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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.454, DE 16.08.23 (D.O. 17.08.23)
RECONHECE O DIREITO DAS JUVENTUDES CEARENSES À PLENA EXPRESSÃO DE SUAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS E INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS DAS JUVENTUDES NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o direito das juventudes cearenses à plena expressão de suas manifestações culturais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo compreende o direito à livre realização de eventos, tais como slams, rolezinhos, saraus, bem como quaisquer outras formas de expressão das manifestações culturais das juventudes, respeitados os limites e as garantias estabelecidos na Constituição Federal e na legislação.
Art. 2º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Incentivo às Manifestações Culturais das Juventudes, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 12 de agosto, Dia Internacional da Juventude.
Parágrafo único. A Semana Estadual de Incentivo às Manifestações Culturais das Juventudes tem como objetivos:
I – promover o respeito às atividades culturais das juventudes nos territórios periféricos do Estado e o seu reconhecimento enquanto livre expressão cultural;
II – visibilizar as práticas culturais protagonizadas pelas juventudes cearenses e apoiar o debate a respeito do seu acesso a recursos, a apoio técnico e operacional e aos equipamentos públicos e demais espaços institucionais das políticas públicas culturais;
III – promover o debate sobre a inclusão dos saraus, slams, batalhas de rap e outras expressões das manifestações das juventudes nos editais e demais mecanismos do regime de fomento à cultura da legislação estadual;
IV – apoiar a promoção do debate junto às comunidades escolares acerca da importância das atividades culturais protagonizadas pelas juventudes nos territórios;
V – estimular o protagonismo juvenil e a construção de estratégias voltadas à inserção qualificada das juventudes no mercado cultural;
VI – discutir a construção de uma cultura de paz e de respeito às manifestações culturais das juventudes por parte das forças de segurança pública.
Art. 3º A Semana Estadual de Incentivo às Manifestações Culturais das Juventudes poderá ser realizada em parceria com voluntários, instituições de ensino, instituições culturais e sociedade civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de agosto de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno