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LEI Nº 11.830, DE 22.07.91 (D.O. DE 25.07.91)
Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 10.264, de 22 de maio de 1979, na forma que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 10.264, de 22 de maio de 1979, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - A FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ - FUNTELC, terá como objetivos principais:
I - Programar e executar, pela televisão ou pelo rádio, cursos de alfabetização de 1º e 2º graus e profissionalizantes de nível médio, bem como treinamento de pessoal docente e técnico-administrativo;
II - Difundir programas culturais e jornalísticos;
III - Executar, ampliar, conservar e manter os serviços de repetição e transmissão dos sinais de televisão próprios e de outras estações instaladas no Estado;
IV - Executar outras atividades correlatas incluídas na política educacional, cultural e de comunicação social do Governo.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado