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LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 30.12.04 (DO 30.12.04)

Institui o Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará  FIT, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará FIT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Estado do Ceará e de incentivar as empresas cearenses a realizarem investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, com vistas ao aumento da competitividade da economia cearense.

Parágrafo único. O FIT fica vinculado à Secretaria da Ciência e Tecnologia SECITECE.

Art. 2º. Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Inovação Tecnológica FIT, serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam para expandir e consolidar centros empresariais de Pesquisa e Desenvolvimento e elevar o nível de competitividade das empresas cearenses, pela inovação tecnológica de processos e produtos.

Parágrafo único. Os recursos do FIT poderão ser utilizados em concessão de empréstimos para as empresas, com o fim de financiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.

Art. 3°. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará – COGEFIT, composto pelos titulares, tendo como suplentes os substitutos legais das Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE, Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE, Secretaria da Agricultura e Pecuária - SEAGRI, Secretaria da Fazenda - SEFAZ, Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará - FAEC, Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC, e um representante das Instituições de Ensino Superior Públicas, indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Cearenses – CRUC.

§ 1º. Compete ao COGEFIT definir diretrizes e políticas de financiamento, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos definidos nesta Lei.

§ 2º. A presidência do COGEFIT será exercida pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.

§ 3º. O suporte ao COGEFIT e a operacionalização do FIT competirá à Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, segundo programação estabelecida pelo Conselho Gestor do FIT.

Art. 4º. Constituem receita do Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará  FIT:

I -  dotações consignáveis no orçamento geral do Estado do Ceará;

II - recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, conforme dispõe o art. 8.º da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13.061, de 14 de setembro de 2000;

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal;

IV - convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

V - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;

VI - retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FIT;

VII - recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

VIII - recursos oriundos de heranças não reclamadas;

IX - rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;

X - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Art. 5°. Compete à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, administrar financeiramente os recursos do FIT, por meio do Banco do Estado do Ceará, ou, a critério da Administração Estadual, outro agente financeiro oficial, em conta específica, integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob o título: Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará, possibilitando o acompanhamento da Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE.

Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento de 2005,  na importância de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para atender às despesas do FIT. 

Art. 7º. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei  Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.

Francisco de Queiroz Maia Júnior

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 30.12.04 (DO 30.12.04)

Institui o Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará  FIT, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará FIT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Estado do Ceará e de incentivar as empresas cearenses a realizarem investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, com vistas ao aumento da competitividade da economia cearense.

Parágrafo único. O FIT fica vinculado à Secretaria da Ciência e Tecnologia SECITECE.

Art. 2º. Os recursos que compõem o Fundo Estadual de Inovação Tecnológica FIT, serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam para expandir e consolidar centros empresariais de Pesquisa e Desenvolvimento e elevar o nível de competitividade das empresas cearenses, pela inovação tecnológica de processos e produtos.

Parágrafo único. Os recursos do FIT poderão ser utilizados em concessão de empréstimos para as empresas, com o fim de financiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.

Art. 3°. Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará – COGEFIT, composto pelos titulares, tendo como suplentes os substitutos legais das Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE, Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE, Secretaria da Agricultura e Pecuária - SEAGRI, Secretaria da Fazenda - SEFAZ, Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará - FAEC, Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC, e um representante das Instituições de Ensino Superior Públicas, indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Cearenses – CRUC.

§ 1º. Compete ao COGEFIT definir diretrizes e políticas de financiamento, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos definidos nesta Lei.

§ 2º. A presidência do COGEFIT será exercida pelo Secretário da Ciência e Tecnologia.

§ 3º. O suporte ao COGEFIT e a operacionalização do FIT competirá à Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, segundo programação estabelecida pelo Conselho Gestor do FIT.

Art. 4º. Constituem receita do Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará  FIT:

I -  dotações consignáveis no orçamento geral do Estado do Ceará;

II - recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado do Ceará - FDI, conforme dispõe o art. 8.º da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13.061, de 14 de setembro de 2000;

III - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal;

IV - convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

V - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;

VI - retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FIT;

VII - recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

VIII - recursos oriundos de heranças não reclamadas;

IX - rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;

X - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

Art. 5°. Compete à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, administrar financeiramente os recursos do FIT, por meio do Banco do Estado do Ceará, ou, a critério da Administração Estadual, outro agente financeiro oficial, em conta específica, integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob o título: Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará, possibilitando o acompanhamento da Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE.

Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional ao orçamento de 2005,  na importância de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para atender às despesas do FIT. 

Art. 7º. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei  Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.

Francisco de Queiroz Maia Júnior

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.714, DE 20.12.05 (D.O. DE 21.12.05).(Proj. Lei nº 6.807/05 – Executivo) 

Altera a denominação da Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE, que passa a denominar-se Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE. 

O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º A Secretaria da Ciência e Tecnologia –SECITECE, criada pela Lei n.º 12.077-A, de 1º de março de 1993, passa a denominar-se Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 16.059, DE 30.06.16 (D.O. 30.06.16)

  

Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de convênio para a pessoa jurídica do setor privado que indica, nos termos da Lei Estadual Nº 15.839, 27 de julho de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016).

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior – SECITECE, autorizada a transferir recursos até o montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais)para o Centro de Treinamento e Desenvolvimento – CETREDE, inscrito sob o CNPJ nº 07.875.818/0001-05.

§ 1º Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do Programa Orçamentário 058 – Desenvolvimento da Educação Profissional nos Níveis: Formação Inicial e Continuada, Técnico e Tecnológico; na Ação 22597 – Manutenção das Unidades de Educação Profissional; no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).

§ 2º O público-alvo será de adultos e jovens a partir de 16 (dezesseis) anos de idade para o nível básico e adultos e jovens que tenham concluído curso técnico em informática para o nível avançado.

Art. 2ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE.

Art. 3ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

         

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 15.012, DE 04.10.11 (DO 14.10.11)

Dispõe sobre a estrutura e funcionamento da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, criada pela Lei nº 11.752, de 12 de novembro de 1990, alterada pela Lei nº 13.104, de 24 de janeiro de 2001, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado do Ceará, com duração indeterminada, vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE, caracteriza-se como uma agência de fomento, nos termos da Lei nº 14.220, de 16 de outubro de 2008 (Lei Estadual da Inovação), e tem por missão contribuir para o desenvolvimento social e econômico do Estado por intermédio da pesquisa científica e de sua aplicação sob as formas de tecnologia e inovação.

Art. 2º Para cumprir sua missão, na nova estrutura de ciência, tecnologia e inovação no Estado, compete à Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP:

I - colaborar com o Governo do Estado e com o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação na formulação das diretrizes da política estadual de ciência, tecnologia e inovação;

II - coordenar, sob a orientação da Secretaria da Ciência e Tecnologia e Educação Superior, a execução do Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, de que trata o inciso II do art. 1º da Lei nº 14.016, de 10 de dezembro de 2007;

III - custear, total ou parcialmente, programas e projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, de entidades públicas ou particulares, compatíveis com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV - fomentar, através de programas de concessão de bolsas e incentivos, a formação e a fixação, no Estado, de pessoal apto a realizar as tarefas da pesquisa científica, difusão da ciência, transferência de tecnologia e inovação tecnológica;

V - induzir, através de programas específicos, a inovação no campo social pelo estímulo da contribuição do conhecimento científico às políticas públicas do Estado;

VI - contribuir, pelo concurso da pesquisa científica e tecnológica e o apoio à formação de pessoal especializado, para os programas estratégicos de desenvolvimento do Ceará;

VII - estimular a inovação empresarial, por meio de subvenção econômica e de operação de crédito, promovendo uma maior interação entre as instituições científicas e tecnológicas e as empresas do Estado do Ceará, visando a assimilação, por parte destas, do conhecimento científico e tecnológico e sua incorporação, sob a forma de inovação em seus produtos e processos;

VIII - proceder e fomentar a difusão do conhecimento científico na sociedade, colaborando com instituições e programas educacionais na execução desta tarefa.

Art. 3º Para a consecução das competências previstas no art. 2º desta Lei, poderá a Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP:

I - financiar, com recursos próprios, de forma autônoma ou em parceria com outros agentes e instituições financiadoras da ciência, projetos de pesquisa científica e de inovação tecnológica, em consonância com as diretrizes do Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - conceder bolsas de estudo, no País ou no exterior, para apoiar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa, a transferência de tecnologia e a inovação;

III - conceder bolsas de pesquisa e de transferência de tecnologia, em programas próprios ou em parceria com outras instituições de fomento, de forma a estimular a atração e a fixação de pesquisadores no Estado do Ceará, assim como promover a transferência de tecnologia e estimular a inovação nas empresas e no campo social;

IV - promover o intercâmbio científico pelo financiamento, em parceria, de projetos de pesquisa desenvolvidos em cooperação entre pesquisadores de instituições de pesquisa no Estado e grupos ou instituições de pesquisa fora do Estado, visando sempre o progresso científico do Estado e o benefício de sua sociedade;

V - apoiar a participação de pesquisadores do Estado em eventos científicos de qualidade, assim como apoiar a promoção de eventos científicos no Estado;

VI - promover e subvencionar a divulgação científica através de publicações e produções audiovisuais, em parceria com instituições educacionais;

VII - custear, parcialmente, a criação, a instalação ou a modernização da infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades de pesquisa, inclusive de novas unidades e centros de pesquisa, públicas ou privadas, de acordo com as diretrizes do Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VIII - operar o Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará - FIT, nos termos da legislação que o institui, agindo sempre em obediência às diretrizes do seu Conselho Gestor – COGEFIT;

IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder, podendo suspendê-los nos casos de inobservância ou irregularidades na execução dos programas e projetos apoiados;

X - proceder a estudos e avaliações de indicadores dos efeitos de suas políticas e ações, de forma a informar suas políticas e realimentar seus processos de tomada de decisões.

Art. 4º As bolsas, de que tratam os incisos II e III do art. 3º desta Lei, poderão ser concedidas na forma de bolsas de estudo, bolsas de pesquisa e bolsas de transferência de tecnologia.

Parágrafo único. As definições das modalidades específicas em cada categoria, assim como dos valores, critérios e condições de concessão correspondentes serão estabelecidas por instruções normativas do Conselho Superior da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP.

Art. 5º É vedado à Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP:

I - criar ou manter órgãos ou entidades próprias de execução de pesquisas;

II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;   

                 

III - financiar atividades administrativas de instituições de ensino ou de pesquisa;

IV - despender acima de 5% (cinco por cento) do seu orçamento em despesas com seu pessoal.

Art. 6º O órgão de deliberação máxima da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, é o Conselho Superior, com a seguinte composição:

I - o Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, como seu Presidente;

II - 1 (um) membro indicado pela Universidade Federal do Ceará;

III - 1 (um) membro indicado pela Fundação Universidade Estadual do Ceará;

IV - 1 (um) membro indicado pela Fundação Universidade Vale do Acaraú;

V - 1 (um) membro indicado pela Fundação Universidade Regional do Cariri;

VI - 1 (um) membro indicado pela Universidade de Fortaleza;

VII - 1 (um) membro indicado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará;

VIII - 1 (um) membro indicado pela Secretaria Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o progresso da Ciência;

IX - 1 (um) membro designado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice elaborada pelas entidades de classe representativas do empresariado do Ceará;

X - 1 (um) membro indicado pela Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos;

XI - 1 (um) membro indicado pela Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará;

XII - 1 (um) membro indicado pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará;

XIII - 1 (um) membro indicado pela Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará;

XIV - 1 (um) membro indicado pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará;

XV - 1 (um) membro indicado pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos;

XVI - 4 (quatro) membros de livre escolha do Governador dentre pesquisadores que atuam no Estado.

§1º Todos os membros serão designados juntamente com seus suplentes, que os substituirão nos casos de afastamentos, ausências e impedimentos.

§2º Os membros do Conselho Superior referidos nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV e XV deverão necessariamente ser portadores de título de Doutor, devidamente reconhecido, na conformidade das exigências legais pertinentes.

§3º Todos os membros do Conselho Superior deverão ter comprovada experiência atualizada em atividade de pesquisa científica ou tecnológica.

§4º A função de conselheiro não será remunerada, considerando-se serviço público relevante para todos os efeitos legais.

§5º O mandato de cada conselheiro será de 2 (dois) anos, sujeito a uma recondução.

§6º Ocorrendo vaga de qualquer membro do Conselho, o Governador nomeará o seu substituto, dentro de 30 (trinta) dias, de acordo com as determinações desta Lei e com o que dispuser o Estatuto da  Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, para concluir o mandato.

§7º O Conselho deliberará com a maioria simples de seus membros, assegurado ao Presidente o voto de quantidade e de qualidade, este último em caso de empate.

Art. 7º O Conselho Fiscal, órgão deliberativo da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, é responsável pelas funções de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da Fundação e pelas prestações de contas do Conselho Executivo.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal terão mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 8º O órgão executivo de direção da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, é o Conselho Executivo, composto pelos seguintes membros:

I -  Presidente;

II - Diretor Científico;

III - Diretor de Inovação;

IV -  Diretor Administrativo-financeiro.

§1º O cargo de Presidente é de provimento em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre pessoas de ilibada reputação e comprovada experiência em atividades ligadas à pesquisa científica ou tecnológica, portadoras do título de Doutor devidamente reconhecido.

§2º Os cargos de Diretor Científico e de Diretor de Inovação são de provimento em comissão, nomeados pelo Governador do Estado, e seus ocupantes serão escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e comprovada experiência em atividades ligadas à pesquisa científica ou tecnológica, portadoras do título de Doutor devidamente reconhecido.

§3º O cargo de Diretor Administrativo – Financeiro é de provimento em comissão, nomeado pelo Governador do Estado, e seu ocupante será escolhido dentre pessoas de ilibada reputação.

§4º Nos casos de afastamento, vacância ou impedimentos do Presidente, responderá por suas atribuições o Diretor Científico.

Art. 9º Para cumprimento de suas atribuições, o Conselho Executivo, contará com um suporte operacional integrado por Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-científica, todas constituídas, obrigatoriamente, por pessoas portadores do título de Doutor, nas quais deverão estar sempre representadas as Ciências da Saúde, as Ciências Sociais e Humanas, as Ciências da Computação e as Engenharias, as Ciências Exatas e da Terra e as Ciências Agrárias e Animal.

Art. 10. Os integrantes do Conselho Executivo não poderão ser membros do Conselho Superior, mas podem participar de suas reuniões, sem direito ao voto.

Art. 11. A estrutura organizacional detalhada e o funcionamento operacional da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, serão disciplinados por seu Estatuto, elaborado pelo Conselho Superior e aprovado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. O quadro de servidores da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FUNCAP, será composto de cargos de carreira de provimento efetivo e de funções existentes, removidos de órgãos e entidades estaduais mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, e de cargos de provimento em comissão, bem como através de concurso público.

Art. 13. Ficam extintos, a partir da data de publicação desta Lei, todos os mandatos relativos aos membros da atual Diretoria Executiva, do atual Conselho Administrativo e do atual Conselho Fiscal da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico –FUNCAP.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.104, de 24 de janeiro de 2001.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro  de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

René Teixeira Barreira

SECRETÁRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA

E EDUCAÇÃO SUPERIOR

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.131, DE 28.03.12 (D.O. 29.03.12)

LEI N.º 15.131, DE 28.03.12 (D.O. 29.03.12)

Autoriza a abertura de Créditos Especias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, Secretaria da Ciência Tecnologia e Educação Superior - SECITECE, Assembleia Legislativa - AL, Procuradoria Geral da Justiça - PGJ, Secretaria da Fazenda - SEFAZ, Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG, Secretaria do Turismo - SETUR, Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, ao Tribunal de Contas do Estado – TCE, ao Tribunal de Contas dos Municípios – TCM e ao Tribunal de Justiça – TJ, R$ 250.764.288,13 (duzentos e cinquenta milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e treze centavos), na forma dos anexos III e IV.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulação de dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, dos Encargos Gerais do Estado - EGE, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da Secretaria da Infraestrutura – SEINFRA, da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG, e da Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH, conforme anexo I da presente Lei, bem como Operações de Crédito realizadas com o BID, BNDES e o BNB, conforme anexos I e II.

Art. 3º A inclusão dos valores consignados ao programa e ações na forma dos anexos III e IV desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2012 – 2015 em conformidade com o disposto no art. 10, § 4º da Lei nº 15.109, de 2 de janeiro de 2012.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de março de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO 

LEI N° 14.889, DE 25.03.11 (DO DE 29.03.11)

Fixa normas para o relacionamento da Universidade Regional Do Cariri – URCA, Instituição Pública de Educação Superior e de Pesquisa Científica e Tecnológica, vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará - SECITECE, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Universidade Regional do Cariri – URCA, Instituição Pública de Educação Superior e de pesquisa científica e tecnológica, vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará - SECITECE, rege-se, entre outros, pelos princípios da legalidade, supremacia do interesse público, igualdade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência e, também, pelos seguintes:

I - autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial;

II - liberdade de pensamento e de expressão;

III - pluralismo didático, pedagógico e científico;

IV - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

V - ensino público e gratuito em estabelecimentos oficiais para os programas de graduação e pós-graduação stricto sensu;

VI - utilização dos recursos de forma a ampliar o atendimento à demanda social, tanto mediante cursos superiores regulares e especiais quanto atividades de pesquisa e extensão;

VII - garantia de padrão de qualidade;

VIII - gestão democrática e participativa;

IX - descentralização;

X - submissão aos Órgãos de controle interno e externo da Administração Pública, principalmente a Controladoria Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público Estadual.

Art. 2º No exercício da autonomia estabelecida pelo caput do art. 207 da Constituição Federal, a Universidade Regional do Cariri – URCA, poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria, e, ainda, contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.

§1º Os convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria firmados para as finalidades previstas no caput deste artigo deverão ser precedidos de justificativa e conter cláusulas que assegurem a observância das seguintes diretrizes:

I - atendimento aos princípios que regem as instituições estaduais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica;

II - distribuição adequada dos encargos e vantagens decorrentes da parceria institucional a cada um dos partícipes;

III - especificação das metas a serem atingidas, com indicadores que permitam avaliar o seu cumprimento ao longo do tempo;

IV - indicação do valor estimado do projeto, com as respectivas fontes de financiamento;

V - identificação dos responsáveis de cada um dos partícipes pelo controle e fiscalização da execução do projeto;

VI - apresentação de prestação de contas detalhada, com periodicidade mínima anual, pela fundação instituída com a finalidade de dar apoio à Universidade Regional do Cariri – URCA.

§2º Para o estrito cumprimento do objeto dos convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria referidos neste artigo, poderão os partícipes facultar a utilização, por qualquer deles, de bens e serviços do outro, mediante adequada justificação perante as finalidades da parceria.

§3º A Universidade Regional do Cariri – URCA, poderá conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de acordo com valores e  parâmetros fixados em decreto.

Art. 3º As fundações a que se refere o art. 2º, instituídas com a finalidade de dar apoio à Universidade Regional do Cariri – URCA, deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, nos termos do Código Civil Brasileiro, e sujeitas, em especial:

I - à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;

II - à legislação trabalhista;

III - ao prévio registro de seu estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 4º Na execução de convênios, contratos, acordos e ajustes, as fundações instituídas com a finalidade de dar apoio à Universidade Regional do Cariri – URCA, e, contratadas ou conveniadas na forma desta Lei, serão obrigadas a:

I - submeter-se ao controle final e de gestão pelo órgão máximo da Instituição Estadual de Educação Superior ou similar da entidade contratante;

II - submeter-se à fiscalização da execução dos contratos de que trata esta Lei pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará e pelo órgão de controle interno competente.

Parágrafo único. Na hipótese das execuções de convênios, contratos, acordos e ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações de apoio contratadas serão obrigadas, a ter estatuto próprio de aquisições e contratações, obedecidos os princípios da legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, e prestar contas dos recursos aplicados aos órgãos públicos financiadores.

Art. 5º Poderão ser estabelecidos incentivos de natureza institucional e/ou social para a Universidade Regional do Cariri – URCA, no âmbito das atividades arroladas na parceria institucional referida no artigo anterior.

Art. 6° Compete à Universidade Regional do Cariri – URCA, disciplinar o relacionamento com as fundações que prestem apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, de acordo com as características próprias da mesma, notadamente suas diretrizes de ensino, pesquisa e seu projeto de inserção social.

Art. 7º Os atuais convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria que tenham por objeto o apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão ou desenvolvimento institucional deverão ser ajustados a estas diretrizes, no prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de março de 2011.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI Nº 12.077-A, DE 01.03.93 (D.O. DE 22.04.93)

Cria a Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - É criada a Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECITECE, que passa a integrar a estrutura do Poder Executivo do Estado do Ceará estabelecida pela Lei Nº 11.809, de 22 de maio de 1991.

Art. 2º - À SECITECE compete planejar, coordenar, fiscalizar e supervisionar as atividades pertinentes ao ensino superior, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico no âmbito do Estado, bem como formular, em acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CEDCT, e implementar as políticas do Governo no setor.

Art. 3º - Ficam criados 21 (vinte um) cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, destinados à composição da estrutura organizacional básica da Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECITECE, de acordo com o anexo único, parte integrante desta lei.

Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo, no exercício de sua competência constitucional, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura organizacional básica e setorial, as competências das unidades, as atribuições dos dirigentes e o funcionamento da Secretaria ora criada.

Art. 4º - A lotação da Secretaria ora criada será composta de cargos de carreira de provimento efetivo e de funções existentes, removidos de outros órgãos e entidades estaduais mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, e de cargos de provimento em comissão.

Parágrafo único - Poderão ser removidos para a SECITECE servidores oriundos de órgãos e entidades estaduais, regidos pela Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, através de processo seletivo.

            Art. 5º - Ficam transformadas em fundação a Universidade Regional do Cariri, doravante denominada Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e a Universidade Vale do Acaraú, doravante denominada Fundação Universidade Vale do Acaraú - UVA, que, juntamente com a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, a Fundação Cearense de Meteorologia e recursos Hídricos - FUNCEME, a Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP, a Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC e a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE ou sua sucedânea, ficam vinculadas à Secretaria ora criada.

Art. 5º - Ficam transformadas em Fundação a Universidade Regional do Cariri, doravante denominada Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, e a Universidade Vale do Acaraú, doravante denominada Fundação Universidade Vale do Acaraú - UVA, que, juntamente com a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, a Fundação Cearense de Amparo a Pesquisa - FUNCAP, a Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC e a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE ou sua sucedânea, ficam vinculadas à Secretaria ora criada. (redação dada pela Lei n° 12.725, de 18.09.97)

Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a:

I - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, abrir no orçamento anual do exercício de 1993, crédito especial no valor de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), em favor da Secretaria da Ciência e Tecnologia, através de transferências da reserva de contingência;

II - Remanejar as dotações orçamentárias de órgãos, unidades e entidades que, por força de lei, tiverem suas atividades de ensino superior, pesquisa científica e tecnológica, inclusive fomento, absorvidas pela SECITECE, suplementadas as dotações caso necessário.

Art. 7º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa dias) após a publicação da presente lei, enviará mensagem ao Legislativo, dispondo sobre a composição, a estrutura e a competência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, que passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria ora criada.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de março de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

MANOEL BEZERRA VERAS

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