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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.791, DE 04.05.83 (D.O. DE 17.05.83)
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Ceará - FUNDETEC.
Parágrafo único. O FUNDETEC reger-se-á por regulamento aprovado por decreto do Governador do Estado, terá sede e foro na Cidade de Fortaleza, duração indeterminada, sendo vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Art. 2º O FUNDETEC tem por finalidade promover os meios necessários ao desenvolvimento de atividades Científicas e/ou Tecnológicas, capacitando financeiramente e oferecendo garantias às pessoas físicas ou jurídicas nacionais a executarem estudos, programas, projetos e outras atividades que tenham por objetivo o desenvolvimento Científico e Tecnológico no Estado do Ceará, bem como o aperfeiçoamento de técnicas, processos e produtos e a absorção, utilização e difusão de tecnologias apropriadas à região.
Art. 3º Constituem recursos do FUNDETEC:
I - dotação anual do Governo do Estado consignada no orçamento e créditos adicionais que lhes sejam destinados;
II - repasse de recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ceará, autorizado através de decreto do Chefe do Poder Executivo;
III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios;
IV - convênios de cooperação técnica e financeira com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - licenciamento de patentes de inventos financiados com recursos do FUNDETEC;
VI - percentual sobre o faturamento de inventos financiados pelo FUNDETEC;
VII - atividades comerciais resultantes dos contratos de risco;
VIII - rendimentos, acréscimos e juros provenientes da aplicação de seus recursos;
IX - transferências decorrentes de convênios e acordos;
X - recursos provenientes de incentivos fiscais;
XI - saldos de exercícios financeiros anteriores;
XII - outras receitas eventuais.
Art. 4º A aplicação dos recursos do FUNDETEC far-se-á segundo as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Art. 5º Os recursos do FUNDETEC serão recolhidos diretamente ao Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, em conta especial tendo como seu gestor financeiro a Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art. 6º Os projetos a serem financiados serão analisados tecnicamente pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, através de suas câmaras específicas, aprovados pelo Presidente do Conselho e homologados pelo Governador do Estado.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo, através de decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FUNDETEC.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Osmundo Evangelista Rebouças