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LEI N.º 16.291, DE 25.07.17 (D.O. 27.07.17)
OBRIGA OPERADORAS DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL A DISPONIBILIZAR, EM SEUS PORTAIS NA INTERNET, EXTRATO DETALHADO DE CONTA DAS CHAMADAS TELEFÔNICAS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA MODALIDADE DE RECARGA DE CRÉDITOS POR PAGAMENTO ANTECIPADO, TAMBÉM CONHECIDA COMO “PLANO PRÉ-PAGO”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As operadoras de telefonia fixa e móvel que prestam serviços no âmbito do Estado do Ceará fornecerão aos clientes que utilizam seus serviços na modalidade de recarga de créditos por pagamento antecipado, também conhecida como “plano pré-pago", extrato detalhado de conta das chamadas telefônicas e serviços utilizados com respectivo valor cobrado, no mesmo padrão dos extratos de conta de serviços prestados mediante contrato conhecidos como “planos pós-pagos”.
Art. 2º Esses extratos de conta, bem ainda os preços e condições de venda dos produtos ou serviços adquiridos, serão disponibilizados aos clientes nos portais das operadoras na internet, com o mesmo padrão de acesso, segurança de dados, qualidade de serviço e detalhamento das contas de serviços prestados mediante contrato conhecidos como “planos pós-pagos”.
Art. 3º Sem prejuízo das penas previstas na Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, ou outra que a substitua, o descumprimento da presente Lei acarretará à operadora responsável a pena de multa no valor de 500 (quinhentas) UFIRCEs – Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará, por número de celular que utilize os serviços da operadora na modalidade de recarga de créditos por pagamento antecipado, prejudicado em função do descumprimento desta Lei.
Parágrafo único. Os valores arrecadados em função deste artigo serão revertidos em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, criado pela Lei Complementar nº. 46, de 15 de julho de 2004.
Art. 4º As operadoras terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para seu cumprimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO ODILON AGUIAR