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LEI Nº 13.465, DE 05.05.04 (D.O. DE 06.05.04)
Dispõe Sobre a Proteção ao Patrimônio Histórico e Artístico do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO ESTADUAL
Art. 1º. Na forma do art. 15, inciso III, da Constituição do Estado e respeitada a legislação federal atinente ao assunto, ficam sob a proteção e vigilância do Poder Público Estadual os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, existentes no Estado.
Parágrafo único.O Estado exercitará a proteção e vigilância a que se refere este artigo através da Secretaria da Cultura, pelo seu Departamento do Patrimônio Cultural, ouvido o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural-COEPA, quando se fizer necessário.
Art. 2º. Constitui o patrimônio histórico e artístico do Ceará os bens móveis e imóveis, as obras de arte, as bibliotecas, os documentos públicos, os conjuntos urbanísticos, os monumentos naturais, as jazidas arqueológicas, as paisagens e locais cuja preservação seja do interesse público, quer por sua vinculação a fatos históricos memoráveis, quer por seu excepcional valor artístico, etnográfico, folclórico ou turístico, assim considerados pelo Departamento do Patrimônio Cultural da Secretaria da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural–COEPA, e decretado o tombamento por ato do Chefe do Poder Executivo, na forma do estabelecido no Capítulo II desta Lei.
§ 1º. Os bens a que se refere este artigo somente passarão a integrar o patrimônio histórico e artístico, para os efeitos desta Lei, depois de inscritos nos Livros de Tombo do Departamento do Patrimônio Cultural.
§ 2º. Excluem-se do tombamento referido no parágrafo anterior os bens que:
a) pertençam às representações consulares estrangeiras;
b) sejam trazidos ao Estado através de exposições temporárias de qualquer natureza (art. 4.º, § 8.º, parte final desta Lei);
c) sejam enviados para fora do Estado com o objetivo de restauração, casos em que o envio somente se processará mediante termo em que o proprietário se obrigue a fazê-lo voltar dentro do prazo máximo de um ano, sob pena de multa correspondente a 5 (cinco) vezes o valor do bem.
CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO
Art. 3º. O tombamento de bens de propriedade de pessoa natural ou jurídica de direito privado far-se-á voluntária ou compulsoriamente.
§ 1º. O tombamento será voluntário se o proprietário espontaneamente oferecer o bem ao tombamento ou anuir, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrega, à notificação que receber para inscrição do bem no competente Livro de Tombo.
§ 2º. Será compulsório o tombamento quando o proprietário não responder a notificação no prazo do parágrafo anterior ou quando no mesmo prazo, apresentar impugnação escrita à inscrição do bem a tombar.
§ 3º. Se houver impugnação, o Departamento do Patrimônio Cultural terá, para contestá-la, o prazo de 15(quinze) dias, findo o qual será o processo submetido à consideração do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural-COEPA e, com o parecer deste, à decisão do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º. Se a decisão for desfavorável à inscrição, o processo será arquivado. Caso contrário, lavrar-se-á o ato ordenando o tombamento definitivo.
§ 5º. Tratando-se de tombamento compulsório, a inscrição terá efeito a contar do instante de sua notificação ao proprietário e somente se suspenderá esse efeito no caso previsto na primeira parte do § 4.º deste artigo.
§ 6º. O tombamento de bens do domínio do Estado independerá de notificação e será feito pelo Secretário da Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural-COEPA, solicitando diretamente ao Chefe do Poder Executivo, procedendo-se à inscrição se a decisão deste for favorável.
§ 7º. Se o bem for de propriedade da União, o Departamento do Patrimônio Cultural, depois de ouvido o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural-COEPA, e por intermédio do Secretário da Cultura, promoverá as medidas necessárias para que a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional decida a respeito do tombamento.
§ 8º. No caso de tombamento de bens de propriedade do Município, observar-se-á o disposto no art. 3.º desta Lei.
§ 9º. O tombamento de conjuntos urbanísticos – cidades, vilas, povoações , para dar-lhes o caráter de monumento histórico, será processado pelo Departamento do Patrimônio Cultural, mas a sua efetivação far-se-á mediante lei que regulará a matéria.
§ 10. Considera-se tombado provisoriamente e, portanto, regido por esta Lei, todas as solicitações para tombamento sob análise do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural–COEPA, que terá o prazo máximo de 12 (doze) meses para manifestar-se acerca da procedência das solicitações.
Art. 4º. A disposição, uso e gozo dos bens inscritos no Livro de Tombo estão sujeitos às restrições da legislação federal referente ao assunto e às decorrentes da presente Lei.
§ 1º. Na alienação dos bens tombados de propriedade de pessoa natural ou jurídica de direito privado, ou de Município, o Estado terá a preferência e, para tanto, o proprietário a este o oferecerá por escrito pelo preço de alienação para que dentro de 90 (noventa) dias declare a sua opção.
§ 2º. O direito de preferência não impede o proprietário de gravar com ônus real o bem tombado.
§ 3º. Os bens tombados não poderão, em caso algum, serem demolidos ou mutilados, nem, sem prévia licença do Departamento do Patrimônio Cultural, serem reformados, pintados ou restaurados, sob pena de multa correspondente ao dobro do custo da reparação do dano causado e sem prejuízo das sanções civis e penais previstas no Código Penal.
§ 4º. Sem prévia autorização do Departamento do Patrimônio Cultural, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer demolição ou construção que lhe impeça a visibilidade, nem nela colocar anúncio ou cartazes, sob pena de ser mandado demolir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do mesmo objeto.
§ 5º. Tratando-se de bens tombados pertencentes ao Estado responderá, pessoalmente, pelas sanções constantes do parágrafo anterior, a autoridade responsável pela infração ali prevista.
§ 6º. Nenhuma venda judicial de bem tombado na forma desta Lei será realizada sem prévia notificação do Departamento do Patrimônio Cultural, não podendo ser expedido edital de praça, sob pena de nulidade, antes da resposta à notificação, a qual deverá ser feita dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
§ 7º. Ao Estado assistirá o direito de remissão, dentro de 5 (cinco) dias a partir da assinatura do auto de arrematação ou da sentença de adjudicação, sendo nula de efeitos a extração da carta respectiva antes de esgotado esse prazo.
§ 8º. Sob pena de seqüestro pelo Departamento do Patrimônio Cultural e multa correspondente a 10%(dez por cento) do seu valor e dobro no caso de reincidência, os bens móveis tombados nos termos da presente Lei não poderão sair dos limites do Estado, salvo se destinados à exposição ou outra forma de intercâmbio cultural, em prazo não maior que 6 (seis) meses, a juízo do mesmo Departamento.
§ 9º. No caso de furto, roubo, extravio ou destruição de bem móvel tombado, deverá o proprietário dar conhecimento do fato ao Departamento do Patrimônio Cultural, sob pena de multa de 10%(dez por cento) do respectivo valor.
Art. 5º. O proprietário de bem tombado, que não dispuser de recursos financeiros para nele realizar imprescindíveis obras de conservação e reparação, comunicará ao Departamento do Patrimônio Cultural a necessidade delas, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano que, em conseqüência, vier o bem a sofrer.
§ 1º. Recebida a comunicação e verificada a necessidade prevista neste artigo, o Departamento do Patrimônio Cultural providenciará o que entender necessário.
§ 2º. Se houver urgência ou inconveniência na realização das obras em proveito do bem tombado, o Departamento do Patrimônio Cultural empreendê-las-á mediante simples notificação administrativa ao proprietário ou ocupante.
Art. 6º. Os bens tombados ficam sujeitos à permanente vigilância do Departamento do Patrimônio Cultural, que poderá livremente inspecioná-los, mediante simples notificação ao proprietário ou ocupante, na forma do § 2.° do art. 5.° desta Lei.
Parágrafo único. O proprietário ou ocupante que se opuser à inspeção prevista neste artigo sujeita-se à multa correspondente a 5(cinco) salários mínimos vigentes na região.
Art. 7º. Os atentados cometidos contra os bens tombados são equiparados, para todos os efeitos, aos cometidos contra o Patrimônio do Estado.
Art. 8º. Em qualquer caso poderá o Estado desapropriar o bem tombado.
CAPÍTULO III
DOS LIVROS DE TOMBO
Art. 9º. O Departamento do Patrimônio Cultural manterá, em quantos volumes se fizerem necessários, os seguintes livros nos quais inscreverá os tombamentos:
a) Livro de Tombo Histórico e Etnográfico, destinado ao registro das coisas de interesse da História e da Etnografia:
b) Livro de Tombo Artístico, destinado ao tombo das coisas de interesse das artes eruditas e folclóricas;
c) Livro de Tombo Paisagístico, destinado ao tombo dos monumentos naturais, paisagens e locais existentes no Estado, de singular beleza ou de interesse turístico.
Parágrafo único. O Departamento do Patrimônio Cultural adotará nas inscrições dos Livros de que trata este artigo, os métodos aconselhados e racionais, em consonância com as normas adotadas pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.10. O Departamento do Patrimônio Cultural, por intermédio do Secretário da Cultura, manterá entendimentos com autoridades federais, estaduais, municipais e eclesiásticas, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, objetivando manter cooperação mútua em benefício do patrimônio histórico e artístico do Estado.
Art. 11. Os negociantes de obras de arte de qualquer natureza e de manuscritos históricos ou artísticos obrigam-se a registro especial no Departamento do Patrimônio Cultural, ao qual apresentarão, semestralmente, relação completa de suas coleções.
Art. 12. Os agentes de leilão, quando se tratando de objetos de valor histórico ou artístico, deverão apresentar a relação destes ao Departamento do Patrimônio Cultural, sob pena de multa de 50%(cinqüenta por cento) do valor venal do objeto.
Parágrafo único. Nas vendas em leilão judicial, o Estado terá preferência na arrematação, em igualdade de condições sobre qualquer licitante.
Art. 13. Nenhum auxílio será pelo Estado concedido para a intervenção de qualquer monumento sem que o respectivo projeto seja previamente aprovado pelo Departamento do Patrimônio Cultural.
Art. 14. Mediante provocação do proprietário, o Departamento do Patrimônio Cultural, ouvido o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural-COEPA, poderá sugerir ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Cultura, a anulação do tombamento de bens feito na conformidade da presente Lei, se houver para isso motivo de utilidade pública ou fundamento de eqüidade absolutamente inequívoco.
Art. 15. Constitui dever das autoridades estaduais e municipais a comunicação ao Departamento do Patrimônio Cultural de fatos do seu conhecimento, infringentes da presente Lei.
Art. 16. Apurado qualquer delito contra o Patrimônio Cultural Histórico e Artístico, o Departamento do Patrimônio Cultural enviará os resultados de suas averiguações ao Procurador-Geral do Estado, a fim de habilitar o Ministério Público a proceder contra os acusados, de acordo com a legislação penal da República.
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo, mediante processo preparado pelo Departamento do Patrimônio Cultural, providenciará a celebração de convênios com a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para melhor coordenação das atividades relacionadas com os dispositivos desta Lei.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo