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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.727, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)
INSTITUI O CIRCUITO DE VELAS E O ELEGE COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÊNCIA CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Circuito de Velas e o elege como evento de destacada relevância cultural do Estado do Ceará.
Art. 2º O Circuito de Velas tem por finalidade:
I – divulgar a riqueza cultural do pescador cearense;
II – desenvolver o turismo na região;
III – incentivar o setor de pesca.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, integram o Circuito de Velas do Estado do Ceará as seguintes colônias de pescadores e seus respectivos municípios:
I – Colônia de Pescadores Z-01 de Camocim;
II – Colônia de Pescadores Z-02 de Acaraú;
III – Colônia de Pescadores Z-03 de Baleia;
IV – Colônia de Pescadores Z-04 de Mundaú;
V – Colônia de Pescadores Z-05 de Paracuru;
VI – Colônia de Pescadores Z-06 de Pecém – São Gonçalo do Amarante;
VII – Colônia de Pescadores Z -07 de Caucaia;
VIII – Colônia de Pescadores Z-08 de Fortaleza;
IX – Colônia de Pescadores Z-09 de Iguape;
X – Colônia de Pescadores Z-10 de Caponga;
XI – Colônia de Pescadores Z-11 de Beberibe;
XII – Colônia de Pescadores Z-12 de Aracati;
XIII – Colônia de Pescadores Z-13 de Orós;
XIV – Colônia de Pescadores Z-14 de Banabuiú;
XV – Colônia de Pescadores Z-15 de Araras;
XVI – Colônia de Pescadores Z-16 de Pentecoste;
XVII – Colônia de Pescadores Z-17 de Icapuí;
XVIII – Colônia de Pescadores Z-18 de Caetanos;
XIX – Colônia de Pescadores Z-19 de Itarema;
XX – Colônia de Pescadores Z-20 de Barra Nova-Cascavel;
XXI – Colônia de Pescadores Z-21 de Fortim;
XXII – Colônia de Pescadores Z-22 de Preá-Cruz;
XXIII – Colônia de Pescadores Z-23 de Bitupitá-Barroquinha;
XXIV – Colônia de Pescadores Z-24 de Chaval;
XXV – Colônia de Pescadores Z-25 de Lagoinha;
XXVI – Colônia de Pescadores Z-26 de Itaitinga;
XXVII – Colônia de Pescadores Z-27 de Icó;
XXVIII – Colônia de Pescadores Z-28 de Eusébio;
XXIX – Colônia de Pescadores Z-29 de Cedro;
XXX – Colônia de Pescadores Z-30 de Jijoca de Jericoacoara;
XXXI – Colônia de Pescadores Z-31 de Várzea Alegre;
XXXII – Colônia de Pescadores Z-32 de General Sampaio;
XXXIII – Colônia de Pescadores Z-33 de Canindé;
XXXIV – Colônia de Pescadores Z-34 de Guaiuba;
XXXV – Colônia de Pescadores Z-35 de Massapê;
XXXVI – Colônia de Pescadores Z-36 de Pacatuba;
XXXVII – Colônia de Pescadores Z-37 de Maranguape;
XXXVIII – Colônia de Pescadores Z-38 de Pacajus;
XXXIX – Colônia de Pescadores Z-39 de Crateús;
XL – Colônia de Pescadores Z-40 de Horizonte;
XLI – Colônia de Pescadores Z-41 de Iguatu;
XLII – Colônia de Pescadores Z-42 de Boa Viagem;
XLIII – Colônia de Pescadores Z-43 de Tauá;
XLIV – Colônia de Pescadores Z-44 de Barro;
XLV – Colônia de Pescadores Z-45 de Granja;
XLVI – Colônia de Pescadores Z-46 de Solonópoles;
XLVII – Colônia de Pescadores Z-48 de Umirim;
XLVIII – Colônia de Pescadores Z-50 de Senador Pompeu;
XLIX - Colônia de Pescadores Z-51 de Itapiúna;
L – Colônia de Pescadores Z-52 de Jucás;
LI – Colônia de Pescadores Z-53 de Catarina;
LII – Colônia de Pescadores Z-54 de Quixelô;
LIII – Colônia de Pescadores Z-55 de Jaguaribe;
LIV – Colônia de Pescadores Z-56 de Quixeramobim;
LV – Colônia de Pescadores Z-57 de Caridade;
LVI – Colônia de Pescadores Z-58 de Novo Oriente;
LVII – Colônia de Pescadores Z-59 de Lavras da Mangabeira;
LVIII – Colônia de Pescadores Z-60 de Caririaçu;
LIX – Colônia de Pescadores Z-61 de Choró;
LX – Colônia de Pescadores Z-62 de Alto Santo;
LXI – Colônia de Pescadores Z-63 de Jaguaribe;
LXII – Colônia de Pescadores Z-64 de Jaguaretama;
LXIII – Colônia de Pescadores Z-65 de Quixadá;
LXIV – Colônia de Pescadores Z-66 de Irauçuba;
LXV – Colônia de Pescadores Z-67 de Sobral;
LXVI – Colônia de Pescadores Z-68 de Forquilha;
LXVII – Colônia de Pescadores Z-69 de Miraíma;
LXVIII – Colônia de Pescadores Z-70 de Morada Nova;
LXIX – Colônia de Pescadores Z-71 de Ipu;
LXX – Colônia de Pescadores Z-72 de Tejuçuoca;
LXXI – Colônia de Pescadores Z-73 de Chorozinho;
LXXII – Colônia de Pescadores Z-74 de Redenção;
LXXIII – Colônia de Pescadores Z-75 de Santa Quitéria;
LXXIV – Colônia de Pescadores Z-76 de Hidrolândia;
LXXV – Colônia de Pescadores Z-77 de Campos Sales.
Art. 4º Cabe à Federação das Colônias dos Pescadores Artesanais e Aquicultores do Estado do Ceará – Fepesce a elaboração do calendário anual do Circuito de Velas.
Parágrafo único. Para fins de execução desta Lei, a Federação Cearense das Colônias de Pescadores Artesanais e Aquicultores do Estado do Ceará fornecerá, anualmente, às Secretaria de Pesca e Aquicultura, Secretaria da Cultura e Secretaria de Esportes o calendário a que se refere o caput deste artigo.
Art. 5º Para a garantia da sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Stuart Castro