Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Ciência e Tec e Educ Superior LEI N.º 15.883, DE 09.11.15 (D.O. 11.11.15)
LEI N.º 15.883, DE 09.11.15 (D.O. 11.11.15)
Dispõe sobre a Instituição do Plano de Capacitação de mão de obra para o Complexo Industrial e Portuário do Pecém e autoriza o Chefe do Poder Executivo a ceder o uso de bem público ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia - IFCE, para os fins que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, o Plano de Capacitação de Mão de Obra para o Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, a ser desenvolvido no Centro de Treinamento Técnico do Ceará Professor Lauro Oliveira Lima – CTTC, localizado no Município de Caucaia, no Estado do Ceará, na CE - 422, entre a BR - 222 e a CE - 085 (Estruturante).
Art. 2º O Plano de Capacitação de Mão de Obra para o Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, tem por finalidade atuar em áreas estratégicas para o desenvolvimento sustentável do Estado, nas modalidades de aprendizagem industrial, qualificação profissional e habilitação técnica.
Parágrafo único. As vagas disponíveis para o Plano de Capacitação de Mão de Obra serão disponibilizadas, preferencialmente, aos alunos da escola profissionalizante que participarem de cursos nas áreas elencadas nesta Lei.
Art. 3º Constituem atividades do Plano de Capacitação de Mão de Obra para o Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, a formação inicial e continuada de recursos humanos, nas áreas de Metalmecânica, Transversais, Alimentos, Logística e Transporte, Construção Civil, Petroquímica, dentre outras, visando atender às atuais e futuras demandas do Setor Produtivo no Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP.
Art. 4º O Plano de Capacitação de Mão de Obra para o Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, será executado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE, com o acompanhamento e supervisão da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE.
Art. 5º Para atender a execução do Plano de Capacitação de Mão de Obra para o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder o Centro de Treinamento Técnico do Ceará Professor Lauro de Oliveira Lima – CTTC, de propriedade do Estado do Ceará, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE.
Parágrafo único. As despesas com o custeio das atividades do Centro de Treinamento Técnico do Ceará Professor Lauro de Oliveira Lima – CTTC, serão compartilhadas entre o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE, e o Estado do Ceará, através da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE, durante o prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por razões de interesse público.
Art. 6º O uso do imóvel destinar-se-á ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE, e ao desenvolvimento das atividades de ensino, aprendizagem industrial, qualificação profissional e habilitação técnica, estabelecido no termo de Cooperação Técnica.
Art. 7º A cessão de uso do imóvel será precedida de prévia avaliação e far-se-á mediante lavratura de termo de cessão de uso de bem público e será publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 8º O uso do imóvel será cedido pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período.
Art. 9º O termo de cessão de uso deverá ser cumprido em conformidade com o termo de Cooperação Técnica a ser firmado entre o Estado do Ceará e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE.
Art. 10. O Estado deverá restituir-se na posse do imóvel, sem qualquer direito de retenção de benfeitorias ou acessões ou de indenização ao cessionário, nas seguintes hipóteses:
I – após a cessação das razões que justificaram a cessão de uso;
II – em caso de extinção do cessionário;
III – findo o prazo da cessão e não prorrogado;
IV – em caso de descumprimento injustificado das cláusulas do termo de cessão de uso.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 15.563 de 24 de março de 2014.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de novembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO