Você está aqui: Página Principal
Legislação do Ceará
Temática
Trabalho, Adm e Serviço Publico
LEI Nº 12.366, DE 10.11.94 (D.O. DE 14.11.94)




LEI Nº 12.366, DE 10.11.94 (D.O. DE 14.11.94)
Estabelece que nenhum Servidor Público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá vencimento inferior a R$ 70,00 (Setenta Reais) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Nenhum Servidor Público, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber como vencimento base do cargo ou função de carreira valor inferior a R$ 70,00 (Setenta Reais).
Parágrafo Único - O disposto neste Artigo não se aplica aos servidores públicos militares, aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço e aos professores com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais, cujo o vencimento base será proporcional a sua carga horária.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 10 de novembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
ANA LOURDES NOGUEIRA ALMEIDA
Estabelece que nenhum Servidor Público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, perceberá vencimento inferior a R$ 70,00 (Setenta Reais) e dá outras providências.
Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.