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LEI N° 13.546, DE 16.12.04 (D.O. DE 20.12.04)
Autoriza o Estado do Ceará a negociar, no mercado de títulos mobiliários, as ações remanescentes da Telemar Norte Leste S.A., oriundas de terminais fixos de telefonia de sua propriedade e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a negociar, no mercado de títulos mobiliários, as ações remanescentes da Telemar Norte Leste S.A., pertencentes ao Estado do Ceará, no total de 21.769.241 (vinte e um milhões, setecentas e sessenta e nove mil, duzentas e quarenta e uma) ações, as quais encontram-se sob custódia no Banco do Brasil S.A..
Parágrafo único. Para efeito da negociação de que trata o caput deste artigo, os papéis em referência estão avaliados em cerca de R$ 926.958,66 (novecentos e vinte e seis mil, novecentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Art. 2º Os recursos obtidos com a venda dos ativos de que trata esta Lei serão revertidos para a Secretaria da Administração – SEAD, responsável pela gestão administrativa do Estado, conforme determina a Lei n.º 13.297, de 7 de março de 2003, e destinados a custear a estruturação dos Programas de Capacitação de Pessoal e de Desenvolvimento Institucional do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo