Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Ciência e Tec e Educ Superior LEI N.º 15.366, DE 04.06.13 (D.O. 13.06.13)
LEI N.º 15.366, DE 04.06.13 (D.O. 13.06.13)
Dispõe Sobre a Comunicação Eletrônica por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-E), no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) para comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ, e os sujeitos passivos das obrigações tributárias e não tributárias estaduais.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Domicílio Tributário Eletrônico: a Caixa Postal, disponível na rede mundial de computadores, atribuída ao sujeito passivo, que permite comunicações eletrônicas da Secretaria da Fazenda;
II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV - assinatura eletrônica: a identificação inequívoca do signatário realizada por meio de certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, mediante cadastro que preservará o sigilo e assegurará a identificação do interessado, a autenticidade e o não repúdio das comunicações que forem enviadas;
V – sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
§ 2º A comunicação eletrônica entre a SEFAZ e terceiro, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo, será feita na forma prevista por esta Lei.
Art. 2º A SEFAZ poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos que lhe digam respeito;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral;
IV - publicar editais.
Art. 3º A utilização do DT-e para comunicação eletrônica, por parte do sujeito passivo, dar-se-á após seu credenciamento na SEFAZ, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da SEFAZ, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade e o não repúdio das comunicações eletrônicas que forem enviadas.
Art. 4º As comunicações eletrônicas da SEFAZ ao sujeito passivo serão feitas, exclusivamente, por meio do DT-e do contribuinte, substituindo qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos em que, por lei, se exija intimação ou vista pessoal.
§ 1º As comunicações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação eletrônica, 24 (vinte quatro) horas após o dia e hora em que ela tenha sido disponibilizada pelo Fisco no endereço eletrônico.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, quando a consulta se der em dia não útil, a comunicação eletrônica será considerada como efetivada no primeiro dia útil subsequente.
§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da comunicação eletrônica, sob pena de se considerar a comunicação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação aos sujeitos passivos das obrigações tributárias e não tributárias estaduais poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
§ 6º Na impossibilidade de efetuar-se por intermédio do DT-e, a comunicação eletrônica poderá ser feita por edital eletrônico publicado no endereço da SEFAZ na internet.
Art. 5º Ao sujeito passivo, que se credenciar na forma do art. 3º, será possibilitada a utilização de outros serviços eletrônicos disponibilizados pela SEFAZ em portal eletrônico, mediante uso de assinatura eletrônica.
Art. 6º O servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para assinar comunicações e documentos eletrônicos.
Art. 7º Os documentos eletrônicos, transmitidos na forma estabelecida nesta Lei, contam com garantia de autoria, autenticidade e integridade, nos termos da legislação federal específica.
§ 1º A transmissão de documentos, que correspondam à digitalização de documentos em papel, pressupõe a declaração explícita de que são cópias autênticas e fiéis de seus originais, de acordo com a legislação civil e criminal.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor, podendo ser requerida a sua apresentação durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
§ 3º A não apresentação dos originais referidos no § 2º deste artigo, ou de declaração de autoridade que possua fé pública de que os documentos eletrônicos transmitidos representam cópia autêntica e fiel de seus originais, resultará na desconsideração dos referidos documentos eletrônicos, e tais arquivos digitais passarão a fazer prova unicamente a favor da Administração Pública.
Art. 8º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico, no dia e hora do seu envio, ao sistema da SEFAZ, devendo ser disponibilizado pela SEFAZ protocolo eletrônico de recebimento ao sujeito passivo.
§ 1º Quando os documentos forem transmitidos eletronicamente para atender a prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação eletrônica, observado o horário de Brasília-DF, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado.
§ 2º No caso de comprovada indisponibilidade técnica do sistema da SEFAZ, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema.
Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá normas complementares necessárias à regulamentação desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de junho de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO