Fortaleza, Quarta-feira, 27 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 07 Maio 2024 17:24

LEI N° 18.727, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.727, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24)

INSTITUI O CIRCUITO DE VELAS E O ELEGE COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÊNCIA CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o Circuito de Velas e o elege como evento de destacada relevância cultural do Estado do Ceará.

Art. 2º O Circuito de Velas tem por finalidade:

I – divulgar a riqueza cultural do pescador cearense;

II – desenvolver o turismo na região;

III – incentivar o setor de pesca.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, integram o Circuito de Velas do Estado do Ceará as seguintes colônias de pescadores e seus respectivos municípios:

I – Colônia de Pescadores Z-01 de Camocim;

II – Colônia de Pescadores Z-02 de Acaraú;

III – Colônia de Pescadores Z-03 de Baleia;

IV – Colônia de Pescadores Z-04 de Mundaú;

V – Colônia de Pescadores Z-05 de Paracuru;

VI – Colônia de Pescadores Z-06 de Pecém – São Gonçalo do Amarante;

VII – Colônia de Pescadores Z -07 de Caucaia;

VIII – Colônia de Pescadores Z-08 de Fortaleza;

IX – Colônia de Pescadores Z-09 de Iguape;

X – Colônia de Pescadores Z-10 de Caponga;

XI – Colônia de Pescadores Z-11 de Beberibe;

XII – Colônia de Pescadores Z-12 de Aracati;

XIII – Colônia de Pescadores Z-13 de Orós;

XIV – Colônia de Pescadores Z-14 de Banabuiú;

XV – Colônia de Pescadores Z-15 de Araras;

XVI – Colônia de Pescadores Z-16 de Pentecoste;

XVII – Colônia de Pescadores Z-17 de Icapuí;

XVIII – Colônia de Pescadores Z-18 de Caetanos;

XIX – Colônia de Pescadores Z-19 de Itarema;

XX – Colônia de Pescadores Z-20 de Barra Nova-Cascavel;

XXI – Colônia de Pescadores Z-21 de Fortim;

XXII – Colônia de Pescadores Z-22 de Preá-Cruz;

XXIII – Colônia de Pescadores Z-23 de Bitupitá-Barroquinha;

XXIV – Colônia de Pescadores Z-24 de Chaval;

XXV – Colônia de Pescadores Z-25 de Lagoinha;

XXVI – Colônia de Pescadores Z-26 de Itaitinga;

XXVII – Colônia de Pescadores Z-27 de Icó;

XXVIII – Colônia de Pescadores Z-28 de Eusébio;

XXIX – Colônia de Pescadores Z-29 de Cedro;

XXX – Colônia de Pescadores Z-30 de Jijoca de Jericoacoara;

XXXI – Colônia de Pescadores Z-31 de Várzea Alegre;

XXXII – Colônia de Pescadores Z-32 de General Sampaio;

XXXIII – Colônia de Pescadores Z-33 de Canindé;

XXXIV – Colônia de Pescadores Z-34 de Guaiuba;

XXXV – Colônia de Pescadores  Z-35 de Massapê;

XXXVI – Colônia de Pescadores Z-36 de Pacatuba;

XXXVII – Colônia de Pescadores Z-37 de Maranguape;

XXXVIII – Colônia de Pescadores Z-38 de Pacajus;

XXXIX –  Colônia de Pescadores Z-39 de Crateús;

XL –  Colônia de Pescadores Z-40 de Horizonte;

XLI – Colônia de Pescadores Z-41 de Iguatu;

XLII – Colônia de Pescadores Z-42 de Boa Viagem;

XLIII – Colônia de Pescadores Z-43 de Tauá;

XLIV – Colônia de Pescadores Z-44 de Barro;

XLV – Colônia de Pescadores Z-45 de Granja;

XLVI – Colônia de Pescadores Z-46 de Solonópoles;

XLVII – Colônia de Pescadores Z-48 de Umirim;

XLVIII –  Colônia de Pescadores Z-50 de Senador Pompeu;

XLIX - Colônia de Pescadores Z-51 de Itapiúna;

L –  Colônia de Pescadores Z-52 de Jucás;

LI – Colônia de Pescadores Z-53 de Catarina;

LII – Colônia de Pescadores Z-54 de Quixelô;

LIII – Colônia de Pescadores Z-55 de Jaguaribe;

LIV – Colônia de Pescadores Z-56 de Quixeramobim;

LV – Colônia de Pescadores Z-57 de Caridade;

LVI – Colônia de Pescadores Z-58 de Novo Oriente;

LVII – Colônia de Pescadores Z-59 de Lavras da Mangabeira;

LVIII – Colônia de Pescadores Z-60 de Caririaçu;

LIX – Colônia de Pescadores Z-61 de Choró;

LX – Colônia de Pescadores Z-62 de Alto Santo;

LXI – Colônia de Pescadores Z-63 de Jaguaribe;

LXII – Colônia de Pescadores Z-64 de Jaguaretama;

LXIII – Colônia de Pescadores Z-65 de Quixadá;

LXIV – Colônia de Pescadores Z-66 de Irauçuba;

LXV – Colônia de Pescadores Z-67 de Sobral;

LXVI – Colônia de Pescadores Z-68 de Forquilha;

LXVII – Colônia de Pescadores Z-69 de Miraíma;

LXVIII – Colônia de Pescadores Z-70 de Morada Nova;

LXIX – Colônia de Pescadores Z-71 de Ipu;

LXX – Colônia de Pescadores Z-72 de Tejuçuoca;

LXXI – Colônia de Pescadores Z-73 de Chorozinho;

LXXII – Colônia de Pescadores Z-74 de Redenção;

LXXIII – Colônia de Pescadores Z-75 de Santa Quitéria;

LXXIV – Colônia de Pescadores Z-76 de Hidrolândia;

LXXV – Colônia de Pescadores Z-77 de Campos Sales.

Art. 4º Cabe à Federação das Colônias dos Pescadores Artesanais e Aquicultores do Estado do Ceará – Fepesce a elaboração do calendário anual do Circuito de Velas.

Parágrafo único. Para fins de execução desta Lei, a Federação Cearense das Colônias de Pescadores Artesanais e Aquicultores do Estado do Ceará fornecerá, anualmente, às Secretaria de Pesca e Aquicultura, Secretaria da Cultura e Secretaria de Esportes o calendário a que se refere o caput deste artigo.

Art. 5º Para a garantia da sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 18 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Stuart Castro

Informações adicionais

  • .:

    INSTITUI O CIRCUITO DE VELAS E O ELEGE COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÊNCIA CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 98 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N° 18.727, DE 18.04.24 (D.O. 22.04.24) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500