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LEI Nº 15.054, DE 06.12.11 (DO 16.12.11)
Altera os Arts. 6º e 8º da LEI Nº 15.018, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 6o da Lei nº 15.018, de 4 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor do Cinturão Digital - CGCD, com o objetivo de propor e aprovar a destinação dos recursos financeiros arrecadados na Licitação de Concessão prevista no art. 5º e deliberar a respeito de assuntos referentes à exploração da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará – CDC.”.
§1º O Comitê Gestor do Cinturão Digital – CGCD será composto pelos seguintes membros votantes:
I - Secretário do Planejamento e Gestão;
II - Secretário Chefe da Casa Civil;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Procurador-Geral do Estado;
V - Presidente da ETICE.
§2º As reuniões ordinárias do Comitê ocorrerão mensalmente e suas deliberações dar-se-ão pela maioria de seus membros, assessorados pelos membros do Grupo Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação – GTIC.
§3º A Coordenação do Comitê obedecerá sistema de rodízio anual conforme escolha de seus membros”. (NR).
Art. 2º Fica acrescido ao art. 8º da Lei nº 15.018, de 14 de outubro de 2011, o parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 8º ...
Parágrafo único. As despesas relativas ao pagamento a que se refere o caput deste artigo ficarão a encargo do respectivo órgão ou entidade ao qual pertença o membro do CGCD e do GTIC.” (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Arialdo de Mello Pinho
SECRETÁRIO CHEFE DA CASA CIVIL
Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Philipe Theophilo Nottingham
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO