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LEI N.º 15.112, DE 02.01.12 (D.O. 02.02.12)
Regulamenta a oferta de serviços do tipo couvert artístico no Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, que oferecem serviços de couvert artístico, deverão afixar em local de visível acesso ao consumidor a descrição clara do preço pago a mais pelo serviço.
§1º Para os fins desta Lei, entende-se como couvert artístico a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música, shows ou apresentações ao vivo de quaisquer natureza cultural e artística, que é repassada integral ou parcialmente ao músico ou artista, dependendo do acordo feito com o dono do estabelecimento.
§2º O aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter as dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura e 40 (quarenta) centímetros de largura.
§3º O estabelecimento comercial poderá cobrar o couvert artístico, não sem antes, informar e afixar em local de fácil visibilidade os valores repassados ao artista com a arrecadação do couvert artístico.
Art. 2º Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo anterior a cobrança do serviço de couvert artístico ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço sem que o mesmo tenha solicitado.
Parágrafo único. O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput deste artigo não gerará qualquer obrigação de pagamento.
Art. 3º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO HERMÍNIO RESENDE