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Quinta, 11 Maio 2017 16:58

LEI 13.351, DE 22.08.03 (D.O. DE 25.08.03)

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LEI 13.351, DE 22.08.03 (D.O. DE 25.08.03)

Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular do Estado do Ceará (RMCTP-CE) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO E DA DEFINIÇÃO DOS MESTRES DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR

Art. 1º. Fica instituído no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular (RMCTP-CE), a ser feito em livro próprio a cargo da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Será considerado, para os fins desta Lei, como Mestre da Cultura Tradicional Popular do Estado do Ceará e, para tanto Tesouro Vivo, apto, na forma prevista nesta Lei, a ser inscrito junto ao Registro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular do Estado do Ceará, a pessoa natural que tenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e preservação da cultura tradicional popular de uma comunidade estabelecida no Estado do Ceará.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DE INSCRIÇÃO PARA O REGISTRO DOS MESTRES DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR

Art. 2º. Considerar-se-ão aptos a inscreverem-se, na forma desta Lei, os que, abrangidos na definição de Tesouro Vivo do Estado do Ceará, atenderem ainda aos seguintes requisitos:

I           - na data do pedido de inscrição, serem brasileiros, residentes no Estado do Ceará há mais de 20 (vinte) anos;

II          - na data do pedido de inscrição, terem comprovada participação em atividades culturais há mais de 20 (vinte) anos;

III         - estarem capacitados a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a aprendizes.

Parágrafo único. O requisito do inciso III deste artigo poderá ser dispensado na hipótese de verificação de incapacidade física, causada por doença grave, cuja ocorrência seja comprovada mediante perícia médica.

Art. 3º. Serão considerados os seguintes critérios, cumulativamente, para o processo de indicação de Registro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular (RMCTP-CE), na forma desta Lei:

I           - relevância da vida e obra voltadas para a cultura tradicional do Ceará;

II          - reconhecimento público das tradições culturais desenvolvidas;

III         - permanência na atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos artísticos e culturais;

IV        - larga experiência e vivência dos costumes e tradições culturais;

V         - situação de carência econômica e social do candidato.

Capítulo III

DOS DIREITOS DECORRENTES DO REGISTRO DOS MESTRES DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR

Art. 4º. O registro no Livro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular (RMCTP-CE) resultará, para a pessoa natural registrada, os seguintes direitos:

I             - diploma que concede o Título de Mestre da Cultura Tradicional Popular do Estado do Ceará;

II            - percepção de auxílio financeiro a ser pago mensalmente, pelo Estado do Ceará, no valor correspondente a (01) um salário mínimo.

§ 1º. Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres da Cultura Tradicional Popular, na forma prevista nesta Lei, têm natureza personalíssima, são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não geram vínculo de qualquer natureza para com o Estado.

§ 2º. Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres da Cultura Tradicional Popular extinguir-se-ão por ocorrência da morte do registrado.

§ 3º. O auxílio financeiro, de que trata o inciso II deste artigo, cessará em decorrência do não-cumprimento, pelo mestre, do dever elencado no artigo 5º desta Lei.

Capítulo IV

DO DEVER DECORRENTE DO REGISTRO COMO MESTRE DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR

Art. 5º. É dever do registrado no Livro de Mestres da Cultura Tradicional Popular do Estado do Ceará transferir seus conhecimentos e técnicas aos alunos e aprendizes, através de programas de ensino e aprendizagem organizados pela SECULT, cujas despesas serão custeadas pelo Estado.

Art. 6º. Caberá à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará – SECULT, fiscalizar o cumprimento do dever atribuído aos Mestres da Cultura Tradicional Popular, na forma prevista nesta Lei.

§ 1º. A cada 02 (dois) anos, até o final do exercício financeiro subseqüente ao biênio objeto de análise, a Secretaria da Cultura elaborará Relatório de Avaliação das atividades realizadas pelos Mestres da Cultura Tradicional Popular, na forma do art. 5º desta Lei, a ser encaminhado ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Ceará – COEPA.

§ 2º. A Secretaria da Cultura dará ciência aos Mestres da Cultura Tradicional Popular, dos termos do Relatório de que trata o parágrafo anterior, para providências e esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, de quaisquer exigências ou impugnação, relativas ao cumprimento do dever a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, assegurado aos Mestres o direito a ampla defesa e ao contraditório.

§ 3º. Não será considerado descumprimento de dever a impossibilidade, para o Mestre, de participar dos programas de que trata o art. 5º desta Lei, desde que tal impossibilidade tenha sido motivada por incapacidade física causada por doença grave comprovada mediante exame médico-pericial.

Capítulo V

DO Registro no LIVRO dos Mestres da Cultura Tradicional Popular

Art. 7º. São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro no Livro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular:

I           - a Secretaria da Cultura, bem como as demais secretarias estaduais;

II          - o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará - COEPA;

III         - a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

IV        - os municípios do Estado do Ceará;

V         - as Câmaras Municipais;

VI        - as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado do Ceará, que estejam constituídas há pelo menos 01 (um) ano nos termos da lei civil e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou artístico estadual;

VII                     - qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado e qualquer pessoa física que seja capaz na forma da lei.

Art. 8º. O requerimento preenchido e assinado pelo candidato ao Título de Mestre da Cultura Tradicional Popular implica o conhecimento e o acatamento do candidato a todas as normas previstas nesta Lei.

Art. 9º. Compete ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Ceará – COEPA, a aferição, avaliação e julgamento dos processos administrativos relativos ao registro no Livro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular.

Art. 10. O Secretário da Cultura do Estado do Ceará, na qualidade de Presidente do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Ceará, levará à publicação no Diário Oficial do Estado a lista homologada dos Mestres da Cultura Tradicional Popular.

Capítulo VI

DOS RECURSOS E DA COMISSÃO ESPECIAL

Art. 11. Da decisão do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará caberá recurso, no prazo de 30 dias contados a partir da publicação de que trata o art. 10 desta Lei, a ser encaminhado à Comissão Especial.

Art. 12. O Secretário da Cultura do Estado designará Comissão Especial,   formada por 05 (cinco) membros de notório saber e reputação ilibada na área cultural específica, competente para analisar e emitir parecer acerca dos recursos.

Art. 13. O resultado da análise de que trata o artigo anterior será apresentado em audiência pública ao Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará – COEPA, para decisão final.

Art. 14. Em todo o processo administrativo, de que trata esta Lei, serão respeitados os princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e os demais elencados no art. 37, da Carta Política de 1988.

Capítulo VII

DA ANOTAÇÃO NO LIVRO DE REGISTRO DOS MESTRES DA CULTURA TRADICIONAL POPULAR

Art. 15. Após a publicação de que trata o art. 10 desta Lei, e não havendo interposição de recurso, será feita a anotação da lista no Livro de Registro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. No primeiro ano de vigência desta Lei, poderão ser até 12 (doze) os agraciados com o Título de Mestres da Cultura Tradicional Popular do Ceará, com um quantitativo máximo de até 25 (vinte e cinco) novos registros anuais, adstrito esse quantitativo à disponibilidade orçamentária da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.

Art. 17. O Poder Executivo, mediante decreto, expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará ao Secretário da Cultura do Estado competência para expedir atos normativos complementares.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2003. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro dos Mestres da Cultura Tradicional Popular do Estado do Ceará (RMCTP-CE) e dá outras providências

Lido 3091 vezes Última modificação em Sexta, 12 Maio 2017 11:12

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