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Quarta, 03 Maio 2017 15:13

LEI Nº 12.746, DE 03.11.97 (D.O. DE 06.11.97)

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LEI Nº 12.746, DE 03.11.97 (D.O. DE 06.11.97)

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério no Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica Criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, nos termos previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 2º - O Conselho, de que trata o Art. 1º, será constituído por 11 (onze) membros que representam cada um dos Órgãos e Entidades, a seguir mencionados:

a) o Poder Executivo Estadual, representado pelas Secretarias da Fazenda, da Administração e da Educação Básica;

            b) a Associação Cearense de Prefeituras - ACEPRE;

b) Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE; (Redação dada pela Lei n° 13.396, DE 13.11.03)

            c) o Conselho Estadual de Educação;

c) Conselho de Educação do Ceará - CEC; (Redação dada pela Lei n° 13.396, DE 13.11.03)

d) os pais de alunos da escola pública do ensino fundamental;

e) os professores das escolas públicas do ensino fundamental, representados pela Associação dos Professores de Ensino Oficial do Ceará - APEOC;

f) a Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;

g) a Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;

            h) a Delegacia Regional do Ministério da Educação e Desporto - MEC;

h) Faculdade de Educação da Universidade Federal do Ceará - FACED/UFC; (Redação dada pela Lei n° 13.396, DE 13.11.03)

i)Procuradoria Geral de Justiça/Ministério Público.

i) aluno de Escola Pública Estadual de Ensino Fundamental. (Redação dada pela Lei n° 13.396, DE 13.11.03)

§ 1º - Todos os membros do Conselho serão indicados pelos órgãos e entidades que os designarão para que exerçam suas funções mediante Decreto do Governador do Estado.

§ 2º - Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período, imediatamente, subseqüente. Quando da constituição do Conselho, seis de seus membros serão nomeados para mandato de 03 (três) anos.

§ 3º O mandato dos Conselheiros que representam a Secretaria da Educação Básica - SEDUC, a Secretaria da Administração – SEAD, a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, e o Conselho de Educação do Ceará – CEC, será de 3 (três) anos, e dos demais Conselheiros de 2 (dois) anos, sendo permitida, em ambos os casos, até 2 (duas) reconduções. (Redação dada pela Lei nº 13.773, de 23.05.06)

§ 4º Os atuais Conselheiros titulares e respectivos suplentes junto ao Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério no Estado do Ceará – FUNDEF, que se enquadrarem nos termos do parágrafo anterior, ficam automaticamente reconduzidos. (Redação dada pela Lei nº 13.773, de 23.05.06)

Art. 3º - Compete ao Conselho:

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV - formular relatórios de gestão do Fundo.

Art. 4º - O Conselho instituído por esta Lei não terá estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.

            § 1º - Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria da Educação Básica, garantir os meios para o funcionamento do Conselho.

§ 1º. Compete à Secretaria da Educação Básica – SEDUC, garantir os meios para o funcionamento do Conselho, designando para esse fim um técnico para ocupar a sua Secretaria Executiva, com atribuições definidas no Regimento. (Redação dada pela Lei n° 13.396, DE 13.11.03)

            § 2º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas, mensalmente, podendo haver concovação extraordinária, através de comunicação escrita, por metade dos seus membros, ou pelo Secretário da Educação Básica.

§ 2º. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão disciplinadas pelo seu Regimento. (Redação dada pela Lei n° 13.396, DE 13.11.03)

            Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º. Na constituição dos Conselhos Municipais de Acompanhamento e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, nos termos previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro 1996, fica assegurado um representante do Ministério Público e um representante da Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei n°12.926, de 07.07.99)

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério no Estado do Ceará e dá outras providências.

Lido 716 vezes Última modificação em Sexta, 12 Maio 2017 12:04

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