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LEI Nº 13.451, DE 14.04.04 (D.O. DE 14.04.04)
Cria os Núcleos de Televisão e de Rádio da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará – TV Assembléia Legislativa e Rádio Assembléia Legislativa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. São criados o Núcleo de Rádio e o Núcleo de Televisão da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, órgãos integrantes de sua estrutura administrativa, subordinados à Mesa Diretora, responsáveis pela radiodifusão sonora e de sons e imagens das atividades do Poder Legislativo Estadual.
Parágrafo único. Os Núcleos previstos no caput deste artigo, durante as atividades de radiodifusão, poderão usar, respectivamente, as denominações Rádio Assembléia Legislativa e TV Assembléia Legislativa.
Art. 2°. São criados os seguintes cargos de provimento em comissão, integrantes do Quadro II – Poder Legislativo:
I - um cargo de provimento em comissão de simbologia DGA-3, denominado Diretor de Núcleo, responsável pela gestão do Núcleo de Televisão da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
II - um cargo de provimento em comissão de simbologia DNS-1, denominado Diretor de Núcleo, responsável pela gestão do Núcleo de Rádio da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
III- um cargo de provimento em comissão de simbologia DNS-2, um cargo de provimento em comissão de simbologia DNS-3 e quatro cargos de provimento em comissão de simbologia DAS-1, com lotação nos órgãos criados por esta Lei.
Art. 3º. As demais funções de assessoramento técnico aos órgãos criados por esta Lei, serão remuneradas na forma dos arts. 132, inciso IV e 135 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, mediante designação por Ato da Presidência da Assembléia Legislativa, não sendo as gratificações pagas consideradas, computadas ou acumuladas para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem integrarão os proventos da aposentadoria.
§1º. As funções gratificadas referidas no caput deste artigo serão consideradas como cargo em comissão, quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública, sendo vedadas, nesta hipótese, designações superiores a cinco, para o Núcleo de Televisão, e a três, para o Núcleo de Rádio.
§ 1º As funções gratificadas referidas no caput deste artigo serão consideradas como cargo em comissão, quando os seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública, sendo vedadas, nesta hipótese, designações superiores a vinte, para o Núcleo de Televisão, e a oito, para o Núcleo de Rádio. (Redação dada pela Lei n° 13.788, DE 29.06.06)
§2º. Não é devida, pelo exercício das funções previstas neste artigo, a gratificação instituída no art. 3.° da Lei n.° 12.984, de 19 de dezembro de 1999.
Art. 4º. Os provimentos dos cargos criados por esta Lei deverão obedecer aos requisitos previstos na Constituição Federal e na legislação federal sobre os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Art. 5º. A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa disporá, mediante Ato Normativo, sobre a organização, o funcionamento e as competências dos órgãos e cargos criados por esta Lei, respeitadas a legislação e os regulamentos federais sobre os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Art. 6°. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias da Assembléia Legislativa.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Mesa Diretora