didático, pedagógico e científico;
IV - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
V - ensino público e gratuito em estabelecimentos oficiais para os programas de graduação e pós-graduação stricto sensu;
VI - utilização dos recursos de forma a ampliar o atendimento à demanda social, tanto mediante cursos superiores regulares e especiais quanto atividades de pesquisa e extensão;
VII - garantia de padrão de qualidade;
VIII - gestão democrática e participativa;
IX - descentralização;
X - submissão aos Órgãos de controle interno e externo da Administração Pública, principalmente a Controladoria Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público Estadual.
Art. 2º No exercício da autonomia estabelecida pelo caput do art. 207 da Constituição Federal, a Universidade Regional do Cariri – URCA, poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria, e, ainda, contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.
§1º Os convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria firmados para as finalidades previstas no caput deste artigo deverão ser precedidos de justificativa e conter cláusulas que assegurem a observância das seguintes diretrizes:
I - atendimento aos princípios que regem as instituições estaduais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica;
II - distribuição adequada dos encargos e vantagens decorrentes da parceria institucional a cada um dos partícipes;
III - especificação das metas a serem atingidas, com indicadores que permitam avaliar o seu cumprimento ao longo do tempo;
IV - indicação do valor estimado do projeto, com as respectivas fontes de financiamento;
V - identificação dos responsáveis de cada um dos partícipes pelo controle e fiscalização da execução do projeto;
VI - apresentação de prestação de contas detalhada, com periodicidade mínima anual, pela fundação instituída com a finalidade de dar apoio à Universidade Regional do Cariri – URCA.
§2º Para o estrito cumprimento do objeto dos convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria referidos neste artigo, poderão os partícipes facultar a utilização, por qualquer deles, de bens e serviços do outro, mediante adequada justificação perante as finalidades da parceria.
§3º A Universidade Regional do Cariri – URCA, poderá conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com valores e parâmetros fixados em decreto.
Art. 3º As fundações a que se refere o art. 2º, instituídas com a finalidade de dar apoio à Universidade Regional do Cariri – URCA, deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, nos termos do Código Civil Brasileiro, e sujeitas, em especial:
I - à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;
II - à legislação trabalhista;
III - ao prévio registro de seu estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 4º Na execução de convênios, contratos, acordos e ajustes, as fundações instituídas com a finalidade de dar apoio à Universidade Regional do Cariri – URCA, e, contratadas ou conveniadas na forma desta Lei, serão obrigadas a:
I - submeter-se ao controle final e de gestão pelo órgão máximo da Instituição Estadual de Educação Superior ou similar da entidade contratante;
II - submeter-se à fiscalização da execução dos contratos de que trata esta Lei pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará e pelo órgão de controle interno competente.
Parágrafo único. Na hipótese das execuções de convênios, contratos, acordos e ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações de apoio contratadas serão obrigadas, a ter estatuto próprio de aquisições e contratações, obedecidos os princípios da legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, e prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores.
Art. 5º Poderão ser estabelecidos incentivos de natureza institucional e/ou social para a Universidade Regional do Cariri – URCA, no âmbito das atividades arroladas na parceria institucional referida no artigo anterior.
Art. 6° Compete à Universidade Regional do Cariri – URCA, disciplinar o relacionamento com as fundações que prestem apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, de acordo com as características próprias da mesma, notadamente suas diretrizes de ensino, pesquisa e seu projeto de inserção social.
Art. 7º Os atuais convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria que tenham por objeto o apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional deverão ser ajustados a estas diretrizes, no prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de março de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ