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LEI N.º 16.316, DE 14.08.17 (D.O. 17.08.17)
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA UNIVERSIDADE ABERTA DO BRASIL – UAB, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, VOLTADO À OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, MEDIANTE A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POLOS DE APOIO PRESENCIAL, NOS TERMOS E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA IMPLANTAÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, em convênio com o Ministério da Educação - MEC, o Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, no âmbito do Estado do Ceará, voltado à oferta de cursos na modalidade a distância, mediante a criação e manutenção de Polos de Apoio Presencial, nos termos e condições especificados nesta Lei.
Parágrafo único. Os Polos de Apoio Presencial, vinculados à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE, caracterizam-se como unidades educacionais voltadas para o desenvolvimento da modalidade de educação a distância, com a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de Educação Superior no âmbito estadual, nos quais deverá haver carga horária presencial mínima, conforme a regulamentação da educação a distância no Brasil.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2° São objetivos dos Polos UAB no Estado do Ceará:
I – oferecer prioritariamente cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada para professores da Educação Básica;
II – oferecer cursos superiores para capacitação de dirigentes, gestores e trabalhadores em Educação Básica;
III – oferecer cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento;
IV – ampliar o acesso à Educação Superior Pública;
V – fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade de educação a distância, bem como, a pesquisa em metodologias inovadoras de Ensino Superior apoiados em tecnologia de informação e comunicação;
VI – ampliar projetos, pesquisa e extensão que visem ao desenvolvimento socioeducacional em regime de colaboração com instituições públicas, privadas, estatais e organizações não governamentais;
VII – preparar os profissionais para utilizar as inovações pedagógicas;
VIII – organizar e reforçar o acervo existente no âmbito da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, incrementando-o com dados, informações, periódicos etc., constituindo, para tanto, parcerias com as universidades, portais educacionais, bibliotecas virtuais, editoras e instituições governamentais e não governamentais;
IX – considerar as unidades escolares estaduais como lócus da formação também em serviço;
X – promover a formação permanente no local de trabalho e reconhecer a importância da interação com a comunidade para a formação profissional;
XI – reduzir as desigualdades na oferta de Ensino Superior entre as diferentes Macrorregiões do Estado.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO E COMPOSIÇÃO DOS POLOS
Seção I
Da Responsabilidade Administrativa e Acadêmica
Art. 3º Os Polos UAB devem cumprir suas finalidades e objetivos socioeducacionais, em regime de colaboração com a União, mediante a oferta de cursos e programas de Educação Superior à distância, através de instituições públicas de Ensino Superior.
Art. 4º O Estado do Ceará, através da Secretaria da Ciência, Tecnologia a Educação Superior do Ceará – SECITECE, será responsável por:
I – implantar e manter os Polos de Apoio Presencial da UAB/CE, com dotação orçamentária própria, podendo, para tanto, firmar acordos de cooperação técnica ou convênios com instituições governamentais, nas esferas municipal, estadual ou federal, ou com instituições não governamentais, observada a legislação em vigor;
II – fiscalizar a aplicação dos recursos aplicados aos Polos de Apoio Presencial da UAB/CE.
Art. 5º O Estado, através da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Ceará – SECITECE, firmará acordos de cooperação técnica ou convênios com universidades públicas credenciadas pelo Ministério da Educação - MEC, para ofertar cursos ou programas na modalidade a distância UAB, ficando tais universidades responsáveis por administrar esses cursos.
Seção II
Da Infraestrutura Física e Recursos Humanos
Art. 6º Os Polos de Apoio Presencial devem ser mantidos pelo Estado e contar com uma mínima infraestrutura física de funcionamento e de Recursos Humanos.
I – INFRAESTRUTURA FÍSICA:
a) sala de Coordenação de Polo;
b) sala para Secretaria Acadêmica;
c) biblioteca;
d) salas de aula presencial típica;
e) laboratório de informática;
f) sala de atendimento para Tutoria;
g) brinquedoteca;
h) laboratórios específicos por cursos de acordo com a oferta;
II – RECURSOS HUMANOS:
a) Coordenador(a) do Polo;
b) Secretário(a) Acadêmico(a);
c) Bibliotecário, servidore público do Estado ou Município;
d) Técnico(a) de Informática;
e) Auxiliar de serviços gerais;
f) Professor Tutor.
Art. 7º Um professor da Rede Pública Municipal e/ou Estadual, em efetivo exercício há mais de 3 (três) anos em magistério, com experiência comprovada como Diretor e/ou Coordenador, deve ser selecionado para ser Coordenador do Polo de Apoio Presencial.
§ 1º A seleção do Coordenador do Polo de Apoio Presencial Estadual tem que obedecer às diretrizes emanadas pelo Ministério da Educação.
§ 2º O Coordenador do Polo de Apoio Presencial é uma função no âmbito do Sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições do titular deverão garantir o adequado funcionamento do Polo, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizerem necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do Sistema Universidade Aberta do Brasil (Ministério da Educação, Instituições de Ensino Superior, Estado e Estudantes).
Art. 8º O Secretário Acadêmico deve ser um servidor da Rede Estadual ou Municipal de Ensino, com curso de secretário de nível médio/superior e/ou experiência no mínimo de 2 (dois) anos na função, tendo como atribuição controlar e divulgar todas as atividades do Polo, tais como calendário, boletins de aproveitamento e rendimento dos alunos, documentos estes enviados pelos departamentos acadêmicos afins, além de ter a função de elaborar todos os tipos de correspondências, bem como redigir atas de reuniões, seminários, cursos no Polo ou fora do Polo, quando se fizer necessário.
Art. 9º Um professor da Rede Pública Estadual e/ou Municipal, em efetivo exercício há mais de 3 (três) anos em magistério, deve ser selecionado para ser Professor Tutor, tendo como atribuição interagir com os alunos, motivar e prover recursos para auxiliar a aprendizagem, instigar os alunos para a reflexão e a pesquisa.
Art. 10. Um bibliotecário profissional, pertencente ao quadro de servidores do Estado ou do Município, e com experiência de, no mínimo, 1 (um) ano nessa função, estar apto ao exercício da função de bibliotecário de Polo de Apoio Presencial, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 6º desta Lei.
Art. 11. Um profissional integrante do quadro de servidores do Estado ou Município deve ser designado para a função de Técnico em Informática, desde que tenha habilitação comprovada na área de informática, para atuar como orientador, colaborador e monitor do espaço (plataforma virtual) permanentemente e de forma presencial no Polo.
Art. 12. Um profissional integrante do quadro de servidores do Estado ou Município tem que ser designado para a função de Auxiliar de Serviços Gerais, sendo encarregado de fazer os trabalhos de copa, limpeza, conservação e manutenção nas diversas dependências do prédio do Polo.
Art. 13. As despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretária da Ciência, tecnologia e Educação Superior – SECITECE.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO