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LEI COMPLEMENTAR N° 76, DE 21.05.09 (D.O. DE 25.05.09)

Dá nova redação ao caput e inclui os §§ 3º e 4º ao Art. 1º, ao parágrafo único do Art. 4º, ao caput e aos §§1º e  3º do Art. 5º, aos incisos II e III do Art. 6º, ao caput do Art. 7º, ao Art. 8º e ao caput do Art. 20, todos da Lei Complementar Nº 37, DE 26 de novembro de 2003, que institui o Fundo Estadual De Combate À Pobreza – FECOP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art.1º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É instituído, para vigorar de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2010, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar a toda a população do Ceará acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.

...

§ 3º Os programas, projetos e atividades financiados pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, terão suas dotações orçamentárias consignadas nos órgãos e entidades executores, com fonte de recursos identificada por código próprio, denominado “Recursos Provenientes do FECOP”.

§ 4º Semestralmente o Poder Executivo enviará relatório circunstanciado à Assembleia Legislativa sobre o montante dos recursos arrecadados pelo FECOP, sua aplicação e resultados obtidos.” (NR).

Art. 2º O parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, incluído pela Lei Complementar nº 63, de 4 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º...

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de Servidores Públicos Municipais, Estaduais e Federais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos estaduais ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1º e 2º Grau – MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando da atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos.” (NR).

Art. 3º Os §§ 1º e 3º e o caput do art. 5º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Fica criado o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, presidido pelo Secretário do Planejamento e Gestão do Estado, com a finalidade de:

...

§ 1º O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social terá a seguinte composição:

I - Secretário do Planejamento e Gestão;

II - Secretário da Fazenda;

III - Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social;

IV - Secretário da Saúde;

V - Secretário da Educação;

VI - Secretário da Cultura;

VII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

VIII - Secretário do Esporte;

IX - Secretário do Desenvolvimento Agrário;

X - Secretário das Cidades;

XI - Secretário da Casa Civil;

XII - Cinco representantes da sociedade civil;

XIII - Um representante da Associação dos Prefeitos do Ceará – APRECE.

...

§ 3º Os representantes da sociedade civil, e seus respectivos suplentes serão escolhidos entre os representantes da sociedade civil junto ao:

I - Conselho Estadual da Assistência Social;

II - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - Conselho Estadual da Educação;

IV - Conselho Estadual da Saúde;

V - Conselho Estadual de Segurança Alimentar.” (NR).

Art. 4º Os incisos II e III do art. 6º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º ...

II - selecionar e aprovar programas e ações a serem financiados com recursos do FECOP;

III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo FECOP, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Gestão.” (NR).

Art. 5º O caput do art. 7º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Os projetos financiados com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza observarão as seguintes diretrizes:” (NR).

Art. 6º O art. 8º da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Os recursos do FECOP para projetos multisetoriais serão alocados diretamente nos órgãos e entidades responsáveis pela execução das respectivas ações, observando-se a competência institucional.” (NR).

Art. 7º O caput do art. 20 da Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. O Poder Executivo regulamentará as matérias de que trata esta Lei Complementar, cabendo à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, baixar as normas tributárias necessárias ao fiel cumprimento da matéria regulamentada.” (NR).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2009.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

 Iniciativa: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR N.º 153, de 04.09.15       (D.O. 09.09.15)

Dispõe sobre a Criação do Fundo Estadual do Idoso do Ceará – FEICE. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Objetivos

Art. 1º Fica criado no Estado do Ceará o Fundo Estadual do Idoso do Ceará – FEICE, de natureza contábil-financeira, destinado a financiar os Programas, Projetos, Serviços e Benefícios Socioassistenciais relativos ao idoso com vistas a garantir os seus direitos e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação na sociedade, o qual será gerido e administrado na forma desta Lei Complementar.

Seção II

Da Operacionalização do Fundo

Art. 2º O Fundo Estadual do Idoso do Ceará é vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS, a quem compete fornecer os meios e recursos, humanos e materiais, necessários ao seu regular funcionamento.

Parágrafo único. É competência do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI-CE, gerir o Fundo Estadual do Idoso do Ceará e fixar os critérios para sua utilização.

Seção III

Dos Recursos do Fundo

Art. 3º Constituirão Receitas do Fundo Estadual do Idoso do Ceará:

I – os recursos que, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, forem destinados ao Fundo Estadual de Assistência Social para aplicação em Programas e ações relativos ao idoso;

II – as contribuições dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, nos termos previstos no art. 12, inciso I da Lei Federal nº 9.250, de 20 de dezembro de 1995;

III – os auxílios, legados, contribuições e doações, de qualquer natureza, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV – os recursos que lhe forem destinados no Orçamento do Estado;

V – contribuições dos Governos e Organismos Internacionais;

VI – o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

VII – outros recursos que lhe forem destinados;

VIII – as multas decorrentes de infrações administrativas aplicadas por autoridade estadual em razão da desobediência ao atendimento prioritário ao idoso e do descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

IX – as multas aplicadas pela autoridade judiciária estadual, com fundamento na Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;

X – as multas penais decorrentes de condenação pela autoridade judiciária estadual por crimes previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

XI – os recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, relativos a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.

§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FEICE serão mantidos em conta especial de estabelecimento bancário oficial sob a denominação Fundo Estadual do Idoso do Ceará - FEICE, sendo movimentados e aplicados na forma do parágrafo único do art. 2º.

§ 2º Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

§ 3º Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso serão aplicados exclusivamente em programas, ações, projetos, serviços e benefícios que tenham finalidades vinculadas às linhas de ação da política de atendimento ao idoso e à garantia dos direitos previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

§ 4º São beneficiários de recursos do Fundo os órgãos e as entidades da administração pública e os municípios, bem como de forma prioritária as entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que desempenhem trabalho com idoso.

§ 5º Dentre as entidades da sociedade civil estão inseridas as entidades de caráter religioso e que atendam às exigências legais para os fins de destinação do Fundo.

Art. 4º O Fundo terá contabilidade própria, onde serão registrados todos os atos e fatos a ele inerentes.

Parágrafo único. O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

Seção IV

Da Execução Orçamentária

Art. 5º Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o CEDI - CE apresentará o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Idoso do Ceará - FEICE, para apoiar os programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais relacionados aos fins desta Lei Complementar.

Art. 6º A execução orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas no art. 3º, que será depositada e movimentada na rede bancária oficial.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios e acordos de cooperação com a União, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e outros órgãos e entidades, para dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 8º A aplicação dos recursos nas finalidades estipuladas será fiscalizada pelos órgãos de controle interno e externo e pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar, a adequar o Plano Plurianual 2012/2015, previsto na Lei Estadual nº 15.109, de 2 de janeiro de 2012, bem como a incluir no Orçamento Geral do Estado, para o exercício de 2015, dotações orçamentárias destinadas ao FEICE.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de agosto de 2015.

            

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO 

LEI Nº 12.521, DE 15.12.95 (D.O. DE 29.12.95)

Define as áreas de interesse especial do Estado do Ceará para efeito do exame e anuência prévia de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos na forma do Art. 13, Inciso I da Lei Federal Nº 6766, de 19 de dezembro de 1979 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Consideram-se áreas de interesse especial para fins de parcelamento do solo urbano, sujeitas ao exame e anuência prévia pelo Poder Público Estadual, na forma do Art. 13, I, da Lei 6.766 de 19 de dezembro de 1979:

I - O território dos municípios ao longo da faixa litorânea do Estado, quais sejam:

01 - município de Chaval

02 - município de Barroquinha

03 - município de Jijoca de Jericoacoara

04 - município de Cruz

05 - município de Acaraú

06 - município de Itarema

07 - município de Amontada

08 - município de Camocim

09 - município de Itapipoca

10 - município de Trairi

11 - município de Paraipaba

12 - município de São Gonçalo do Amarante

13 - município de Caucaia

14 - município de Aquiraz

15 - município de Pindoretama

16 - município de Cascavel

17 - município de Beberibe

18 - município de Fortim

19 - município de Aracati

20 - município de Paracuru

21 - município de Icapuí

II - O território dos municípios integrantes do programa de interiorização de indústrias, em que ocorra implantação de distritos industriais;

III - O território dos municípios que compõe, no todo ou em parte, as serras úmidas e chapadas.

Art. 2º - Não será permitido o parcelamento do solo:

I - Nas áreas costeiras, quando constituídas por falésias, dunas reliquiares, pontas ou promontórios, desembocaduras de rios, bem como em áreas recobertas por vegetação primária localizadas à retaguarda de dunas ou ainda aquelas em acelerado processo erosivo;

II - Nas serras úmidas e chapadas, em áreas recobertas por vegetação primária e secundária, definidas nos termos da Resolução Nº 025/94, CONAMA, de 07 de dezembro de 1994.

Parágrafo Único - A Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, definirá, em planta, quando da regulamentação desta Lei, as àreas de que trata o Art. 2º.

Art. 3º - O exame e anuência prévia do Poder Público Estadual será realizado pela SEDURB, que para tanto, poderá requisitar, quando necessário, a manifestação e colaboração dos demais órgãos do Sistema Administrativo Estadual envolvidos direta ou indiretamente com parcelamento de solo urbano.

Parágrafo Único - A competência atribuída à SEDURB por esta Lei não exime a SEMACE do prévio licenciamento de que trata o Art. 11 da Lei Nº 11.411 de 28 de dezembro de 1987, alterado pelo Art. 2º da Lei 12.274, de 05 de abril de 1994.

Art. 4º - A Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado - SEDURB, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento de toda a documentação exigível, para proceder ao exame e anuência prévia de que trata a presente Lei.

Art. 5º - O exame e anuência prévia deverá sempre ser precedido pela indicação nas plantas das diretrizes do planejamento municipal devendo ainda as prefeituras interessadas remeterem também a SEDURB, declaração das concessionárias de serviço público de saneamento e energia elétrica, quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada e ainda planta de situação da área em base cartográfica atualizada.

Art. 6º - A Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, em estreita articulação com a Superintendência de Desenvolvimento Urbano do Estado - SEDURB, indicará na planta do imóvel:

I - as áreas com vegetação de preservação permanente protegidas por legislação Federal ou Estadual específicas;

II - as unidades de preservação e conservação localizadas na área de influência do projeto de parcelamento;

III - a ocorrência de situações ambientais que impeçam o parcelamento da área pretendida, a exemplo das hipóteses arroladas no Art. 3º da Lei Nº 6766/79, acrescidas das arroladas no Art. 2º desta Lei.

Art. 7º - A anuência prévia concedida para o projeto de parcelamento de áreas de interesse especial de que trata o Artigo 1º desta Lei terá validade pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

Art. 8º - Cumpridas as exigências legais e de ordem técnica, a Superintendência de Desenvolvimento Urbano do Estado - SEDURB, concederá certificado de exame e anuência prévia ao projeto de parcelamento examinado, devolvendo o projeto a Prefeitura Municipal a quem compete a sua aprovação final.

Art. 9º - O loteador ao submeter ao registro imobiliário o projeto de parcelamento do solo, deverá apresentar também o certificado de exame e anuência prévia estadual; condicionador da aprovação Municipal.

Art. 10 - A SEDURB oficiará aos Cartórios de Registro de Imóveis as anuências prévias concedidas.

Art. 11 - Salvo quando a legislação Municipal determinar maiores exigências, os projetos de parcelamento do solo deverão atender aos requisitos urbanísticos definidos pela Lei Nº 6766/73 e às normas restritivas estabelecidas pela presente Lei.

Art. 12 - A Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado - SEDURB, prestará aos Municípios o necessário assessoramento técnico e jurídico, objetivando o fiel cumprimento desta Lei, bem como orientação à definição da política Municipal de desenvolvimento Urbano em harmonia com as diretrizes da Legislação Federal e Estadual.

Art. 13 - As transgressões a qualquer dispositivo desta Lei sujeitarão o infrator às sanções já definidas pela Lei Estadual Nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987 com alterações da Lei Nº 12.274, de 05 de abril de 1994.

Art. 14 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Estadual e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ADOLFO DE MARINHO PONTES

LEI N° 14.889, DE 25.03.11 (DO DE 29.03.11)

Fixa normas para o relacionamento da Universidade Regional Do Cariri – URCA, Instituição Pública de Educação Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica, vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará - SECITECE, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Universidade Regional do Cariri – URCA, Instituição Pública de Educação Superior e de pesquisa científica e tecnológica, vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará - SECITECE, rege-se, entre outros, pelos princípios da legalidade, supremacia do interesse público, igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência e, também, pelos seguintes:

I - autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial;

II - liberdade de pensamento e de expressão;

III - pluralismo didático, pedagógico e científico;

IV - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

V - ensino público e gratuito em estabelecimentos oficiais para os programas de graduação e pós-graduação stricto sensu;

VI - utilização dos recursos de forma a ampliar o atendimento à demanda social, tanto mediante cursos superiores regulares e especiais quanto atividades de pesquisa e extensão;

VII - garantia de padrão de qualidade;

VIII - gestão democrática e participativa;

IX - descentralização;

X - submissão aos Órgãos de controle interno e externo da Administração Pública, principalmente a Controladoria Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público Estadual.

Art. 2º No exercício da autonomia estabelecida pelo caput do art. 207 da Constituição Federal, a Universidade Regional do Cariri – URCA, poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria, e, ainda, contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.

§1º Os convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria firmados para as finalidades previstas no caput deste artigo deverão ser precedidos de justificativa e conter cláusulas que assegurem a observância das seguintes diretrizes:

I - atendimento aos princípios que regem as instituições estaduais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica;

II - distribuição adequada dos encargos e vantagens decorrentes da parceria institucional a cada um dos partícipes;

III - especificação das metas a serem atingidas, com indicadores que permitam avaliar o seu cumprimento ao longo do tempo;

IV - indicação do valor estimado do projeto, com as respectivas fontes de financiamento;

V - identificação dos responsáveis de cada um dos partícipes pelo controle e fiscalização da execução do projeto;

VI - apresentação de prestação de contas detalhada, com periodicidade mínima anual, pela fundação instituída com a finalidade de dar apoio à Universidade Regional do Cariri – URCA.

§2º Para o estrito cumprimento do objeto dos convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria referidos neste artigo, poderão os partícipes facultar a utilização, por qualquer deles, de bens e serviços do outro, mediante adequada justificação perante as finalidades da parceria.

§3º A Universidade Regional do Cariri – URCA, poderá conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com valores e  parâmetros fixados em decreto.

Art. 3º As fundações a que se refere o art. 2º, instituídas com a finalidade de dar apoio à Universidade Regional do Cariri – URCA, deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, nos termos do Código Civil Brasileiro, e sujeitas, em especial:

I - à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;

II - à legislação trabalhista;

III - ao prévio registro de seu estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 4º Na execução de convênios, contratos, acordos e ajustes, as fundações instituídas com a finalidade de dar apoio à Universidade Regional do Cariri – URCA, e, contratadas ou conveniadas na forma desta Lei, serão obrigadas a:

I - submeter-se ao controle final e de gestão pelo órgão máximo da Instituição Estadual de Educação Superior ou similar da entidade contratante;

II - submeter-se à fiscalização da execução dos contratos de que trata esta Lei pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará e pelo órgão de controle interno competente.

Parágrafo único. Na hipótese das execuções de convênios, contratos, acordos e ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações de apoio contratadas serão obrigadas, a ter estatuto próprio de aquisições e contratações, obedecidos os princípios da legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, e prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores.

Art. 5º Poderão ser estabelecidos incentivos de natureza institucional e/ou social para a Universidade Regional do Cariri – URCA, no âmbito das atividades arroladas na parceria institucional referida no artigo anterior.

Art. 6° Compete à Universidade Regional do Cariri – URCA, disciplinar o relacionamento com as fundações que prestem apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, de acordo com as características próprias da mesma, notadamente suas diretrizes de ensino, pesquisa e seu projeto de inserção social.

Art. 7º Os atuais convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria que tenham por objeto o apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional deverão ser ajustados a estas diretrizes, no prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de março de 2011.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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