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LEI N.º 16.104, DE 12.09.16 (D.O. 12.09.16)
Institui a Gratificação de Atividades Educacionais Especializadas - GAEE, devida aos ocupantes dos cargos e funções de especialistas em Educação Básica de Nível Superior, integrantes do grupo MAG.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividades Educacionais Especializadas - GAEE, devida aos ocupantes dos cargos e funções de Especialistas em Educação Básica de nível superior, integrantes do Grupo MAG, de acordo com o art. 10 da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984 e suas alterações posteriores, no percentual de 5% (cinco por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base.
Parágrafo único. As aposentadorias dos Especialistas em Educação Básica de nível superior, integrantes do Grupo MAG e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, sejam beneficiadas pelo regime da paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 2º O art. 23 da Lei nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, alterada pela Lei nº 15.901, de 10 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Promoção com titulação é a elevação entre os níveis da carreira do profissional do Grupo MAG, em razão de titulação, na forma especificada abaixo:
I – titulação no nível de Licenciatura Plena, elevação para o nível A;
II – titulação no nível de Aperfeiçoamento, elevação para o nível C;
III – titulação no nível de Especialização, elevação para o nível F;
IV – titulação no nível de Mestrado, elevação para o nível J;
V – titulação no nível de Doutorado, elevação para o nível M.” (N.R)
Art. 3º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe para o professor da Educação Básica de nível superior, integrante do Grupo MAG, prevista no art.62, inciso V, da Lei nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, e suas alterações posteriores, incidente exclusivamente sobre o vencimento base, passa a vigorar nos seguintes percentuais:
I – 15% ( quinze por cento) aos portadores de título de Licenciatura Plena;
II– 20% (vinte por cento) aos portadores de certificado de Especialização, desde que ascendidos funcionalmente em razão do mesmo título;
III – 25% (vinte e cinco por cento) aos portadores de diploma de Mestre, desde que ascendidos funcionalmente em razão do mesmo título;
IV – 45% (quarenta e cinco por cento) aos portadores de diploma de Doutor, desde que ascendidos funcionalmente em razão do mesmo título.
Parágrafo único. Durante o estágio probatório não haverá ascensão funcional.
Art. 4º A remuneração dos professores graduados com carga horária de 40 (quarenta) horas, contratados nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de junho de 2000, passa a ser de R$ 2.331,81 (dois mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), acrescida da Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – PVR/FUNDEB, na forma e condições da Lei nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012 e suas alterações posteriores, observando-se, quanto ao valor, o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 15.901, de 10 de dezembro de 2015.
Art. 5º Os valores constantes da Parcela Variável de Redistribuição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – PVR/FUNDEB, criada pela Lei nº 15.243, de 6 de dezembro de 2012, passam a vigorar na forma do anexo único desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2016.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO