Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI N° 14.419, DE 29.07.09 (D.O. DE 12.08.09)

 Dispõe sobre o valor da remuneração mínima dos servidores públicos ativos,  inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nenhum servidor público civil, aposentado e pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), observado o disposto no artigo seguinte.

Parágrafo único. Para efeito de composição da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos o adicional de férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno.

Art. 2ºO disposto no artigo anterior não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos, remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais).

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2009.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 29 julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.294, DE 08.01.13  (D.O. 15.01.13)

Altera a estrutura e a tabela vencimental do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da administração direta e autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Tabela Vencimental aplicada aos ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, criado pela Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, é a prevista na Coluna III do anexo I desta Lei, já incluída a revisão geral de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento) concedida aos servidores públicos estaduais civis do Quadro I – Poder Executivo.

 

Art. 2º A estrutura do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, obedecerá ao disposto no anexo II desta Lei.

 

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, serão reposicionados na nova estrutura de acordo com os anexos III, IV e V desta Lei, conforme a Tabela Vencimental a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º A estrutura remuneratória do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, obedecerá ao disposto nesta Lei.

 

Art. 4º Ficam extintas e cessam integralmente os pagamentos, para o Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, as seguintes gratificações e vantagens:

 

I - Gratificação de Localização (rubrica 106), estendida ao Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, pelo art. 19 da Lei nº 12.115, de 8 de junho de 1993;

 

II - Gratificação Especial de Localização Carcerária (rubrica 118), prevista no art. 1º. da Lei nº 13.095, de 12 de janeiro de 2001;

 

III - Vantagem Incorporada da Saúde (rubrica 234), prevista no §7º do inciso III do art. 22 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992;

 

IV - Vantagem Incorporada da FEBEMCE (rubrica 243), prevista no art. 4º da Lei nº 12.235, de 20 de dezembro de 1993;

 

V - Vantagem instituída pelo §1º do art. 8º da Lei nº 13.250, de 5 de agosto de 2002 (rubrica 318);

 

VI - Gratificação pelo Regime de Tempo Integral (rubrica 112), prevista no inciso XI do art. 132 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974;

 

VII - Aditamento de Jornada de Trabalho de 8 (oito) horas diárias (rubrica 113), previsto no art. 1º do Decreto nº 19.812, de 30 de novembro de 1988.

 

Art. 5º Cessam integralmente os pagamentos das seguintes gratificações:

 

I - Gratificação de Tempo de Serviço (rubrica 108), extinta pela Lei nº 12.913, de 17 de junho de 1999;

 

II - Gratificação da Lei nº 2.394, de 16 de agosto de 1954 (rubrica 145), revogada pela Lei nº 9.226, de 27 de novembro de 1968;

 

III - Gratificação Especial (rubrica 104);

 

IV – Hora Extra Incorporada (rubrica 161).

 

Art. 6º A remuneração dos ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, é composta de:

 

I - Vencimento Base;

 

II - Parcela Nominalmente Identificada – PNI.

 

§1º A PNI consiste na diferença entre o valor da remuneração do mês de dezembro de 2012, excluídos desta os valores da Gratificação por Tempo de Serviço (rubrica 108), da Vantagem Pessoal (rubrica 132), da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário (rubrica 155), do Adicional Noturno (rubrica 156) e da Gratificação de Incentivo ao Trabalho com Qualidade – GITQ, (rubrica 348), e o somatório do vencimento base, a partir de 1º de janeiro de 2013, com as gratificações previstas nos arts. 8º, 9º e 12 desta Lei, nos percentuais neles fixados.

 

§2º Os valores da Gratificação por Tempo de Serviço (rubrica 108) e da Vantagem Pessoal (rubrica 132), nos valores de dezembro de 2012, ficam adicionados à PNI, calculada esta na forma do parágrafo anterior.

 

Art. 7º Os proventos dos aposentados do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, são compostos de:

 

I - Vencimento Base;

 

II - Parcela Nominalmente Identificada – PNI.

 

§1º A PNI consiste na diferença entre o valor dos proventos do mês de dezembro de 2012, excluídos destes os valores da Gratificação por Tempo de Serviço (rubrica 108), da Vantagem Pessoal (rubrica 132), da Vantagem por Decisão Judicial (rubrica 240) e do Acordo Judicial Dert (rubrica 343) e o somatório do vencimento base, a partir de 1º de janeiro de 2013, com as gratificações previstas nos arts. 8º, 9º e 12 desta Lei, nos percentuais neles fixados.

 

§2º Os valores da Gratificação por Tempo de Serviço (rubrica 108), da Vantagem Pessoal (rubrica 132), da Vantagem Por Decisão Judicial (rubrica 240) e do Acordo Judicial Dert (rubrica 343), nos valores de dezembro de 2012, ficam adicionados à PNI, calculada na forma do parágrafo anterior.

 

Art. 8º A Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, inclusive com risco de vida ou saúde (rubrica 111), para os cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, passa a ser devida no percentual de 40% (quarenta por cento) do percentual aplicado no mês de dezembro de 2012.

 

§1º Decreto regulamentará a concessão da gratificação de que trata o caput, a ser publicado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.

 

§2º Enquanto não editado o Decreto previsto no §1º deste artigo, a concessão da Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, aplicar-se-ão as condições previstas no Decreto nº 22.077/A, de 4 de agosto de 1992, no percentual previsto no caput deste artigo.

 

Art. 9º A Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais (rubrica 135), para os ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, passa a ser devida no percentual de 40% (quarenta por cento) do percentual previsto no art. 25 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992.

 

Art. 10. A Gratificação de Plantão Noturno (rubrica 175) a que se refere o art. 23 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, para os ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, passa a ser devida no percentual de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do vencimento base, por plantão, limitados a 11 (onze) plantões mensais.

 

Parágrafo único. Entende-se por Plantão Noturno, para efeito da concessão da gratificação de que trata o caput, o trabalho executado durante 12 (doze) horas ininterruptas, iniciado às 18 (dezoito) horas.

 

Art. 11. O Adicional Noturno (rubrica 156), para os ocupantes de cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, é concedido no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, para o servidores que exerçam suas atividades no período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas.

 

Art. 12. A Gratificação Especial de Desempenho – GED, (rubrica 238) de que trata o art. 16 da Lei 12.078, de 5 de março de 1993, para os ocupantes dos cargos/funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, passa a ser devida nos percentuais de 40% (quarenta por cento) dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 12.078, de 5 de março de 1993.

 

Art. 13. As despesas decorrentes do pagamento da Gratificação pela Prestação de Serviço Extraordinário (rubrica 155), prevista no art. 133 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, para o Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado do Ceará, não poderão ultrapassar o limite anual de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

 

Parágrafo único. O limite anual disposto no caput será reajustado pelo índice da revisão geral dos servidores públicos, a partir de 2014.  

 

Art. 14. A PNI prevista nos arts. 6º e 7º desta Lei será revista na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores civis estaduais.

 

Art. 15. O pagamento da gratificação criada pela Lei nº 12.761, de 15 de dezembro de 1997, será feito exclusivamente com os recursos do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, provenientes do Ministério da Saúde para o custeio do Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias de cada Órgão/Entidade do Poder Executivo.

 

Art.17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto os efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.

  

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Carlos Eduardo Pires Sobreira

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO

Raimundo José Arruda Bastos

SECRETÁRIO DA SAÚDE

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.  

TABELA VENCIMENTAL DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA

30 horas

Coluna I

Coluna II

Coluna III

Referência

Vencimento base

Reestruturado

Vencimento base com revisão geral de 5,58%.

Novo vencimento base a partir de 1º de janeiro de 2013

E 1

610,89

644,97

E 2

629,21

664,32

E 3

648,09

684,25

30 horas

Coluna I

Coluna II

Coluna III

Referência

Vencimento base

Reestruturado

Vencimento base com revisão geral de 5,58%.

Novo vencimento base a partir de 1º de janeiro de 2013

1

648,09

684,25

2

667,53

704,78

3

687,56

725,92

4

708,19

747,70

5

729,43

770,13

6

751,31

793,24

7

773,85

817,03

8

797,07

841,55

9

820,98

866,79

10

845,61

892,80

11

870,98

919,58

12

897,11

947,17

13

924,02

975,58

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO/FUNÇÃO

REFERÊNCIA

CARGO/FUNÇÃO

REFERÊNCIA

Auxiliar de Traumatologia

1 a 12

Auxiliar de Traumatologia

E1

a

E3

Atendente Dental

4 a 15

Atendente Dental

Atendente de Enfermagem

Atendente de Enfermagem

Orientador de Saúde e Saneamento

7 a 18

Orientador de Saúde e Saneamento

AuxiliarSanitário

10 a 21

AuxiliarSanitário

Auxiliar de PatologiaClínica

Auxiliar de PatologiaClínica

Atendente de ConsultórioDentário

13 a 24

Atendente de ConsultórioDentário

VisitadorSanitário

VisitadorSanitário

Auxiliar de Enfermagem

16 a 26

Auxiliar de Enfermagem

1

a

8

Auxiliar de Nutrição e Dietética

Auxiliar de Nutrição e Dietética

Auxiliar de ConsultórioDentário

Auxiliar de ConsultórioDentário

Auxiliar de Reabilitação

20 a 30

Auxiliar de Reabilitação

TécnicoemRadiologia

TécnicoemRadiologia

Técnico de Enfermagem

26 a 35

Técnico de Enfermagem

6 a 11

TécnicoemHigiene Dental

TécnicoemHigiene Dental

TécnicoemPatologiaClínica

TécnicoemPatologiaClínica

InspetorSanitário

InspetorSanitário

Citotécnico

Citotécnico

Técnico de Laboratório de Análises Clínicas

Técnico de Laboratório de Análises Clínicas

Técnico em Anatomia e Necropsia

Técnico em Anatomia e Necropsia

 

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 2º  DA LEI Nº 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

 

REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.

CARGO FUNÇÃO

Auxiliar de Traumatologia, Atendente Dental, Atendente de Enfermagem, Orientador de Saúde e Saneamento, Auxiliar Sanitário, Auxiliar de Patologia Clínica, Atendente de Consultório Dentário e Visitador Sanitário.

REPOSICIONAMENTO

DE

PARA

1 a 8

E1

9 a 16

E2

17 a 24

E3

 

ANEXO IV, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

 

REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.

CARGO/FUNÇÃO

Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Nutrição e Dietética, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Reabilitação e Técnico em Radiologia.

REPOSICIONAMENTO

DE

PARA

16 e 17

18 e 19

20 e 21

22 e 23

24 e 25

26 e 27

28 e 29

30

1

2

3

4

5

6

7

8

 

  

ANEXO V, A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.294, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

REPOSICIONAMENTO DAS REFERÊNCIAS NA NOVA ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE – ATS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA.

CARGO/FUNÇÃO

Técnico de Enfermagem, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Patologia Clínica, Inspetor Sanitário, Citotécnico, Técnico de Laboratório de Análises Clínicas e Técnico de Anatomia e Necropsia.

REPOSICIONAMENTO

DE

PARA

26 e 27

28 e 29

30 e 31

32 e 33

34

35

-

-

6

7

8

9

10

11

12

13

LEI Nº 12.366, DE 10.11.94 (D.O. DE 14.11.94)

 

Estabelece que nenhum Servidor Público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá vencimento inferior a R$ 70,00 (Setenta Reais) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Nenhum Servidor Público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber como vencimento base do cargo ou função de carreira valor inferior a R$ 70,00 (Setenta Reais).

Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos servidores públicos militares, aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço e aos professores com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais, cujo o vencimento base será proporcional a sua carga horária.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 10 de novembro de 1994.

FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR

ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA

LEI Nº 12.226, DE 06.12.93 (D.O. DE 09.12.93)

Estabelece que nenhum servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá vencimento inferior a CR$ 15.021,00 (quinze mil e vinte e um cruzeiros reais) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, poderá perceber como vencimento base do cargo ou função de carreira valor inferior a CR$ 15.021,00 (quinze mil e vinte e um cruzeiros reais).

Parágrafo Único - O Disposto neste Artigo não se aplica aos servidores públicos militares, aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço e aos professores com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais, cujo vencimento base será proporcional a sua carga horária.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficentes.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaão, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de novembro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

MANOEL BEZERRA VERAS

LEI Nº 12.188, DE 11.10.93 (D.O. DE 22.10.93)

Estabelece que nenhum servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá vencimento inferior a CR$ 9.606,00 (NOVE MIL, SEISCENTOS E SEIS CRUZEIROS REAIS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Nenhum servidor público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber como vencimento base do cargo ou função de carreira o valor inferior a CR$ 9.606,00 (NOVE MIL, SEISCENTOS E SEIS CRUZEIROS REAIS).

Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos servidores públicos militares, aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço e aos professores com carga horária diferenciada de 20 (VINTE) horas semanais, cujo vencimento base será proporcional a sua carga horária.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

MANOEL BEZERRA VERAS

LEI Nº 11.191, DE 09.06.86 (D.O. DE 16.06.86)

 

Cria, sob forma autárquica, a Universidade Regional do Cariri-URCA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criada, sob forma de autarquia especial, a Universidade Regional do Cariri - URCA, vinculada à Secretaria de Educação.

Parágrafo único - Os cursos administrados pela Universidade Regional do Cariri - URCA - serão de caráter público e gratuítos.

Art. 2º - A URCA, com sede e foro na cidade do Crato, terá personalidade jurídica de direito público e gozará de autonomia administrativa, didática, financeira e disciplinar.

Art. 3º - A URCA tem por finalidade promover e coordenar a realização do ensino de grau superior, nos diversos ramos, bem assim proceder a pesquisas científicas e tecnológicas e desenvolver atividade de extensão, na conformidade do seu Estatuto e da legislação pertinente.

Art. 4º - A Universidade Regional do Cariri - URCA será inicialmente constituída de quatro Centros, a saber:

I - Centro de Estudos Sociais Aplicados

a) Curso de Direito;

b) Curso de Ciências Econômicas;

c)  Curso de Administração;

d) Curso de Serviço Social;

e) Curso de Pedagogia;

II - Centro de Humanidade

a) Curso de Letras;

b) Curso de História;

III - Centro de Ciências da Saúde

a) Curso de Enfermagem e Obstetrícia;

b) Curso de Educação Física;

IV - Centro de Ciências e Tecnologia

a) Curso de Matemática;

b) Curso de Geografia;

c) Curso de Formação de Tecnólogo, com as modalidades de :

1) Construção Civil e Edificações;

2) Topografia e Estradas;

3) Processamento de Dados.

d) Curso de Engenharia Florestal.

§ 1º - Os cursos de Direito e de Ciências Econômicas de que tratam as alíneas a e b do item I deste artigo serão atualmente mantidos pelas Faculdades de Direito e de Ciências Econômicas do Crato, os quais, para este efeito ficam incorporados à Universidade Regional do Cariri.

§ 2º - O Centro de Tecnologia do Juazeiro do Norte e o Curso de Formação de Tecnólogo, por ele ministrado, ficam transformados no Curso de Formação de Tecnólogo, com as modalidades de: Construção Civil e Edificações, Topografia e Estradas; e Processamento de Dados, de que trata a alínea c do item IV deste artigo.

§ 3º - A estrutura de cada um dos novos Cursos mencionados neste artigo será submetida ao exame e aprovação do Conselho de Educação do Estado do Ceará, em data anterior à implantação da Universidade.

§ 4º - A fim de atender às necessidades regionais, a Universidade implantará, gradativamente, cursos nas áreas de Odontologia, Engenharia Florestal, Medicina Veterinária, Ciências Agrárias e Ciências Contábeis.

§ 5º - Os centros de que se compõe inicialmente a Universidade poderão ser acrescidos dos Cursos que a ela venham a ser incorporados, na hipótese prevista no artigo 10 desta Lei.

Art. 5º - Considerada a exígua distância que separa as cidades do Crato, Juazeiro do Norte e Barbalha, bem como a integração demográfica na área onde se acham situadas, os cursos da URCA serão assim localizados:

I - na cidade do Crato - os cursos de Direito, Ciências Econômicas, Enfermagem e Obstetrícia, Letras, Geografia, História e Pedagogia;

II - Na cidade de Juazeiro do Norte - os cursos de Administração, Educação Física, Matemática e de Formação de Tecnólogo, com as seguintes modalidades:

1 - Construção Civil e Edificações;

2 - Topografia e Estradas;

3 - Processamento de Dados.

III - Na cidade de Barbalha - os cursos de Serviço Social e de Engenharia Florestal.

Art. 6º - A Universidade instalará os órgãos de pesquisa pura e aplicada, bem como os de natureza tecnológica e de extensão universitária, tendo em vista a formação de recursos humanos e o desenvolvimento econômico, científico e cultural da região.

Art. 7º - O Campus Universitário da URCA será edificado no prazo de 16 (dezesseis) anos nos sítios São José, Paul e Pontal, na confluência dos Municípios de Crato e Juazeiro do Norte, à margem da Avenida Padre Cícero.

Art. 8º - Constituirão patrimônio da Universidade Regional do Cariri - URCA:

I - Os bens móveis e imóveis pertencentes aos estabelecimentos de ensino superior, a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º desta Lei;

II - Dotações que lhe foram atribuídas no orçamento anual do Estado;

III - As ajudas financeiras de qualquer origem;

IV - As contribuições financeiras oriundas de convênios, ajustes, acordos e/ou contratos;

V - Doações das prefeituras da região beneficiada pela Universidade ou de outras quaisquer entidades;

VI - Os saldos de exercícios financeiros encerrados;

VII - Taxas de inscrição, taxas escolares, remuneração de serviços e receitas eventuais.

Parágrafo único - Os recursos financeiros da URCA, após devidamente contabilizados, deverão ser recolhidos ao Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, em conta própria.

Art. 9º - A Universidade manterá convênios com as Prefeituras da região beneficiada por suas atividades educacionais e onde irá exercer a sua influência cultural.

Parágrafo único - Nos convênios de que trata este artigo serão prioritariamente consideradas a formação de recursos humanos e as extensões universitárias, tendo em vista as licenciaturas de curta duração, de preferência na área pedagógica.

Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar com a Fundação Padre Ibiapina, da Diocese de Crato, as condições para incorporação à URCA, dos cursos atualmente ministrados pela Faculdade de Filosofia do Crato, mantida por aquela Fundação.

Parágrafo único - Os bens móveis e imóveis transferidos pela Fundação Padre Ibiapina para a URCA serão indenizados mediante avaliação justa, com parecer de Comissão designada pelo Governador do Estado para este fim específico.

Art. 11 - Na hipótese da incorporação dos cursos ministrados pela Faculdade de Filosofia de que trata o artigo 10, os professores e o pessoal administrativo e técnico, com efetivo exercício no início do 1º semestre letivo do ano de 1986, devidamente comprovado, passam a reger-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, como integrantes do Quadro de Pessoal da URCA.

Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo promoverá, por decreto, o enquadramento dos servidores mencionados neste artigo em cargos compatíveis com as funções ou empregos anteriores exercidos na Fundação Padre Ibiapina, considerando-se, para os cargos de magistério, a qualificação profissional e o tempo de serviço como professor da aludida Fundação.

Art. 12 - Instalada a Universidade, a sua implantação será iniciada em 1987, com o funcionamento de, pelo menos, dois cursos de longa duração em cada um dos Centros previstos no artigo 4º desta Lei.

Art. 13 - Os professores e servidores técnico-administrativos, atualmente lotados nas Faculdades de Ciências Econômicas e de Direito do Crato e Centro de Tecnologia de Juazeiro do Norte passam a ter exercício na Universidade Regional do Cariri, com ônus para a Fundação Universidade Estadual do Ceará.

Parágrafo único - Aos professores e servidores de que trata este artigo fica assegurado o direito de optarem pelo seu enquadramento nos Quadros da Universidade Regional do Cariri, prevalecendo esta prerrogativa durante o prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 14 - O dirigente máximo da URCA será o Reitor, cujo respectivo Cargo constará do Quadro de Pessoal da Instituição, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 15 - O Quadro do Pessoal da Universidade Regional do Cariri será subordinado ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 16 - Aos professores e servidores técnico-administrativos será dispensado tratamento de igualdade com o pessoal da UECE, no que se refere a direitos e deveres.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao corpo discente da Universidade.

Art. 17 - Após a criação da URCA, o Governador do Estado designará Reitor pro tempore, que dirigirá a Universidade, a sua fase inicial.

Parágrafo único - O Reitor pro tempore será coadjuvado e eventualmente substituído por um Vice-Retor pro tempore, também designado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 18 - É o Poder Executivo autorizado a afetar a Universidade Regional do Cariri os bens indispensáveis ao seu funcionamento, bem como abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cz$ 6.000.000,00 (SEIS MILHÕES DE CRUZADOS), que será transferido à URCA, para a realização de despesas de qualquer natureza.

Art. 19 - Dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, será elaborado o Estatuto da Universidade Regional do Cariri, para aprovação pelo Governador do Estado, mediante decreto.

Art. 20 - O Chefe do Poder Executivo baixará os decretos que se fizerem necessários à execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1986.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Vladimir Spinelli Chagas

Irapuan Diniz de Aguiar

LEI Nº 10.933, DE 10.10.84 (D.O. DE 11.10.84)  

 

 

Cria, sob a forma Autárquica, a Universidade Estadual Vale do Acaraú-UVA, na forma que indica e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica criada, sob a forma de Autarquia, a Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, vinculada à Secretaria de Educação, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira, patrimonial, didática e disciplinar.

Art. 2º  A UVA terá sede no município de Sobral, jurisdição em todo o Estado do Ceará e gozará dos mesmos privilégios reconhecidos à Fazenda Publica, inclusive no que concerne ao foro privativo e isenção de custas processuais.

Art. 3º  A UVA tem por finalidade, promover e coordenar a realização do ensino de grau superior, nos diversos ramos, bem assim proceder a pesquisas científicas e tecnológicas.

Art. 4º  Além de outras atribuições, que poderão ser estabelecidas no seu Regulamento, compete à UVA:

I - ministrar o Ensino Superior, promover pesquisas, desenvolver as ciências, letras e artes e formar profissionais de nível superior;

II - prestar serviços à comunidade e contribuir para o desenvolvimento social, na elaboração, ampliação, aplicação e transmissão de conhecimentos;

III - realizar e patrocinar atividades condizentes com a política de desenvolvimento do Estado do Ceará e do País, e atender às exigências deste, no domínio da cultura humanística e da tecnologia;

IV - desenvolver outras atividades pertinentes ou implícitas em suas finalidades e competências.

Art. 5º  Ficam encampadas pela UVA a Faculdade de Ciência Contábeis, a Faculdade de Enfermagem e Obstetrícia, a Faculdade de Educação e a Faculdade de Tecnologia, todas integrantes da Fundação Vale do Acaraú, sediada em Sobral, bem ainda a Faculdade de Filosofia da Diocese de Sobral e por ela mantida.

Parágrafo único - A encampanação a que se refere este artigo independerá de qualquer indenização, em consonância com a Lei Municipal nº 11, de Sobral, de 31 de maio de 1984, e expressa anuência da Diocese de Sobral.

CAPÍTULO II

RECEITA

        

Art. 6º  Constituem receitas da UVA:

I - as dotações orçamentária específicas;

II - os créditos orçamentários adicionais que lhe forem atribuídos pela União, Estado e Município;

III - o produto das operações de crédito que venha a realizar;

IV - as taxas de inscrição e anuidade escolares;

V - as rendas decorrentes de convênios, convenções e acordo que vierem a ser celebrados;

VI - os recursos provenientes de cursos extra-curriculares que promover;

VII - as subvenções e auxílios ou doações concedidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais e/ou internacionais;

VIII - outras receitas eventuais ou extraordinárias atribuídas à Autarquia, seja a que título for.

§ 1º  A receita da UVA será aplicada exclusivamente seus serviços e encargos, de acordo com o seu orçamento anual.

§ 2º  Toda receita arrecadada pela UVA será contabilizada e, obrigatoriamente, recolhida ao Banco do Estado do Ceará S.A, - BEC, em conta própria.

CAPÍTULO III

PATRIMÔNIO

Art. 7º  O patrimônio da UVA será constituído:

I - pelos bens móveis e imóveis pertencentes à Fundação Vale do Acaraú, ora em extinção, inclusive seu acervo em material, instalações e equipamentos, além de outros bens que lhe forem transferidos pela Diocese de Sobral;

II - dos móveis e imóveis que forem adquiridos, bem como os doados ou transferidos para o seu patrimônio.

Art. 8º  Em execução ao disposto nesta Lei, a UVA, mediante escritura pública, fará a entrega ao Estado do Ceará, independentemente de qualquer indenização por parte deste, de seu patrimônio, transferido ao domínio do Estado para a UVA, sob inventário, todos os bens, direitos, subvenções e auxílios, pertencentes àquele estabelecimento de ensino superior encampado nos termos desta Lei.

§ 1º  O Chefe do Poder Executivo designará uma comissão a fim de proceder ao levantamento do patrimônio da Fundação Vale do Acaraú, para efeito de sua incorporação ao patrimônio estadual.

§ 2º  Providência idêntica será adotada, no que couber, para a transferência ao domínio do Estado dos bens que atualmente estejam em uso pela Faculdade de Filosofia D. José, mediante prévia anuência da Diocese de Sobral.

CAPÍTULO IV

        

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 9º  Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a estrutura, atribuições, competências e funcionamento da UVA.

Art. 10  No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, Decreto do Governador do Estado disporá sobre o Regulamento da UVA.

CAPÍTULO V

REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES

Art. 11  O pessoal da UVA reger-se-á pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12  Os atuais professores e servidores da Fundação Vale do Acaraú e da Faculdade de Filosofia Dom José, encampadas por força desta Lei, passam a reger-se pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, como integrantes do Quadro de Pessoal da UVA.

Parágrafo único.  Os professores e servidores que não aceitarem o regimento jurídico a que se refere este artigo terão seus contratos rescindidos, sem prejuízo, porém, dos direitos previstos na legislação pertinente.

Art. 13  O disposto no artigo anterior e seu parágrafo aplica-se aos empregados que, por quaisquer motivos estejam com seus contratos suspensos.

Art. 14  O Chefe do Poder Executivo promoverá, por Decreto, o enquadramento dos servidores mencionados no artigo 13 em cargos compatíveis com as funções ou emprego anteriormente exercidos em suas respectivas entidades.

§ 1º  A diferença que se verificar entre os vencimentos dos novos cargos e a remuneração anteriormente percebida, caso esta seja superior, será paga como vantagem pessoal, irreajustável, a ser absorvida em futuros aumentos.

§ 2º  Efetuado o enquadramento a que se refere este artigo, só poderão ser admitidos servidores na UVA, mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 15  Os servidores alcançados por esta Lei passarão a ser segurados do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, independentemente do período de carência.

Art. 16  Assegurar-se-á ao servidor posto sob o novo regime jurídico, a contagem de tempo de serviço prestado para efeito de progressão horizontal, férias, aposentadoria e disponibilidade e, também, para gozo de direitos previstos na legislação previdenciária do Estado.

Art. 17  Os cursos de graduação das Faculdades mencionadas no artigo 5º comporão a UVA, e serão posteriormente, transformados nos seguintes Centros:

I - Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas, composto pelo Curso de Tecnologia-Edificações e Curso de Ciências;

II - Centro de Ciências Biológicas e Profissões de Saúde, composto pelo Curso de Enfermagem e Obstetrícia, Curso de Educação Física e Curso de Fisioterapia;

III - Centro de Ciências Humanas, composto pelo Curso de Ciências Contábeis, Curso de Estudos Sociais, Licenciaturas Plena e Curta, Curso de História e Curso de Pedagogia com Habilitação em Administração Escolar, Orientação Educacional e Magistério das Disciplinas Pedagógicas do 2º Grau;

IV - Centro de Letras e Artes, composto pelo Curso de Letras - Licenciaturas Plena e Curta.

Art. 18  Enquanto estiver em tramitação o processo de reconhecimento da UVA, em consonância com a Resolução 3/83 do Conselho Federal de Educação, as Faculdades encampadas pela Autarquia ora criada, continuarão a funcionar, sob a forma de estabelecimentos isolados de Ensino Superior e reger-se-ão pelos respectivos Regimentos em vigor.

Art. 19  A UVA reger-se-á por esta Lei, por Decretos que forem baixados pelo Chefe do Poder Executivo pelo Regulamento a que se refere o artigo 11 deste Diploma legal.

Art. 20  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Educação, o crédito especial de Cr$ 300.000.000,00 (TREZENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS) para fazer face às despesas resultantes desta Lei, no corrente exercício.

Art. 21  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de outubro de 1984.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Ubiratan Diniz de Aguiar

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

QR Code

Mostrando itens por tag: AUTÁRQUICA - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500