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Quinta, 11 Maio 2017 14:22

LEI Nº 14.869, DE 25.01.2011(DO DE 25.01.11)

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LEI Nº 14.869, DE 25.01.2011(DO DE 25.01.11) 

Acrescenta dispositivos, altera redação da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, e alterações subsequentes, cria a Secretaria Especial da Copa 2014 e a Secretaria de Pesca e Aquicultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam acrescidos à Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, os itens 3.7.5, 3.16 e 3.17 do art. 6º, inciso I, os itens 1.8.3, 1.9, 1.9.1, 4.5. 4.5.1 e 4.5.2 do art. 6º, inciso II, o art. 61, incisos II, III e IV, o art. 83-A, o art. 85, incisos XIX e XX e o art. 86, incisos XX e XXI.

Art. 6º ...

I - ...

3.7.5. Academia Estadual de Segurança Pública;

3.16. Secretaria Especial da Copa 2014;

3.17. Secretaria da Pesca e Aquicultura.

...

II - ...

1.8.3. Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE;

...

1.9. Vinculada à Secretaria das Cidades:

1.9.1. Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI.

...

4.5. Vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico:

4.5.1. Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE;

4.5.2. Empresa Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Pecém S/A – EMAZP.

...

Art. 61. ...

I - ...

II - Perícia Forense;

III - Academia Estadual de Segurança Pública;

IV - Organizações Militares;

...

Art. 83-A. Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos:

I - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

II - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

III - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

IV - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

V - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

VI - expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Secretaria;

VII - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;

VIII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;

IX - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;

X - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos;

XI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo serão exercidas em concorrência com as atribuições previstas no art. 82 desta Lei.

...

Art. 85. ...

...

XIX - Secretário Especial da Copa 2014;

XX - Secretário da Pesca e Aquicultura.

Art. 86. ...

...

XX -  Secretário Adjunto Especial da Copa 2014;

XXI - Secretário Adjunto da Pesca e Aquicultura.” (NR).

Art. 2º O art. 6º, inciso I, item 1.8.1 e os arts. 11, 44, 70, 78, inciso VIII, 82-VIII, 83 e 84 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ...

II - ...

1.8.1. Departamento de Estradas e Rodagens – DER;

...

Art. 11. Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política e parlamentar; o agendamento e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo; o assessoramento e coordenação das relações internacionais; a assistência ao Chefe do Poder Executivo, mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e cerimonial público; a recepção a autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; a promoção da coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração Pública Estadual e destes com os municípios e a sociedade civil organizada, bem como com todos os órgãos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal; a coordenação das políticas transversais, às mulheres, aos idosos, às pessoas com deficiências, a promoção da igualdade racial, a proteção e promoção dos direitos humanos, a prevenção integral ao uso de drogas lícitas e ilícitas, sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, conforme dispõe o art. 181 da Constituição Estadual e a outras políticas que venham a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo; a gestão da documentação recebida e expedida, a transmissão e controle da execução das ordens e determinações emanadas do Chefe do Poder Executivo; o assessoramento especial na celebração de contratos e convênios; a gestão e provimento dos recursos necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento da Residência Oficial e do Gabinete do Governador e à recepção de autoridades, à realização de reuniões, eventos de trabalho ou sociais; o apoio  e os recursos necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas às políticas sociais coordenadas pelo Gabinete do Governador.

...

Art. 44. Compete à Secretaria da Justiça e Cidadania: executar a manutenção, supervisão, coordenação, controle, segurança, inteligência e administração do Sistema Penitenciário e o quê se referir ao cumprimento das penas; promover o pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana, através da ação integrada entre o Governo Estadual e a sociedade, competindo-lhe zelar pelo livre exercício dos poderes constituídos; superintender e executar a política estadual de preservação da ordem jurídica, da defesa, da cidadania e das garantias constitucionais; desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, as liberdades públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades; atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos humanos; cooperação e integração das políticas públicas setoriais que garantam plena cidadania às vítimas ou testemunhas ameaçadas; coordenar e supervisionar a execução dos Programas de Assistência às Vítimas e às Testemunhas Ameaçadas - PROVITA; administrar as Casas de Mediação; administrar as Casas do Cidadão; administrar o Caminhão do Cidadão; administrar o Escritório de Combate ao Tráfico de Seres Humanos; administrar a Escola de Formação para a Gestão Penitenciária; e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

...

Art. 70. A Secretaria do Desenvolvimento Agrário tem como missão promover o desenvolvimento sustentável da agricultura e pecuária do Estado, com ênfase na agricultura familiar, contribuindo para a melhoria da vida da população cearense, competindo-lhe: elaborar políticas de desenvolvimento local, de combate à pobreza rural; coordenar e implementar programas e projetos de desenvolvimento local, de combate à pobreza rural, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; formular e implementar a política agrícola e agrária do Estado do Ceará; promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias, dentro dos princípios de modernização dos métodos da produção e experimentação; proceder à formulação e implementação da política estadual de irrigação; promover atividades técnicas de agricultura, pecuária; exercer a vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal; proceder os estudos necessários à formulação de políticas voltadas para o desenvolvimento do setor agropecuário; promover e executar a política agrária do Estado do Ceará, implementando as ações de assistência técnica e extensão rural e o abastecimento de produtos agroindustriais, agropecuários; incentivar a adoção de práticas de fertilidade dos solos e conservação dos recursos naturais renováveis; fortalecer, desenvolver e estimular os mecanismos para comercialização de produtos agroindustriais, agropecuários; promover a otimização da utilização dos recursos naturais do solo e do subsolo, da mão-de-obra e do aproveitamento da água, objetivando a melhoria da produção e da produtividade da agricultura, agroindústria, com vistas à geração de trabalho e renda e ao apoio ao desenvolvimento das atividades da agricultura familiar e abastecimento alimentar; estimular a fruticultura, a floricultura, a olericultura, a apicultura e a produção de grãos, na agricultura familiar, de modo individual e coletivo através das cooperativas e associações de pequenos produtores e nos assentamentos de reforma agrária; dar condições ao surgimento de investimentos da iniciativa privada para cultivo, processamento e comercialização de produtos agropecuários, em nível nacional e internacional; fomentar, junto aos meios acadêmicos, à iniciativa privada e aos demais interessados, pesquisas que possibilitem a viabilidade econômica de empreendimentos privados nas áreas de agroindústria, agropecuária no Estado, incentivando as cadeias e alianças produtivas; divulgar as potencialidades do Ceará para os empresários do setor, em nível nacional e internacional, por meio de feiras, simpósios e eventos agrícolas e estimular interessados na produção irrigada junto ao meio rural cearense; fomentar o mercado potencial de frutas e culturas ainda não exploradas, introduzindo e avaliando em unidades produtivas novos cultivares com potencial agrícola para o Estado; diversificar as formas de parceria entre o Governo e a iniciativa privada nas atividades da produção agropecuária e agroindustrial; fortalecer a convivência com o semiárido, estimulando o desenvolvimento e o aporte de infraestrutura básica divulgar a agropecuária e agroindústria de alta tecnologia e buscar soluções para os problemas existentes; estimular outras atividades ligadas aos objetivos da Secretaria nos aspectos de produção familiar; exercer outras atribuições, necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.

...

Art. 78. ...

VIII - o Departamento de Estradas e Rodagens - DER, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso; exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará.

...

Art. 82. ...

VIII - delegar atribuições aos Secretários Adjunto e Executivo;

...

Art. 83. Constituem atribuições básicas dos Secretários Adjuntos de Estado:

I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria;

II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua pasta;

III - substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;

IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua competência;

V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Adjuntos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria;

VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.

Parágrafo único. ...

Art. 84. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários, Secretários Adjuntos e Secretários Executivos poderão ser complementadas em Regulamentos, editados pelo Chefe do Poder Executivo.” (NR)

Art. 3º Ficam criadas, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, a Secretaria Especial da Copa 2014 – SECOPA, órgão central de planejamento, coordenação, articulação, gerenciamento e controle das ações necessárias à realização da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, no Estado do Ceará e a Secretaria da Pesca e Aquicultura - SPA, órgão de promoção do desenvolvimento sustentável integrado das atividades da pesca e da aquicultura.

Art. 4º Compete à Secretaria Especial da Copa 2014: coordenar e acompanhar as ações do Executivo Estadual referentes à preparação do Estado do Ceará para a Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; estabelecer e coordenar as ações do Executivo Estadual voltadas para a Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, visando garantir a intersetorialidade e a efetividade dos resultados; planejar e coordenar as ações visando maximizar o legado econômico e social da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; acompanhar o desenvolvimento das obras, dos projetos, das atividades e dos eventos relacionados à Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, no Estado do Ceará, garantindo a sua plena execução, observando os prazos estabelecidos; captar a realização de eventos ligados a Copa do Mundo FIFA 2014; garantir e promover a divulgação das potencialidades do Estado do Ceará nos eventos nacionais e internacionais relacionados com a Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, visando maximizar o seu legado econômico; estabelecer o relacionamento institucional do Governo do Estado do Ceará com as representações governamentais e esportivas internacionais, visando a realização dos eventos relacionados com a Copa do Mundo FIFA 2014; promover o relacionamento externo do Executivo Estadual junto aos órgãos do Governo Federal e Municipal e ao Comitê Organizador Local da Copa do Mundo FIFA 2014, e representá-lo junto a esses; estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando promover projetos de interesse do Estado do Ceará vinculados à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014; acompanhar o desenvolvimento e a execução das Ações Governamentais previstas na Matriz de Responsabilidades firmada entre o Estado do Ceará, a Prefeitura Municipal de Fortaleza e o Governo Federal, visando a realização da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; acompanhar a execução dos contratos e dos convênios relacionados à Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; coordenar, planejar de forma intersetorial e acompanhar ações do Executivo Estadual, desenvolvidas em parceria com o Governo Federal, Municipal e entidades públicas e privadas, visando promover capacitação voltada para micro e pequenas empresas, empreendedores individuais e trabalhadores, objetivando potencializar o legado econômico e social da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; coordenar, planejar de forma intersetorial e acompanhar ações do Executivo Estadual, desenvolvidas em parceria com o Governo Federal, Municipal, e entidades públicas e privadas visando promover capacitação voltada para os servidores públicos estaduais e municipais, objetivando potencializar o legado econômico e social da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; organizar, gerenciar e capacitar grupo de voluntários, de acordo com a orientação das entidades organizadoras, para dar suporte aos eventos relacionados com a Copa do Mundo de Futebol FIFA de 2014; implantar projetos relacionados com a Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, interagindo e articulando com entidades governamentais e desportivas de todo o País; e exercer todas as atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado do Ceará.

Art. 4º Compete à Secretaria Especial da Copa 2014: coordenar e acompanhar as ações do Executivo Estadual referentes à preparação do Estado do Ceará para a Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; estabelecer e coordenar as ações do Executivo Estadual voltadas para a Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, visando garantir a intersetorialidade e a efetividade dos resultados; planejar e coordenar as ações, visando maximizar o legado econômico e social da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; acompanhar o desenvolvimento das obras, dos projetos, das atividades e dos eventos relacionados à Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, no Estado do Ceará, garantindo a sua plena execução, observando os prazos estabelecidos; captar a realização de eventos ligados à Copa do Mundo FIFA 2014; implementar e operacionalizar o Centro de Formação Olímpica; garantir e promover a divulgação das potencialidades do Estado do Ceará nos eventos nacionais e internacionais relacionados com a Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 e Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016, visando maximizar o seu legado econômico; estabelecer o relacionamento institucional do Governo do Estado do Ceará com as representações governamentais e esportivas internacionais, visando à realização dos eventos relacionados com a Copa do Mundo FIFA 2014 e Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016; promover o relacionamento externo do Executivo Estadual junto aos órgãos do Governo Federal e Municipal, Comitê Organizador Local da Copa do Mundo FIFA 2014 e o Comitê Organizador Rio 2016, e representá-lo junto a esses; estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando promover projetos de interesse do Estado do Ceará vinculados à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016; acompanhar o desenvolvimento e a execução das Ações Governamentais previstas na Matriz de Responsabilidades firmada entre o Estado do Ceará, a Prefeitura Municipal de Fortaleza e o Governo Federal, visando à realização da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; acompanhar a execução dos contratos e dos convênios relacionados à Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 e Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016; coordenar, planejar de forma intersetorial e acompanhar ações do Executivo Estadual, desenvolvidas em parceria com o Governo Federal, Municipal e entidades públicas e privadas, visando promover capacitação voltada para micro e pequenas empresas, empreendedores individuais e trabalhadores, objetivando potencializar o legado econômico e social da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; coordenar, planejar de forma intersetorial e acompanhar ações do Executivo Estadual, desenvolvidas em parceria com o Governo Federal, Municipal, e entidades públicas e privadas visando promover capacitação voltada para os servidores públicos estaduais e municipais, objetivando potencializar o legado econômico e social da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; organizar, gerenciar e capacitar grupo de voluntários, de acordo com a orientação das entidades organizadoras, para dar suporte aos eventos relacionados com a Copa do Mundo de Futebol FIFA de 2014; implantar projetos relacionados com a Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 e Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016, interagindo e articulando com entidades governamentais e desportivas de todo o País; e exercer todas as atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.365, de 04.06.13)

Art. 5° Fica autorizado o Secretário Especial da Copa 2014 a solicitar prioritariamente, para o funcionamento da SECOPA, servidores do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário Estadual.

§1º Os servidores do Poder Executivo Estadual serão cedidos sem prejuízo da sua remuneração nos Órgãos de origem, salvo a decorrente de serviço extraordinário.

§2º Os servidores do Poder Executivo Estadual, cedidos na forma do caput deste artigo, que tenham em seus órgãos de origem avaliação de desempenho como condição para pagamento de gratificação variável e ascensão funcional, se submeterão a regras estabelecidas em Decreto do Chefe do Executivo, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito especial, no montante de R$ 9.498.000,000 (nove milhões, quatrocentos e noventa e oito mil reais) para suprir as despesas com a implantação da Secretaria Especial da Copa e a execução de programas, projetos e atividades de sua competência, na forma do a Anexo I desta Lei.

§1º Os recursos para atendimento do crédito especial correrão por conta da anulação de créditos orçamentários autorizados na Lei nº 14.827, de 28 de dezembro de 2011, Lei Orçamentária de 2011, na forma do anexo II desta Lei.

§2º O crédito especial de que trata o caput será considerado automaticamente aberto após a publicação desta Lei. 

§ 3º O crédito especial autorizado poderá ser suplementado por Decreto do Poder Executivo, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada no anexo I desta Lei.

Art. 7º A Secretaria Especial da Copa 2014 – SECOPA, funcionará no período compreendido entre a publicação desta Lei e 31 de dezembro de 2014, data em que se dará sua extinção.

Art. 8º Compete à Secretaria da Pesca e Aquicultura – SPA, formular, planejar, coordenar e executar as políticas e diretrizes para o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura do Estado; estimular estudos, levantamentos e programas de pesquisa e de geração de novas tecnologias, visando o desenvolvimento pesqueiro e aquícola no Estado;  coordenar e acompanhar a elaboração de planos, programas e projetos de desenvolvimento do setor pesqueiro e aquícola no Estado; formular, no que couber, normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e preservação das cadeias produtivas da atividade pesqueira e da aquicultura, observada a legislação pertinente; planejar, coordenar, atualizar e manter o Cadastro Único da Pesca e da Aquicultura no Estado em parceria com órgão federal competente; ordenar e fiscalizar a pesca e a aquicultura nas águas continentais, costeiras e marinhas, estaduais e/ou as delegadas pela União, expressamente ressalvadas na Constituição Federal, observada a legislação aplicável; implementar o zoneamento das atividades pesqueiras e aquícolas no Estado; promover o controle e realizar a fiscalização e inspeção sanitária da produção, da captura, da industrialização, da comercialização, da armazenagem e do transporte dos recursos pesqueiros e aquícolas, e no que couber conjuntamente com a União, Estado e Municípios; adotar critérios e procedimentos de certificação do manejo sustentável dos recursos aquáticos; promover o desenvolvimento e controlar a prática da pesca profissional e esportiva, de forma compartilhada com a Secretaria Estadual de Turismo; promover a integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento da pesca, da aquicultura e da industrialização, dos seus serviços afins e correlatos; estimular a criação e desenvolvimento de organizações associativistas cooperativistas no Estado, com vistas ao melhor aproveitamento da atividade pesqueira e aquícola; promover o fortalecimento e a modernização da pesca artesanal, da pesca  industrial, da pesca esportiva, da pesca ornamental e da aquicultura continental e marinha; promover ações de valorização do pescador artesanal e da aquicultura familiar como forma de inclusão econômica e social; estimular a formação, o fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas da atividade pesqueira e aquícola; promover a formação, a profissionalização e o aperfeiçoamento de pescadores e aquicultores, tendo como princípio a participação da família e da comunidade; promover a integração e a estruturação dos setores pesqueiro e aquícola; coordenar a gestão compartilhada dos setores pesqueiro e aquícola do Estado, propondo diretrizes para o seu desenvolvimento e o fortalecimento; cumprir e viabilizar os instrumentos de políticas pesqueira e aquícola; promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal, industrial e aquicultura; promover ações que visem à implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado; elaborar e apoiar o levantamento de dados e informações destinados ao estudo da cadeia produtiva da pesca e da aquicultura e propor procedimentos e normas com vistas ao aproveitamento e à exploração racional dos recursos pesqueiros e aquícolas; desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da pesca e aquicultura no que couber; apoiar iniciativas públicas e privadas que visem agregar inovações tecnológicas, métodos de cultivo sustentáveis, capacitação técnica e o aperfeiçoamento da mão-de-obra; estimular a atividade aquícola mediante estudos de viabilidade e projetos técnicos de implantação, custos, manejo e assistência técnica, objetivando a criação em cativeiro de espécies de peixes e camarões adaptados a esse método, destinados ao mercado consumidor interno e externo; conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das modalidades de pesca no território do Estado do Ceará, excluídas as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente.

Art. 9º A Secretaria da Pesca e Aquicultura, poderá transferir recursos para entidades privadas a título de:

I - Subvenções Sociais, observado os dispositivos instituídos pelo Decreto Estadual nº. 27.953, de 13 de outubro de 2005;

II - Contribuições Correntes, para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual;

III - Transferências de Capital sob a forma de auxílios, previstos no art. 12, §6º, da Lei nº 4.320, de 1964, destinadas ao atendimento de pessoas e entidades associativas, por meio de programas e ações de governo para a geração de trabalho e renda, e que exerçam atividades da pesca e aquicultura;

IV - Subvenções Econômicas, em conformidade com Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 10. Fica autorizado o Secretário da Pesca e Aquicultura a solicitar prioritariamente, para o funcionamento da SPA, servidores do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário Estadual.

§1º Os servidores do Poder Executivo Estadual serão cedidos sem prejuízo da sua remuneração nos Órgãos de origem, salvo a decorrente de serviço extraordinário.

§2º Os servidores do Poder Executivo Estadual, cedidos na forma do caput desse artigo, que tenham em seus órgãos de origem avaliação de desempenho como condição para pagamento de gratificação variável e ascensão funcional, se submeterão a regras estabelecidas em Decreto do Chefe do Executivo, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito especial, no montante de R$ 29.432.414,29 (vinte e nove milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e nove centavos) para suprir as despesas com a implantação da Secretaria da Pesca e Aquicultura e a execução de programas, projetos e atividades de sua competência, na forma do anexo III desta Lei.

§1º Os recursos para atendimento do crédito especial correrão por conta da anulação de créditos orçamentários autorizados na Lei nº 14.827, de 28 de dezembro de 2010, Lei Orçamentária de 2011, na forma do anexo IV desta Lei e de convênios celebrados com o Governo Federal.

§2º O crédito especial de que trata o caput, será considerado automaticamente aberto após a publicação desta Lei. 

§3º O crédito especial autorizado poderá ser suplementado por Decreto do Poder Executivo, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada no anexo I desta Lei.

Art. 12. Ficam criados os cargos de Secretário e de Secretário Adjunto Especial da Copa 2014, os cargos de Secretário e de Secretário Adjunto da Pesca e Aquicultura e o cargo de Secretário Adjunto do Gabinete do Vice Governador.

Art. 13. Ficam criados 92 (noventa e dois) Cargos de Direção e Assessoramento Superior, sendo 1 (um) de símbolo DNS-1, 29 (vinte e nove) de símbolo DNS-2, 30 (trinta) de símbolo DNS-3 e 32 (trinta e dois) de símbolo DAS-1.

Parágrafo único. Os Cargos a que se refere o caput deste artigo serão consolidados por Decreto no quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta.

Art. 14. As estruturas organizacionais da Secretaria Especial da Copa 2014 – SECOPA, e da Secretaria da Pesca e Aquicultura serão definidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 15. Ficam acrescentados os §§1º e 2º ao art.7º da Lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 7º. ...

§1º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o servidor for afastado para ocupar o cargo de Secretário, Secretário Adjunto ou Secretário Executivo da Administração Direta Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

§2º Quando do afastamento, o servidor terá suspenso seu estágio probatório.” (NR).

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de janeiro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Informações adicionais

  • .:

    Acrescenta dispositivos, altera redação da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, e alterações subsequentes, cria a Secretaria Especial da Copa 2014 e a Secretaria de Pesca e Aquicultura e dá outras providências.

Lido 1875 vezes Última modificação em Sexta, 12 Maio 2017 11:40

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