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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.540, DE 30.10.23 (D.O. 31.10.23)
ALTERA A LEI N.º 15.018, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE BANDA LARGA E DISPÕE SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS NA EXPLORAÇÃO DO CINTURÃO DIGITAL DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 15.018, de 4 de outubro de 2011, passa a vigorar com adição do inciso IX ao art. 1.º e alteração no caput dos arts. 2.º e 5.º e no caput e §§ 1.º, 2.º e 4.º do art. 5.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 1.º .......................................................................................
...................................................................................................
IX – fomentar a educação e a formação digital de jovens e de estudantes das escolas públicas no Estado do Ceará.
Art. 2.º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1.º, caberá à Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, amparada por Termo de Concessão Administrativa de Uso da infraestrutura do Cinturão Digital do Ceará – CDC, a ser firmado entre a Etice e o Estado do Ceará, representado pela Casa Civil:
..................................................................................................................
Art. 5.º Os recursos financeiros arrecadados na licitação da concessão de infraestrutura de redes do Governo Estadual serão depositados em conta específica, sob a titularidade da Casa Civil, e destinados à execução de ações governamentais na área de Tecnologia da Informação, bem como ao cumprimento dos objetivos do PEBL, conforme deliberação do Conselho de Administração da Etice.
§ 1.º Para utilização dos recursos de que trata este artigo, a Etice apresentará à Casa Civil projeto em que indicará a destinação dos recursos, com todas as especificações da despesa, inclusive quanto a valores, bem como disponibilizará a ata com a deliberação de aprovação da correspondente aplicação.
§ 2.º Analisados os documentos, a Casa Civil, concordando com a provocação, providenciará a formalização pelo Estado, com sua interveniência, e a Etice de termo de cooperação no qual constarão as regras aplicáveis à matéria, notadamente quanto à utilização dos recursos e manutenção e guarda dos equipamentos.
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§ 4.º Para fins do disposto no § 3.º deste artigo, a contratação ocorrerá diretamente pela Casa Civil, passando os bens a integrar o patrimônio do Estado, com a posterior disponibilização à Etice do uso.” (NR)
Art. 2º A Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag continuará responsável pela execução e pelo acompanhamento dos contratos de operação de crédito e de convênios que guardem relação com o disposto na Lei n.º 15.018, de 2011, assim permanecendo até que finda a vigência dos respectivos instrumentos.
Art. 3º Decreto do Poder Executivo disporá sobre ações e estruturas de governança que permitam a harmonização de iniciativas do Poder Público estadual, ligadas ao ambiente digital, objetivando o aproveitamento do potencial das tecnologias digitais para promover o desenvolvimento econômico e social sustentável e inclusivo, com inovação, aumento de competitividade, de produtividade e dos níveis de emprego e renda no Ceará.
Parágrafo único. O objetivo do caput deste artigo será alcançado, sem prejuízo de outros instrumentos, pela atuação de comitê estratégico para a transformação digital, integrante da estrutura do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo