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LEI N.º 16.215, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)
Promove inclusões no calendário cultural, religioso e social no âmbito do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os projetos e eventos culturais e religiosos submetidos e apoiados pelo orçamento da Secretaria da Cultura, pelo Fundo Estadual da Cultura e pelo Mecenato Estadual passam a integrar imediatamente o Calendário Cultural, Religioso e Social do Estado, independentemente da continuidade de sua natureza.
Art. 2º Portaria do Secretário da Cultura indicará os editais que fomentarão a Política Cultural, Religiosa e Social do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO